Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:079/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:04/18/2022
Assunto:Aquisição
Madeira
Processo de combustão.
Deferimento
FETHAB/IMAD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 079/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia ..., KM ..., s/n°, em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° 1..., formula consulta sobre o diferimento do ICMS e a incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD nas aquisições de madeira in natura (inclusive lenha) de produtor rural para utilização em processo de combustão.

Para tanto, informa que comprará, de produtor rural pessoa física, os produtos “eucalipto in natura (toras)” e “lenha de eucalipto” para utilização em processo de combustão.

Aduz que o artigo 10 do Anexo VII do RICMS estabelece que tais operações são diferidas, contudo, o Decreto n° 1.261/2000, que regulamenta a Lei n° 7.263/2000, determina que o diferimento está condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e o IMAD.

Em seguida, expõe o entendimento de que, considerando os §§ 2°, 7°, 8° e 9° do artigo 21-A e os incisos I e II do § 2° do artigo 27-I-2, ambos do Decreto n° 1.261/2000, não haverá a incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD nas referidas operações.

Assim, questiona se há incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD nas aquisições de eucalipto in natura (toras) e de lenha de eucalipto para utilização em processo de combustão.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de soja – CNAE 4622-2/00, bem como as atividades secundárias de comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente – CNAE 4623-1/99, de armazéns gerais - emissão de warrant – CNAE 5211-7/01, e outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente – CNAE 6399-2/00.

Do mesmo sistema extrai-se que a consulente apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, a consulente informa que adquirirá os produtos florestais para utilização em processo de combustão, no entanto, não esclarece em qual atividade econômica utilizará tais insumos. Ademais, nas suas informações cadastrais nota-se que não há entre as atividades declaradas nenhuma concernente a processo industrial.

Por conseguinte, esta Informação partirá do pressuposto de que os produtos adquiridos serão efetivamente utilizados pela própria consulente em processo de combustão para secagem artificial dos grãos armazenados.

Todavia, caso a premissa estabelecida não seja verdadeira, a consulente poderá promover novo processo de consulta detalhando melhor suas operações.

Ademais, destaca-se que, conforme entendimento já externado por esta unidade consultiva, o processo de secagem de grãos se consubstancia em etapa de beneficiamento da cadeia produtiva, caracterizando-se como industrialização por encomenda, e é tributado pelo ICMS.

1. Das considerações gerais sobre o diferimento nas operações com madeiras

No que tange ao diferimento do imposto na operação interna com madeiras, há previsão de sua aplicação no artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, o qual dispõe que:


Da leitura do trecho normativo reproduzido, nota-se que o diferimento se aplica a todas as operações internas com (1) madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de (2) lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão.

Do texto, observa-se, ainda, que o diferimento será encerrado no momento (1) da saída dos produtos para outra unidade da Federação ou para o exterior ou (2) da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.

Pois bem, segundo a narrativa da consulente, a madeira em tora e a lenha serão adquiridas de produtor rural pessoa física, assim, para que tais operações de aquisição façam jus ao diferimento, o produtor rural deve, nos termos do § 4° do artigo 10, acima transcrito, formalizar a opção pelo tratamento diferenciado na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

Vale salientar que, para utilização do diferimento, o contribuinte mato-grossense deve observar as hipóteses de sua interrupção assinaladas no artigo 580 do RICMS, a saber:
Logo, a utilização da madeira in natura (inclusive lenha) em processo de combustão em estabelecimento industrial não interrompe o diferimento.

2. Das contribuições ao FETHAB e ao IMAD

No que concerne ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, primeiramente, convém informar que o mesmo foi instituído pela Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, sendo regulamentado pelo Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, ao qual também se somam decretos modificativos.

Quanto às operações com madeira e as hipóteses de recolhimento de contribuições ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, o artigo 10 do aludido Decreto n° 1.261/2000, assim dispõe:


Portanto, de acordo com o artigo transcrito, regra geral, as operações internas com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada ao abrigo do diferimento, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, devendo tais contribuições ser efetuadas da seguinte forma:

- ao FETHAB: 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada;
- ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada.

Por sua vez, o artigo 21-A do mesmo Decreto n° 1.261/2000 reitera a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS, mesmo que destinadas à exportação, ao mesmo tempo em que excetua do recolhimento determinadas operações, a saber:


Nota-se do § 1°, transcrito acima, que as contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, no entanto, observa-se que o § 2° afasta tal obrigação quando a madeira for destinada para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. Todavia, há de se destacar que o § 2° é exceção à regra prevista no § 1°, que trata exclusivamente de saídas promovidas por estabelecimento industrial, logo, não se aplica às aquisições efetivadas pela consulente, haja vista estas ocorrerem de produtor rural.

Prosseguindo na análise do trecho normativo transcrito, nota-se que o § 8° estabelece que a contribuição ao FETHAB não incide sobre as operações internas com madeira in natura, salvo quando destinada a consumidor final, sendo que, conforme definição do § 9°, madeira in natura é aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras.

Enquadra-se na definição do § 9° a lenha que, segundo o Glossário de termos usados em atividades agropecuárias, florestais e ciências ambientais (2006, 3° Ed.) Ormond, José G. Pacheco, 2006, Rio de Janeiro, 3° Ed., p. 177. https://web.bndes.gov.br/bib/jspui/handle/1408/2065, é material lenhoso fino ou grosso sem aproveitamento para a produção de toras, devido à sua pequena dimensão ou à sua própria forma, utilizado normalmente como combustível.

Ademais, ante as disposições do § 7° do mesmo artigo 21-A, na circunstância tratada no parágrafo antecedente, também não incidirá a contribuição ao IMAD.

Portanto, nas aquisições internas de madeira in natura (inclusive lenha), conforme definição dada pelo § 9° do estudado artigo 21-A, não há a exigência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD.

É o suficiente para resolver a dúvida da consulente:

1°) No que tange ao diferimento, as aquisições de eucalipto in natura (inclusive lenha) para utilização em processo de combustão, poderão se dar ao abrigo do tratamento diferenciado, desde que o produtor rural fornecedor faça opção a ele, nos termos do artigo 573 do RICMS.

2°) Relativamente às contribuições ao FETHAB e ao IMAD, nos termos dos §§ 7°, 8° e 9° do artigo 21-A e do § 2° do artigo 27-I-2, ambos do Decreto n° 1.261/2000, estas não incidirão nas aquisições internas, para consumo no processo industrial (na hipótese, secagem artificial de grãos), de madeira in natura (inclusive lenha), conforme definição estabelecida no referido § 9° do artigo 21-A.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 18 de abril de 2022.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas