Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:125/2013
Data da Aprovação:06/11/2013
Assunto:Transferência Entre Estabelecimentos
Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
PMPF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 125/2013– GCPJ/SUNOR

..., estabelecimento situado na .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido pelo ICMS substituição tributária (ICMS-ST) na aquisição de combustíveis derivados de petróleo, oriundos de outros Estados, de estabelecimento da própria empresa (filiais), por meio de transferência.

Para tanto, expõe que a empresa possui inscrição estadual como substituta tributária em Mato Grosso de todos os estabelecimentos situados nas unidades Federadas de origem do produto (São Paulo, ...).

Em seguida, noticia que foi publicado o Decreto nº 1.567, de 21/01/2013, que teria introduzido alterações no Regulamento do ICMS deste Estado, nos artigos 289, 290 e 297; ao mesmo tempo, transcreve os parágrafos 5º, único, e 4º dos referidos artigos, que prevê a aplicação do regime de substituição tributária inclusive nas operações de transferências, como segue:

artigo 289, § 5º;
Segundo a consulente, os citados dispositivos mencionam que, na transferência promovida por estabelecimento localizado em outra UF, para estabelecimento pertencente ao mesmo titular situado em Mato Grosso, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST devido em operações subsequentes seria do estabelecimento remetente à partir de 01/02/2013.

Ao final, com base na alteração introduzida pelo Decreto nº 1567/2013 nos artigos 289, 290 e 297 do RICMS/MT, formula as seguintes questões:

1 - “quanto ao recolhimento do ICMS, à partir de 01/02/2013, sabendo que as empresas de origem são Inscritas no Estado de Mato Grosso, como devo recolher o ICMS? A cada operação de transferência? Ou no dia 10 de cada mês?” (sic).

2 - “Se devo efetuar o recolhimento do ICMS a cada operação, questiono ainda: o recolhimento será pela diferença entre a Pauta (PMPF) de Origem e de Destino?” (sic).

É a consulta.

De acordo com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente atua como distribuidora de combustíveis, estando enquadrada na CNAE 4681-8/01.

Sobre a matéria, esclarece-se, preliminarmente, que a alteração citada pela consulente, dada ao parágrafo 4º do artigo 297 do RICMS/MT, pelo Decreto nº 1.567, de 21/01/2013, foi revogada pelo Decreto nº 1.598, de 31/01/2011; estando mantida com isso a redação anterior introduzida pelo Decreto nº 468/2011.

Ainda na preliminar, cumpre salientar que os artigos 289 a 290 do RICMS/MT, também citados pela consulente, tratam de regra geral de substituição tributária, aplicadas a todas as operações submetidas a essa sistemática de tributação.

No que tange às operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, referidas regras gerais aplicam-se de forma subsidiária, haja vista que as operações com tais produtos estão disciplinadas em capítulo próprio do RICMS/MT (Título V, Capítulo I-A), a partir dos artigos 297 e seguintes, conforme ficará demonstrado adiante.

Vale destacar que o Convênio ICMS 110/2007, publicado no D.O.U, de 03.10.2007, dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, autorizando os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, nas operações interestaduais, a atribuir aos remetentes de tais produtos, como gasolinas, óleo diesel, dentre outros, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.

Informa-se que as regras do aludido Convênio encontram-se encartadas nos artigos 297 e seguintes do RICMS/MT, o qual, como foi informado anteriormente, cuida de forma específica das operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não petróleo.

Assim, para efeito de análise da matéria, necessário se faz a reprodução de trechos dos citados dispositivos, como segue:

Feita a interpretação do artigo 297, acima reproduzido, vê-se que o “caput” prevê que nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, tais como: gasolina, diesel, álcool anidro, dentre outros, é atribuída ao remetente, que destinar ao Estado de Mato Grosso os referidos produtos, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações internas a ser realizada com o produto. Assegurado o seu recolhimento a este Estado.

Já o parágrafo 2º determina que essa condição de substituto tributário não se aplica em relação ao valor do ICMS-ST que tenha sido retido anteriormente, ou seja, a parcela do ICMS-ST retido pela Refinaria de Petróleo da Petrobrás quando da venda do produto à distribuidora.

Importante frisar que, nesse caso, a condição de substituto tributário da distribuidora alcança tão-somente a parcela do ICMS referente à diferença de preço praticada pela unidade Federada remetente e a destinatária (MT).

Quanto ao parágrafo 4º do artigo 297, esse apenas esclarece que a regras do caput e do parágrafo 2º, também se aplica às remessas em transferência. Em outras palavras, mesmo na remessa em transferência, fica atribuída ao estabelecimento distribuidor remetente a condição de sujeito passivo por substituição tributária em relação à parcela do ICMS-ST não retida pela Refinaria da Petrobrás (diferença de preço praticada entre as UFs de origem e de destino do produto).

DO CREDENCIAMENTO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO E DA RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO ICMS-ST:

No caso de Mato Grosso, com base no Convênio ICMS 110/2007 e artigos 297 e seguintes do RICMS/MT, nas operações de remessa de combustíveis a este Estado (gasolina, diesel, dentre outros), a Refinaria de Petróleo da Petrobrás é o estabelecimento credenciado como substituto tributário; sendo, portanto, responsável pelo recolhimento do ICMS-ST referente às operações com tal produto remetido a esta Unidade.

Já as empresas distribuidoras, que efetuarem remessa de combustível a este Estado, também estão obrigadas a se cadastrarem como substitutas tributárias, em decorrência das informações que deverá repassar a esta SEFAZ/MT e a Refinaria, por meio do Programa de Computador “SCANC”, nos termos dos artigos 17, 27 e 35 da Portaria nº 114/2002-SEFAZ que versa sobre o Cadastro de Contribuintes.

Esclarece-se que referido credenciamento da distribuidora, num primeiro momento, não a desobriga de efetuar o recolhimento do ICMS-ST, a cada operação, referente à diferença de preço do produto praticada nas UFs de origem e de destino.

Por outro lado, a Portaria 114/2002 também prevê a possibilidade de a distribuidora obter o credenciamento específico para efetuar o repasse da diferença no mês subsequente.

Diante de todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

Questão 1 –

No caso de remessa de combustível a este Estado, tais como óleo diesel e gasolina, dentre outros, mesmo em transferência, caso o estabelecimento remetente não tenha credenciamento específico junto a esta SEFAZ/MT para efetuar o repasse do ICMS-ST, no mês subsequente, referente à diferença de preço, fica obrigado a efetuar tal recolhimento a cada operação.

Como foi explanado anteriormente, o credenciamento como substituto tributário concedido ao estabelecimento de outro Estado, a princípio, refere-se apenas à obrigação conferida, pela legislação, ao remetente de fornecer informações à Refinaria de Petróleo e a esta SEFAZ, por meio do Programa de computador (SCANC), referente às remessas efetuadas a este Estado.

Entretanto, a Portaria nº 114/2002, em seus artigos 17, 27 e 35, também prevê a possibilidade de a consulente obter credenciamento específico para, ao invés de, efetuar o recolhimento do ICMS-ST a cada operação, efetue somente no mês subsequente.

Questão 2 –

Sim. O ICMS-ST, referente a diferença de preço do combustível, deverá ser efetuada com base no PMPF (preço médio ponderado a consumidor final), divulgados por meio de Ato COTEPE.

É a informação que ora se submete a apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de junho de 2013.


Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública