Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:198/95-AT
Data da Aprovação:05/22/1995
Assunto:Documento Fiscal
Entidade Social S/ Fins Lucrativos
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A ... , inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , vem expor e consultar o que se segue:

1. informa, desde logo, ter por fim específico a formação de Técnico em Agropecuária, funcionando em regime de internato e semi-internato, sendo mantida exclusivamente pelo Governo Federal;

2. na formação desses Técnicos, são desenvolvidas atividades em dois turnos: um teórico, em sala; outro prático, no campo;

3. nas aulas práticas, são produzidos:

a) leite, queijo, iogurte, bezerros, suínos, caprinos, ovinos, coelhos, aves, mel, etc.;

b) arroz, feijão, milho, banana, mandioca, algodão, frutas, verduras, legumes, etc.;

4. parte da produção é consumida na alimentação dos alunos e a excedente comercializada no mercado local, sem fins lucrativos, aplicando os recursos auferidos na aquisição de material didático, máquinas e equipamentos destinados à produção e ensino de técnicas modernas aos alunos;

5. a Escola possui inscrição como produtor rural, mas, estando localizada a 10 Km da cidade, tem dificuldade de buscar junto à Exatoria Estadual a necessária Nota Fiscal de Produtor;

6. consulta, então:

a) há possibilidade de ser autorizada a impressão de Nota Fiscal para os atos de venda? qual modelo ou tipo?

b) há necessidade de se obter outra inscrição estadual para realização das vendas (exclusivamente da produção própria)?

c) dos produtos acima citados, existe algum que seja tributado pelo ICMS? quais?

d) há necessidade de uma escrituração contábil dessa transação comercial? qual? que livros?

e) qual a legislação que nos dá cobertura para a presente intenção?

f) outros esclarecimentos adicionais.

Reza o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

“Art. 10 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto.

§ 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

(...)

7 - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

(...).”

Já, o artigo 21 do mesmo diploma regulamentar assevera:

“Art. 21 - Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades:

I - as pessoas arroladas no artigo 10:

(...)

V - as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria;

(...).”

Diante dos fatos relatados e à luz dos dispositivos transcritos, não resta dúvida enquadrar-se a consulente como contribuinte do imposto e, como tal, sujeitar-se ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.

Antes que se passe a comentar as obrigações acessórias a que a mesma se submete, é preciso trazer à colação o que preconiza o artigo 20 do RICMS:

“Art. 20 - Para todos os efeitos, é considerado:

(...)

II - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;

(...)

V - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.”

Por conseguinte, ao estabelecimento produtor pertencente a pessoa jurídica é conferido o mesmo tratamento para o comercial ou industrial.

Desta forma, estes estabelecimentos estão impedidos de emitir Nota Fiscal de Produtor, regra que tem esteio no próprio dispositivo que normatiza o aludido documento fiscal:

“Art. 113 - Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor:

(...).

Cuidando da Nota Fiscal, por seu turno, o artigo 92 do Regulamento do ICMS dispõe:

“Art. 92 - Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão Nota Fiscal:

(...).”

Idêntica exclusão determina o artigo 109 do RICMS que trata da Nota Fiscal de Entrada:

“Art. 109 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

(...).”

Em sendo a consulente pessoa jurídica de direito público, constata-se que, em face da equiparação prevista no artigo 20, inciso II, reproduzido, é lhe vedada a utilização da Nota Fiscal de Produtor para acobertar a saída de sua produção.

Obriga-se, porém, à emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, prevista nos artigos 92 e seguintes do RICMS.

Contudo, a confecção dos formulários desse documento fiscal depende de autorização prévia da Secretaria de Fazenda, que poderá ser obtida na forma dos artigos 344 a 352 do RICMS, através do documento Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Ao iniciar o exame da escrituração dos livros, é de se ressalvar, antecipadamente, que as considerações serão limitadas aos livros fiscais inerentes ao ICMS.

O artigo 217 do RICMS determina:

“Art. 217 - Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
IX - Registro de Inventário, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos.

§ 2º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes, sujeitos, simultaneamente, às legislações do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS.

§ 3º - Os livros Registro de Entrada, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

§ 4º - O livro de Registro de Controle de Produção e de Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5º - O livro Registro de Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 6º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio. § 7º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 8º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 9º - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 10 - O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

§ 11 - Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários.”

Claro é que o livro indicado no inciso VII não será exigido da interessada. Quanto aos demais, dependerá de sua subordinação, ou não, também, à legislação do IPI, sendo certo que, no que pertine ao ICMS, deverão ser utilizados os livros Registros de Entradas e de Saídas (um dos seus modelos), de Controle de Produção e de Estoque, de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, de Inventário e de Apuração do ICMS.

Para orientação quanto ao preenchimento dos livros elencados, recomenda-se a leitura dos artigos 218 a 233, que, inclusive, disciplinam a sua autenticação, guarda e conservação.

Com os comentários avençados até o momento, quer-se crer esclarecidas as dúvidas suscitadas nas alíneas “a”, “b” e “d”.

Examinar-se-á, agora, a indagação sobre a tributação das operações de saída dos produtos relacionados que promove a Escola.

A princípio, poder-se-ia pensar que tais operações estão protegidas pela isenção prevista no inciso V do artigo 5º do RICMS, que se transcreve:

“Art. 5º - Estão isentas do imposto, observados os prazos de vigência estabelecidos pelo § 22:

(...)

V - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em ato do Secretário de Fazenda;

(...)

Deflui-se da leitura do inciso V aduzido que a isenção nele contemplada não é auto - aplicável, necessitando, para produzir efeitos, da edição de ato emanado do Secretário de Fazenda, estabelecendo o limite de vendas realizadas no ano anterior.

Inexistente o exigido ato, não se aplica a isenção, por faltar requisito essencial à sua validade.

De sorte que as operações de circulação de mercadorias que promover a entidade, salvo tratamento específico em função da natureza da operação praticada, não estão favorecidas com favor isencional; portanto, tornam-se imperativos o destaque do imposto e o respectivo recolhimento, nos prazos fixados em Portaria do Secretário de Fazenda (artigo 88 do RICMS).

Ocorre que alguns dos produtos elencados são beneficiados com isenção. É o caso da mandioca, ovos e determinados legumes, verduras e frutas, conforme dispõem os incisos I e II do já citado artigo 5º. Eis seu texto:

Art. 5º - Estão isentas do imposto, observados os prazos de vigência estabelecidos pelo § 22:

I - as saídas dos seguintes produtos em estado natural exceto quando destinados à industrialização: (Convênio ICM 44/75)

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;

b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

d) endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cridreira, ervilha, escarola, espinafre;

e) funcho e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, uva;

f) gengibre, inhame, jiló, losna;

g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;

h) nabiça, nabo;

i) palmito, pepino, pimenta, pimentão;

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, sergurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

m) brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana. (Convênio ICMS 17/93)

II - as saídas de ovos, exceto quando destinados à industrialização; (Convênio ICM 44/75)

(...).”

Quanto aos demais produtos, em regra, persiste a tributação. Mas, poderão receber tratamento diferenciado (por exemplo, o diferimento), em função das características do produto ou do destinatário e, até, da destinação do produto.

Assim, se julgar a consulente necessário, poderá formular nova consulta detalhando as operações realizadas.

Quanto à legislação aplicável, os dispositivos foram trazidos à colação à medida que se discorria sobre cada questão.

Ao final, não é demais sugerir a leitura dos dispositivos abaixo indicados, todos do RICMS, para, se quiser, buscar novos esclarecimentos sobre os mesmos:

. artigo 5º, inciso VII, e § 2º isenção do leite pasteurizado, com as composições especificadas;

. artigo 32 - base de cálculo (especial atenção para os incisos III, XIII e XIX);

. artigo 49 - alíquotas;

. artigos 332, 333 e 335 - diferimento;

Disposições Transitórias, artigo 40 a 42 - insumos agrícolas.

É o que cumpria informar, SMJ, com a ressalva que os destaques insertos nos preceitos reproduzidos da legislação são inexistentes no original.

À consideração superior.

Cuiabá-MT, 22 de maio de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário