Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:032/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/30/2012
Assunto:Pães
Padaria
Confeitaria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 032/2012-GCPJ/SUNOR


........, empresa situada na Rua ........., ......., Centro, .....MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., na condição de comércio de produtos alimentícios e pretende abarcar a fabricação de pães (padaria e confeitaria), questiona sobre o regime de tributação para o ramo de atividade em que pretende atuar.

Para tanto, expõe que os produtos (insumos) necessários à fabricação dos pães serão adquiridos neste Estado.

Questiona sobre o tratamento tributário dado aos produtos fabricados com farinha de trigo (pães, tortas, etc.).

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte é uma empresa individual, com atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente e CNAE Secundárias: 4722-9/01- Comércio varejista de carnes – açougues, 4721-1/03 - Comércio varejista de laticínios e frios e 4721-1/04 - Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes, bem como é optante pelo Simples Nacional e está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

De início, importa lembrar que a atividade que pretende empreender encontra-se classificada no CNAE 1091-1/00 - Fabricação de produtos de panificação. Portanto, necessária a atualização do cadastro, acrescentando a classificação no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, referente à nova atividade, conforme preconiza o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, Seção III, Artigo 30, abaixo colacionado:

(destacamos)

A consulente informa que a farinha utilizada na fabricação dos seus produtos será adquirida neste Estado, portanto já encerrada a cadeia tributária em relação ao dito insumo, razão pela qual sobre o assunto nada se tem a destacar.

Como já citado anteriormente, a consulente é optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional motivo pelo qual deverá seguir as regras da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe:

(destacamos)

Quanto ao ICMS incidente nas operações próprias relativas às saídas internas ou interestaduais para consumidor final, ou para revenda em outra unidade da Federação, serão aplicadas as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – GSN.

Ou seja, o ICMS será recolhido pelo regime do Simples Nacional, o que não excluirá a responsabilidade do contribuinte à Substituição Tributária quando devida. É o caso das vendas internas para revenda, a legislação exige a substituição tributária em todas as operações realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte do imposto, nos termos do artigo 6º, parágrafo 2º, do Anexo XIV do RICMS, infra:

(destacamos)

Da análise do dispositivo normativo citado, infere-se que em relação às operações subsequentes que deverão ocorrer no território deste Estado com mercadorias produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, o ICMS deverá ser recolhido por Substituição Tributária, calculado conforme o disposto no artigo 2º do mesmo Anexo, conforme abaixo:

(destacamos)

A apuração da base de cálculo do ICMS substituição tributária deverá considerar os valores das parcelas destacadas nas alíneas a e c do inciso II do artigo 38 das disposições permanentes abaixo transcritas, acrescidas da margem de valor agregado – MVA do destinatário arrolada no artigo 1º do Anexo XI do RICMS.

(destacamos)

A alíquota adotada será a definida no artigo 49, I, a das disposições permanentes do RICMS:

Art. 49 As alíquotas do imposto são:

I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:

a) nas operações realizadas no território do Estado;

(...)

Partindo do pressuposto de que os produtos serão vendidos a panificadores ou comerciantes de produtos alimentícios, adotar-se-á a margem de lucro conforme Anexo XI do RICMS abaixo transcrito:

Quanto ao aproveitamento do valor pago a título de ICMS operação própria, no cálculo do ICMS Substituição Tributária, quando realizada por optante do Simples Nacional,como no caso em epígrafe, será considerado o disposto na Resolução nº 51 de 22/12/2008 editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – GSN: (destacamos)
Do exposto infere-se que o ICMS nas saídas internas de indústrias para contribuintes deste Estado, será recolhido por substituição tributária. A base de cálculo será o valor da operação acrescido da margem de valor agregado definido pela CNAE do destinatário. O imposto a recolher terá alíquota de 17%, determinada para as operações realizadas no território do Estado.

Porém, há ainda que se observar para análise e resposta ao questionamento da consulente algumas peculiaridades como:

· O fato de o pão contar com o beneficio da redução de base de cálculo do Anexo VIII, art.7º, do RICMS, por constar da lista da cesta básica do Convênio ICMS 128/94;
· A condição de o destinatário ser ou não optante pelo Simples Nacional.

No caso da saída do pão, produto destacado na inicial e integrante da lista da cesta básica, deverá ser considerado o benefício do Anexo VIII, Redução da Base de Cálculo, conforme determina o artigo 7º, inciso II, alínea “i”:

(destacamos)

A alíquota das operações com pão usada para o cálculo do ICMS é definida no artigo 14, inciso II, alínea “c”, item 9, da Lei estadual nº 7.098/98, também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso II, alínea “c”, item 9, do RICMS/MT, abaixo destacado:

(destacamos)

Reitera-se, o pão é item que compõe a cesta básica. Cita-se, portanto, a cláusula primeira do Convênio 128 de 1994, que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica:

Com base na legislação acima se fará um cálculo exemplificativo do ICMS a recolher em relação às saídas internas do pão, promovidas por industrial mato-grossense, utilizando o valor hipotético de R$ 1.000,00 (mil reais) do total da operação e considerando margem de valor agregado de acordo com o CNAE principal 4712-1/00 do destinatário:

Tabela 2
Cálculo do ICMS Substituição Tributária pela saída de indústria mato-grossense em operações internas, com pão, para revenda
1
Valor da operação
R$ 1.000,00
2
Margem de Lucro (cf. CNAE do estabelecimento destinatário)
35%
3
Valor da Base de Cálculo (valor operação acrescido da margem de lucro)
R$ 1.350,00
4
Redução da BC (cf. Anexo VIII, art. 7º, II, i do RICMS)
58,33%
5
Valor da BC reduzida – 3x4
R$ 787,45
6
Alíquota interna utilizada na operação
12%
7
ICMS ST sem dedução - (BC reduzida x Alíquota) – (3x6)
94,50
8
Valor da dedução (cf. Res. nº 51 de 22/12/2008 do CGSN, art. 3º, § 9º, II) – 1x4x6
R$ 70,00
ICMS Substituição Tributária (BC reduzida x Alíquota) – (5x6) - 7
R$ 24,50
Os produtos da cesta básica, tais como o pão, têm a base de cálculo reduzida para 58,33% do valor da operação e alíquota interna de 12%, que é equivalente à redução em 41,67% ou ainda carga tributária mínima de 7%, como se vê no quadro acima.

Cumpre ressaltar que, conforme preceitua o artigo 111 do CTN, a interpretação de dispositivos que concedem benefícios fiscais deve ser literal, não permitindo, portanto, ampliação nem restrição. Portanto, dos produtos em questão, apenas o pão será beneficiado pela alíquota mínima do referido convênio.

Destaca-se que para os demais produtos (tortas, p.ex.) a base de cálculo é o valor da operação e a alíquota será de 17% (dezessete por cento), conforme demonstrado na tabela 1 acima.

Para o caso do destinatário ser optante do Simples Nacional, deve-se observar o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS:

(destacamos)

Do exposto, faz-se adiante na tabela 3, um cálculo exemplificativo do ICMS a recolher em relação às saídas internas promovidas por industrial mato-grossense, utilizando o valor hipotético da operação de R$ 1.000,00 (mil reais) e considerando que o destinatário cadastrado na CNAE principal 4712-1/00 é optante do Simples nacional:

Tabela 3
Cálculo do ICMS Substituição Tributária pela saída de indústria mato-grossense em operações internas para revenda
1
Valor da operação
R$ 1.000,00
2
Margem de Lucro (cf. CNAE do estabelecimento destinatário)
35%
3
Valor da Base de Cálculo = Valor da margem de lucro – 1x2
R$ 350,00
4
Alíquota operações internas
17%
5
Débito ICMS apurado – 3x4
R$ 59,50
6
Carga tributária (destinatário optante do Simples Nacional)
6%
7
ICMS Substituição Tributária (limitação prevista cf. art. 47,§ 4º, RICMS) – 3 X 6
R$ 21,00
8
Percentual de ajuste da Base de Cálculo – 7/5
35,29%
9
Base de Cálculo reduzida – 3x8
R$ 123,52
10
Débito ICMS após ajuste – 9x4
R$ 21,00


Então, no caso do destinatário da mercadoria ser optante pelo Simples Nacional, a indústria é responsável pelo recolhimento do imposto, cujo valor se obtêm pela aplicação de carga tributária ajustada sobre a base de cálculo, considerada a margem de lucro da operação subsequente.

Em sendo a consulente optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional do ramo de indústria de panificação, parte-se para as respostas aos questionamentos, objeto da presente informação.

1. Quando a venda for para consumidor final deste Estado, qual será a incidência tributária?

Nas saídas internas para consumidor final, haverá incidência do ICMS apenas nas operações próprias. A apuração e o recolhimento do imposto se farão segundo as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

2. Quando a venda for para Empresa deste Estado e que irá revender?

Nas operações internas para contribuintes do ICMS a consulente está obrigada ao recolhimento antecipado por substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes. Neste caso considera-se:

a. A saída do pão, produto integrante da lista da cesta básica, portanto beneficiado com redução da base de cálculo e alíquota diferenciada, o que resulta numa carga tributária de 7%, além da dedução pelo recolhimento relativo à operação própria. O valor do imposto será calculado conforme Tabela 2;
b. Na saída interna dos demais produtos, não integrantes da lista da cesta básica, a consulente deverá observar a condição do destinatário em relação à opção ou não pelo Simples Nacional:
b.1 Se não optante, deverá apurar e recolher o imposto relativo às operações subsequentes conforme demonstrado na tabela 1;
b.2 Se optante, aplicará a carga tributária ajustada, conforme o que estabelece o artigo 47, I cc § 1° do Anexo VIII do RICMS-MT, cujo cálculo foi demonstrado na tabela 3.

3. Quando a venda for para outros Estados e para consumidor final?

Nas saídas interestaduais tanto para consumidor final como para revenda, assim como na questão 1, haverá incidência do ICMS apenas em relação às operações próprias, cujo imposto será apurado e recolhido conforme as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

4.Quando a venda for para outros Estados e para Empresa que irá revender?

Questão respondida no quesito anterior.

Em síntese, nas operações internas ou interestaduais para consumidor final e nas operações interestaduais para contribuinte do ICMS o imposto incidirá nas operações próprias e deverá ser apurado e recolhido conforme disposições do Simples Nacional, já que a consulente é optante deste regime.

Nas operações internas para contribuintes, por se tratar de indústria, a consulente estará sujeita à Substituição Tributária pelas operações subsequentes, neste caso, fará a apuração e recolhimento do imposto pelas regras estabelecidas conforme a legislação estadual. Observadas peculiaridades com relação ao produto produzido (pão) e à condição de o destinatário ser ou não optante pelo Simples Nacional.

Todas as situações foram demonstradas através de quadros exemplificativos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de março de 2012.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE Matr. 201 460

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública