Texto INFORMAÇÃO Nº 032/2012-GCPJ/SUNOR
Para tanto, expõe que os produtos (insumos) necessários à fabricação dos pães serão adquiridos neste Estado.
Questiona sobre o tratamento tributário dado aos produtos fabricados com farinha de trigo (pães, tortas, etc.).
É a consulta.
Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte é uma empresa individual, com atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente e CNAE Secundárias: 4722-9/01- Comércio varejista de carnes – açougues, 4721-1/03 - Comércio varejista de laticínios e frios e 4721-1/04 - Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes, bem como é optante pelo Simples Nacional e está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.
De início, importa lembrar que a atividade que pretende empreender encontra-se classificada no CNAE 1091-1/00 - Fabricação de produtos de panificação. Portanto, necessária a atualização do cadastro, acrescentando a classificação no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, referente à nova atividade, conforme preconiza o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, Seção III, Artigo 30, abaixo colacionado:
§1º A Classificação da atividade econômica será atribuída com base nas informações prestadas pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá apresentar à repartição, quando:
I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – especialmente exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.
§ 4º Para os fins do preconizado neste regulamento, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvadas disposições expressas em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à principal.
A consulente informa que a farinha utilizada na fabricação dos seus produtos será adquirida neste Estado, portanto já encerrada a cadeia tributária em relação ao dito insumo, razão pela qual sobre o assunto nada se tem a destacar.
Como já citado anteriormente, a consulente é optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional motivo pelo qual deverá seguir as regras da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe:
(...)
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
Quanto ao ICMS incidente nas operações próprias relativas às saídas internas ou interestaduais para consumidor final, ou para revenda em outra unidade da Federação, serão aplicadas as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – GSN.
Ou seja, o ICMS será recolhido pelo regime do Simples Nacional, o que não excluirá a responsabilidade do contribuinte à Substituição Tributária quando devida. É o caso das vendas internas para revenda, a legislação exige a substituição tributária em todas as operações realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte do imposto, nos termos do artigo 6º, parágrafo 2º, do Anexo XIV do RICMS, infra:
(....)
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)
Da análise do dispositivo normativo citado, infere-se que em relação às operações subsequentes que deverão ocorrer no território deste Estado com mercadorias produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, o ICMS deverá ser recolhido por Substituição Tributária, calculado conforme o disposto no artigo 2º do mesmo Anexo, conforme abaixo:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
§ 5º As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.
A apuração da base de cálculo do ICMS substituição tributária deverá considerar os valores das parcelas destacadas nas alíneas a e c do inciso II do artigo 38 das disposições permanentes abaixo transcritas, acrescidas da margem de valor agregado – MVA do destinatário arrolada no artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;
A alíquota adotada será a definida no artigo 49, I, a das disposições permanentes do RICMS:
Art. 49 As alíquotas do imposto são:
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
a) nas operações realizadas no território do Estado;
Partindo do pressuposto de que os produtos serão vendidos a panificadores ou comerciantes de produtos alimentícios, adotar-se-á a margem de lucro conforme Anexo XI do RICMS abaixo transcrito:
I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue:
§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)
§ 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:
I – "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II – "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;
III – "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 8º;
IV – "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 9º.
Tabela 1
Porém, há ainda que se observar para análise e resposta ao questionamento da consulente algumas peculiaridades como:
· O fato de o pão contar com o beneficio da redução de base de cálculo do Anexo VIII, art.7º, do RICMS, por constar da lista da cesta básica do Convênio ICMS 128/94; · A condição de o destinatário ser ou não optante pelo Simples Nacional.
No caso da saída do pão, produto destacado na inicial e integrante da lista da cesta básica, deverá ser considerado o benefício do Anexo VIII, Redução da Base de Cálculo, conforme determina o artigo 7º, inciso II, alínea “i”:
II – 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
pão.
A alíquota das operações com pão usada para o cálculo do ICMS é definida no artigo 14, inciso II, alínea “c”, item 9, da Lei estadual nº 7.098/98, também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso II, alínea “c”, item 9, do RICMS/MT, abaixo destacado:
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes: a) nas operações realizadas no território do Estado;
II – 12% (doze por cento):
c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
9. pão;
Reitera-se, o pão é item que compõe a cesta básica. Cita-se, portanto, a cláusula primeira do Convênio 128 de 1994, que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica:
(destacamos)
Tabela 2
Cumpre ressaltar que, conforme preceitua o artigo 111 do CTN, a interpretação de dispositivos que concedem benefícios fiscais deve ser literal, não permitindo, portanto, ampliação nem restrição. Portanto, dos produtos em questão, apenas o pão será beneficiado pela alíquota mínima do referido convênio.
Destaca-se que para os demais produtos (tortas, p.ex.) a base de cálculo é o valor da operação e a alíquota será de 17% (dezessete por cento), conforme demonstrado na tabela 1 acima.
Para o caso do destinatário ser optante do Simples Nacional, deve-se observar o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS:
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).
III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
§2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 2°-A. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)
Do exposto, faz-se adiante na tabela 3, um cálculo exemplificativo do ICMS a recolher em relação às saídas internas promovidas por industrial mato-grossense, utilizando o valor hipotético da operação de R$ 1.000,00 (mil reais) e considerando que o destinatário cadastrado na CNAE principal 4712-1/00 é optante do Simples nacional:
Tabela 3
Em sendo a consulente optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional do ramo de indústria de panificação, parte-se para as respostas aos questionamentos, objeto da presente informação.
1. Quando a venda for para consumidor final deste Estado, qual será a incidência tributária?
Nas saídas internas para consumidor final, haverá incidência do ICMS apenas nas operações próprias. A apuração e o recolhimento do imposto se farão segundo as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
2. Quando a venda for para Empresa deste Estado e que irá revender?
Nas operações internas para contribuintes do ICMS a consulente está obrigada ao recolhimento antecipado por substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes. Neste caso considera-se:
a. A saída do pão, produto integrante da lista da cesta básica, portanto beneficiado com redução da base de cálculo e alíquota diferenciada, o que resulta numa carga tributária de 7%, além da dedução pelo recolhimento relativo à operação própria. O valor do imposto será calculado conforme Tabela 2; b. Na saída interna dos demais produtos, não integrantes da lista da cesta básica, a consulente deverá observar a condição do destinatário em relação à opção ou não pelo Simples Nacional: b.1 Se não optante, deverá apurar e recolher o imposto relativo às operações subsequentes conforme demonstrado na tabela 1; b.2 Se optante, aplicará a carga tributária ajustada, conforme o que estabelece o artigo 47, I cc § 1° do Anexo VIII do RICMS-MT, cujo cálculo foi demonstrado na tabela 3. 3. Quando a venda for para outros Estados e para consumidor final?
Nas saídas interestaduais tanto para consumidor final como para revenda, assim como na questão 1, haverá incidência do ICMS apenas em relação às operações próprias, cujo imposto será apurado e recolhido conforme as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
4.Quando a venda for para outros Estados e para Empresa que irá revender?
Questão respondida no quesito anterior.
Em síntese, nas operações internas ou interestaduais para consumidor final e nas operações interestaduais para contribuinte do ICMS o imposto incidirá nas operações próprias e deverá ser apurado e recolhido conforme disposições do Simples Nacional, já que a consulente é optante deste regime.
Nas operações internas para contribuintes, por se tratar de indústria, a consulente estará sujeita à Substituição Tributária pelas operações subsequentes, neste caso, fará a apuração e recolhimento do imposto pelas regras estabelecidas conforme a legislação estadual. Observadas peculiaridades com relação ao produto produzido (pão) e à condição de o destinatário ser ou não optante pelo Simples Nacional.
Todas as situações foram demonstradas através de quadros exemplificativos.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de março de 2012.