Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:066/2009
Data da Aprovação:04/07/2009
Assunto:Transporte de Mercadorias
Veículo Próprio/Locado
Frigoríficos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 066/2009 – GCPJ/SUNOR

.... , inscrito no CNPJ sob o nº ...., com sede na ...., representado pelo seu presidente ...., formula consulta sobre a cobrança do ICMS sobre Prestação de Serviços de Transporte de Cargas realizado por autônomo ou transportadora de outro Estado para os frigoríficos participantes do regime de estimativa previsto na Portaria nº 147/2006.
Questiona ainda a consulente sobre os requisitos exigidos pela legislação para que o transporte seja considerado por meio de veículo próprio.
A consulente informa que o imposto devido sobre as prestações de serviços de transportes em operações de saídas interestaduais de produtos e subprodutos do abate, com frete por conta do remetente, em condição CIF, tem sido mencionado nas respectivas notas fiscais e incluído na apuração e na estimativa atribuída.
Anota que nas saídas de sebo conforme autorização da SEFAZ e a necessidade dos Estados destinatários para aproveitamento do crédito do ICMS, em atendimento ao Convênio ICM 15/88, as filiadas têm recolhido o imposto antecipadamente.
Expõe seu entendimento de que não há necessidade do recolhimento antecipado do imposto sobre a prestação de serviço de transporte do sebo, por autônomo ou transportadora de outro Estado, quando devidamente mencionado, no documento fiscal, a substituição tributária, na condição CIF, por estar incluso no valor do recolhimento da Estimativa determinada através da Portaria nº 147/2006.
Transcreve o artigo 16 do Convênio/SINIEF 06/89, bem como dispositivos regulamentares e também trechos de respostas de consultas e de pareceres do fisco de diversos Estados, que tratam do transporte em veículo próprio.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
01. O valor do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte de carga de sebo bovino está incluso no valor da estimativa do frigorífico e, portanto, dispensado do recolhimento antecipado na condição CIF – transporte por conta do remetente?
02. O veículo registrado em nome da empresa de mesma titularidade, ou seja, com o mesmo número básico do CNPJ (exemplo: 01.222.333/......) e pertencente à matriz ou a uma de suas filiais, é considerado veículo próprio, portanto, no transporte de mercadorias ou produtos entre seus estabelecimentos está enquadrado como transporte de carga própria?
03. O veículo locado ou arrendado, mediante contrato formal devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, operado por motorista da empresa locatária ou arrendatária, é considerado veículo próprio e está enquadrado como transporte de carga própria? Ou haveria mais alguma exigência formal, além do contrato firmado e devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos?
É a consulta.

Inicialmente, cabe ressaltar que, no que se refere ao transporte realizado em veículo próprio, este órgão consultivo já se manifestou anteriormente, concluindo que o artigo 16 do Convênio/SINIEF 06/89, o qual se encontra reproduzido no artigo 131 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, é direcionado aos transportadores rodoviários de carga, que podem realizar os seus serviços em veículos próprios ou afretados:


Já o transporte realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário da mercadoria está fora do campo de incidência do ICMS, conforme estatui o artigo 3º do Regulamento do ICMS deste Estado, que, ao mesmo tempo, delimita o seu alcance no seu inciso II e § 3º:
Nesse sentido, foi a manifestação deste órgão consultivo por meio da informação nº 106/2007 – GCPJ/SUNOR, de 04/09/2007, cujos trechos se transcreve a seguir:
Por outro lado, em se tratando de veículo cadastrado em nome de um dos estabelecimentos da empresa, a matéria também já foi objeto de estudo deste órgão consultivo, que resultou na Informação nº 077/2007-GCPJ/SUNOR, cujos termos, de forma fragmentada, são os seguintes:

Assim, com base nas Informações transcritas, cujos entendimentos permanecem inalterados, tem-se, em resposta às questões 02 e 03 da consulta, que:

Questão 02 – considerando que o patrimônio da empresa abrange todos os seus estabelecimentos, conforme restou constatado dos estudos realizados na Informação nº 77/2007, para ser considerado veículo próprio nos termos do artigo 3º, inciso II, do Regulamento do ICMS, este pode estar registrado em nome de qualquer dos estabelecimentos da empresa.

Questão 03 - De todo o exposto na Informação nº 106/2007, concluiu-se que o transporte realizado pelo remetente ou destinatário da mercadoria em veículo locado por outra modalidade que não seja o arrendamento mercantil, nos termos do Regulamento do ICMS/MT, caracteriza prestação de serviço de transporte sujeita à incidência do ICMS.
Por fim, com referência ao primeiro questionamento, a Portaria nº 147/2006-SEFAZ, de 21/12/2006, em seu artigo 1º, prescreve:
Ressalte-se que o regime de estimativa de frigoríficos para os exercícios de 2008 e 2009 foi disciplinado pelas Portarias nºs 176/2007, de 28/12/2007, e 250/2008, de 29/12/2008, que mantiveram as regras estabelecidas na Portaria nº 147/2006 quanto ao objeto da presente consulta.
Assim, de acordo com a norma acima reproduzida, também os subprodutos do abate, nos quais se enquadra o sebo, estão abrangidos pelo regime de estimativa, incluindo-se ainda a prestação de serviço de transporte correspondente às saídas interestaduais dessas mercadorias. Nesse caso, o frigorífico é o substituto tributário do imposto relativo ao frete.
Por conseguinte, não há obrigatoriedade do recolhimento antecipado do imposto devido na prestação de serviço de transporte, uma vez que, este passa a ser de responsabilidade do frigorífico na condição de substituto tributário cujos valores serão incluídos na estimativa segmentada.
Da mesma forma, será o procedimento para os casos de transporte realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, haja vista que o artigo 289, inciso V, do Regulamento do ICMS traz previsão do recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária:
Cumpre ainda registrar que o Convênio ICM 15/88, foi revogado pelo Convênio ICMS 113/2007, de 03/10/2007, com efeitos a partir de 1º/11/2007.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de abril de 2009.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 07/04/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública