Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:007/2012
Data da Aprovação:01/16/2012
Assunto:Cesta Básica
Café
Operação Interna/Interestadual
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 007/2012 - GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em Cuiabá–MT, inscrito no CNPJ sob o nº .... e Inscrição Estadual nº ...., formula consulta sobre tributação de produtos alimentícios da cesta básica; operações interestaduais de transferência de café torrado e moído; Substituição Tributária; Regime de Estimativa Simplificado.

Para tanto, expõe que tem o CNAE 46.37-1-01 de Comércio Atacadista de Café Torrado, Moído e Solúvel e que toda mercadoria comercializada pelo estabelecimento é adquirida por transferência.

Informa que o produto comercializado tem redução de base de cálculo, conforme anexo VIII, art. 7°, do RICMS e também que se encontra no anexo XIV, ítem 1.4, ou seja, entende que o imposto deve vir recolhido antecipadamente por substituição tributaria.

Esclarece que anteriormente estava sendo cobrado no regime de Estimativa por Operação, com código de receita 1997, e tinha sua cadeia tributária encerrada com o pagamento do ICMS complementar, código de receita 1250.

Relata que com a mudança da forma de recolhimento de acordo com o Decreto nº 392/2011, Estimativa Simplificado, para as operações de transferência a cadeia tributaria não esta encerrada, (Art. 87-J-8) e o regime de Estimativa Simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade Federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense (efeitos a partir de 1° de junho de 2011). Desta forma, entende que:

1. No caso do produto café, que está inclusa na Substituição Tributaria, também tem redução de base de calculo conforme Art. 7°, do RICMS:

2. Na auto apuração considerando tanto na entrada quanto na saída à redução prevista no Art. 7, do ANEXO VIII, do RICMS; CONVENIO 128/94. Segue exemplo:
Com base no exposto questiona:

1) O produto tem redução de base, para calcular o ICMS dever ser cobrado em qual regime no simplificado usando a carga média? Com redução?

2) Quando não encerrar a cadeia tributária, as notas de venda do produto deverá ter o destaque do imposto, considerando que o produto é substituto tributario?

3) No caso da empresa não destacar o imposto na saída da mercadoria, de que forma a mesma poderia estar fazendo a apuração e recolhimento desse imposto? Favor demonstrar.

4) Na auto-apuração, como o contribuinte poderá se aproveitar do crédito pago no Estimativa simplificada? Favor mostrar exemplo.

5) Caso a empresa não possa se beneficiar da redução de base de cálculo, conforme o art. 7º, do anexo VIII, entende-se que nessa nova forma de tributação, a mesma estará recolhendo imposto muito acima do anterior, exemplo: É a consulta.

Preliminarmente informa-se que a Contribuinte, no momento em que formulou a consulta, estava enquadrada no regime de tributação denominado Estimativa Simplificado e que a partir de 01 de janeiro de 2012 foi, opcionalmente, designado para o regime de apuração normal.

A Consulente comercializa café torrado, moído e solúvel que adquire por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. As operações com esses produtos, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 0901.21.00 e 0901.22.00 são sujeitas ao ICMS Substituição Tributária de acordo com item 1.4.1, do Capítulo I, do Apêndice, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

O ICMS Substituição Tributária deve ser recolhido pelas operações posteriores a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias sujeitas ao aludido regime. Os artigos 1º e 6º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT, assim especificam:

Desse modo, as mercadorias constantes no apêndice do anexo XIV, do RICMS/MT estão submetidas ao regime de substituição tributária. O café torrado e moído está descrito no item 1.4.1, conforme abaixo especificado:
APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ANEXO XIV
(Acrescentado pelo Decreto nº 1.362 de 30/05/2008)
CAPÍTULO I
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
(...)
1.4. outras espécies de alimentos incluídos no regime de substituição tributária
1.4.1
Café torrado e moído
0901.21.00
0901.22.00
(...)
Em relação a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária para o café torrado e moído deve-se aplicar a redução, nos termos do inciso IV, do artigo 2º, do Anexo XIV, do RICMS/MT, in verbis:

O artigo 7º, inciso II, alínea “c”, do anexo VIII, do RICMS/MT, assim determina:
Da análise da legislação acima apresentada percebe-se que a base de cálculo do imposto devido nas saídas internas de café moído será reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), do valor da operação.

A alíquota das operações internas com café moído utilizada para o cálculo do ICMS Substituição Tributária é de 17% (dezessete por cento) conforme definida no artigo 14, inciso I, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso I, do RICMS/MT).

O crédito tributário concernente ao ICMS devido pelas operações anteriores será diminuído proporcionalmente ao benefício de redução de base de cálculo concedido, conforme estabelece o artigo 26, inciso V, da Lei estadual 7.098/98 e o artigo 67, inciso V, do RICMS/MT), in verbis:
Todavia, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:
Assim, as operações com mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, entre outros, que é o caso do café torrado e moído, ficam submetidas ao regime de Estimativa por Operação Simplificado, designado regime de Estimativa Simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense.

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime regime de estimativa simplificado, in verbis:
Incumbe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verificou-se que a a atividade principal da empresa está enquadrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 4637-1/01 – Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel; da classificação IBGE.

O CNAE principal da consulente, acima destacado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 602, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:
ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
(Acrescentado pelo Decreto nº 392/11)

Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de carga tributária média
(...)
602
4637-1/01
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
12%
(...)
O percentual de carga média implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos. Portanto, nesse caso, não há que se falar em crédito do imposto. O regime de estimativa simplificado também substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária.

Com base na legislação acima far-se-á o cálculo do ICMS de Substituição Tributária nas operações de aquisição interestadual utilizando o preço hipotético de “X” kg de café torrado e moído e considerando a carga média de 12% de acordo com o CNAE principal da Consulente: Tabela 1
Cálculo do ICMS Substituição Tributária pela aquisição café torrado e moído em operações interestaduais
1Valor total da Nota Fiscal “X” kg de café torrado e moídoR$ 1.000,00
2Carga tributária média (de acordo com o CNAE principal da Consulente) 12%
3ICMS regime de Estimativa Simplificado (1 X 2)R$ 120,00

Salienta-se que, nas operações de transferências de mercadorias de estabelecimento do mesmo titular, que é o caso em epígrafe, conforme apresentado na Peça Inaugural, não haverá encerramento da cadeia tributária, nos termos do artigo 87-J-8 do RICMS/MT, infra:

Para os produtos que estão sujeitos à Substituição Tributária aplica-se o disposto nos §§ 8º a 10º, do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do RICMS/MT quando se tratar de valor complementar do ICMS devido nas operações de transferências, ipsis litteris:

Da análise do dispositivo normativo acima, infere-se que, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense. O cálculo é feito mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.

Com base na legislação acima apresenta-se um exemplo com valores hipotéticos do cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular referentes a operação “X” kg de café torrado e moído, nos termos dos §§ 8º a 10º, do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do RICMS/MT; considerando, ainda, a redução de base de cálculo e alíquota de 12%:

Tabela 2
Cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular
1
“X” kg de café torrado e moído (preço hipotético de saída) R$ 2.000,00
2
Base de Cálculo do imposto reduzida, conforme Artigo 7º, inciso I, alinea i, do Anexo VIII, do RICMS/MT – redução a 41,17% do valor da operação R$ 823,40
3
Alíquota do ICMS, conforme artigo 14, inciso I, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante artigo 49, inciso I do RICMS/MT)17%
4
Cálculo do imposto nos termos do inciso I, do artigo 87-J-17, do RICMS/MT – sem o crédito de origem - (2 x 3)R$ 139,98
5
Valor do imposto devido a título do regime de estimativa simplificado a ser deduzido - Tabela 1.R$ 120,00
6
Valor complementar do ICMS a ser recolhido (4 – 5)R$ 19,98

contribuinte, de acordo com os cálculos demonstrados na Tabela 2, deve recolher a título de valor complementar do imposto a importânica de R$ 19,98 referentes às operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, com “X” kg de café torrado e moído. O mesmo cálculo pode ser feito para outros produtos submetido ao mesmo regime de tributação do café torrado e moído.

Para os produtos destinados à revenda que não estão sujeitos a Substituição Tributária também é exigido o valor complementar do imposto nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nos termos do artigo 87-J-8 combinado com os §§ 2º-A, 2º-B e 10º, do artigo 435-O-8, do RICMS/MT, abaixo:

Conforme se infere do dispositivo normativo acima, o valor complementar do ICMS Garantido Integral devido nas operações de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense.

O cálculo é o mesmo feito para as operações sujeitas a Substituição tributária, ou seja, mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, diminuído o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. Sendo que, nesse caso, o ICMS pago antecipadamente a ser deduzido será feito pelo destinatário e não pelo remetente.

Diante do exposto, passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

Portanto, as reduções de base de cálculo foram consideradas para o estabelecimento do percentual de carga média utilizada para o cálculo do ICMS na sistemática de exigência de pagamento do imposto por Estimativa Simplificado.

Sendo assim, entende-se que o ICMS Estimativa Simplificado não majora a carga tributária do contribuinte e observa todos os princípios tributários e benefícios no cálculo do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de janeiro de 2012.

José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834

De acordo:
Andréia Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício