Texto Senhor Secretário: A ... , inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , vem expor e consultar o que se segue: 1. informa, desde logo, ter por fim específico a formação de Técnico em Agropecuária, funcionando em regime de internato e semi-internato, sendo mantida exclusivamente pelo Governo Federal; 2. na formação desses Técnicos, são desenvolvidas atividades em dois turnos: um teórico, em sala; outro prático, no campo; 3. nas aulas práticas, são produzidos: a) leite, queijo, iogurte, bezerros, suínos, caprinos, ovinos, coelhos, aves, mel, etc.; b) arroz, feijão, milho, banana, mandioca, algodão, frutas, verduras, legumes, etc.; 4. parte da produção é consumida na alimentação dos alunos e a excedente comercializada no mercado local, sem fins lucrativos, aplicando os recursos auferidos na aquisição de material didático, máquinas e equipamentos destinados à produção e ensino de técnicas modernas aos alunos; 5. a Escola possui inscrição como produtor rural, mas, estando localizada a 10 Km da cidade, tem dificuldade de buscar junto à Exatoria Estadual a necessária Nota Fiscal de Produtor; 6. consulta, então: a) há possibilidade de ser autorizada a impressão de Nota Fiscal para os atos de venda? qual modelo ou tipo? b) há necessidade de se obter outra inscrição estadual para realização das vendas (exclusivamente da produção própria)? c) dos produtos acima citados, existe algum que seja tributado pelo ICMS? quais? d) há necessidade de uma escrituração contábil dessa transação comercial? qual? que livros? e) qual a legislação que nos dá cobertura para a presente intenção? f) outros esclarecimentos adicionais. Reza o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989: “Art. 10 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto. § 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto: (...) 7 - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (...).” Já, o artigo 21 do mesmo diploma regulamentar assevera: “Art. 21 - Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: I - as pessoas arroladas no artigo 10: (...) V - as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria; (...).” Diante dos fatos relatados e à luz dos dispositivos transcritos, não resta dúvida enquadrar-se a consulente como contribuinte do imposto e, como tal, sujeitar-se ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias. Antes que se passe a comentar as obrigações acessórias a que a mesma se submete, é preciso trazer à colação o que preconiza o artigo 20 do RICMS: “Art. 20 - Para todos os efeitos, é considerado: (...) II - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica; (...) V - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.” Por conseguinte, ao estabelecimento produtor pertencente a pessoa jurídica é conferido o mesmo tratamento para o comercial ou industrial. Desta forma, estes estabelecimentos estão impedidos de emitir Nota Fiscal de Produtor, regra que tem esteio no próprio dispositivo que normatiza o aludido documento fiscal: “Art. 113 - Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor: (...). Cuidando da Nota Fiscal, por seu turno, o artigo 92 do Regulamento do ICMS dispõe: “Art. 92 - Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão Nota Fiscal: (...).” Idêntica exclusão determina o artigo 109 do RICMS que trata da Nota Fiscal de Entrada: “Art. 109 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (...).” Em sendo a consulente pessoa jurídica de direito público, constata-se que, em face da equiparação prevista no artigo 20, inciso II, reproduzido, é lhe vedada a utilização da Nota Fiscal de Produtor para acobertar a saída de sua produção. Obriga-se, porém, à emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, prevista nos artigos 92 e seguintes do RICMS. Contudo, a confecção dos formulários desse documento fiscal depende de autorização prévia da Secretaria de Fazenda, que poderá ser obtida na forma dos artigos 344 a 352 do RICMS, através do documento Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. Ao iniciar o exame da escrituração dos livros, é de se ressalvar, antecipadamente, que as considerações serão limitadas aos livros fiscais inerentes ao ICMS. O artigo 217 do RICMS determina: “Art. 217 - Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem: I - Registro de Entradas, modelo 1; II - Registro de Entradas, modelo 1-A; III - Registro de Saídas, modelo 2; IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;