Texto INFORMAÇÃO Nº 066/2009 – GCPJ/SUNOR .... , inscrito no CNPJ sob o nº ...., com sede na ...., representado pelo seu presidente ...., formula consulta sobre a cobrança do ICMS sobre Prestação de Serviços de Transporte de Cargas realizado por autônomo ou transportadora de outro Estado para os frigoríficos participantes do regime de estimativa previsto na Portaria nº 147/2006. Questiona ainda a consulente sobre os requisitos exigidos pela legislação para que o transporte seja considerado por meio de veículo próprio. A consulente informa que o imposto devido sobre as prestações de serviços de transportes em operações de saídas interestaduais de produtos e subprodutos do abate, com frete por conta do remetente, em condição CIF, tem sido mencionado nas respectivas notas fiscais e incluído na apuração e na estimativa atribuída. Anota que nas saídas de sebo conforme autorização da SEFAZ e a necessidade dos Estados destinatários para aproveitamento do crédito do ICMS, em atendimento ao Convênio ICM 15/88, as filiadas têm recolhido o imposto antecipadamente. Expõe seu entendimento de que não há necessidade do recolhimento antecipado do imposto sobre a prestação de serviço de transporte do sebo, por autônomo ou transportadora de outro Estado, quando devidamente mencionado, no documento fiscal, a substituição tributária, na condição CIF, por estar incluso no valor do recolhimento da Estimativa determinada através da Portaria nº 147/2006. Transcreve o artigo 16 do Convênio/SINIEF 06/89, bem como dispositivos regulamentares e também trechos de respostas de consultas e de pareceres do fisco de diversos Estados, que tratam do transporte em veículo próprio. Ao final, apresenta os seguintes questionamentos: 01. O valor do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte de carga de sebo bovino está incluso no valor da estimativa do frigorífico e, portanto, dispensado do recolhimento antecipado na condição CIF – transporte por conta do remetente? 02. O veículo registrado em nome da empresa de mesma titularidade, ou seja, com o mesmo número básico do CNPJ (exemplo: 01.222.333/......) e pertencente à matriz ou a uma de suas filiais, é considerado veículo próprio, portanto, no transporte de mercadorias ou produtos entre seus estabelecimentos está enquadrado como transporte de carga própria? 03. O veículo locado ou arrendado, mediante contrato formal devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, operado por motorista da empresa locatária ou arrendatária, é considerado veículo próprio e está enquadrado como transporte de carga própria? Ou haveria mais alguma exigência formal, além do contrato firmado e devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos? É a consulta. Inicialmente, cabe ressaltar que, no que se refere ao transporte realizado em veículo próprio, este órgão consultivo já se manifestou anteriormente, concluindo que o artigo 16 do Convênio/SINIEF 06/89, o qual se encontra reproduzido no artigo 131 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, é direcionado aos transportadores rodoviários de carga, que podem realizar os seus serviços em veículos próprios ou afretados: