Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:034/2013
Data da Aprovação:02/15/2013
Assunto:Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 034/2013– GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, inscrito no CPF sob o nº ..., residente e domiciliado na ..., Mineiros, Goiás, proprietário da Fazenda ...., situada na ..., Ribeirãozinho/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquota na aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado.

Para tanto, efetua os seguintes questionamentos:

1) Sobre o diferencial de alíquotas no Estado de Mato Grosso, qual a alíquota aplicável para produtor rural de bens adquiridos da Região Centro Oeste, Sul e Sudeste?

2) No caso de se tratar de máquinas e implementos agrícolas constantes no Convênio ICMS 52/91 pode ser utilizado os percentuais dispostos na Decisão Normativa 001/2010 da SEFAZ/MT anexa? Caso contrário, qual seria o dispositivo legal e quais seriam os percentuais utilizados.

3) Em se tratando de transferência de bens do ativo imobilizado de um mesmo produtor dentro do Estado de Mato Grosso, este procedimento alcança o disposto no Anexo VII, artigo 24, que trata da Isenção do ICMS? Caso contrário qual seria o dispositivo legal?

4) Na venda de bens do ativo imobilizado de um produtor para outro dentro do Estado de Mato Grosso este procedimento é tributado ou possui o benefício de redução de 100% na base de cálculo?

5) Foram enviadas para o Estado de Mato Grosso algumas máquinas para prestação de serviços em nome de um produtor no Município de São José do Xingú. Porém, estas máquinas vão ficar em definitivo neste Município já que o Produtor que remeteu as máquinas para prestação de serviços possui uma inscrição em São José do Xingú. Neste caso, deverá ser emitida nota fiscal de retorno simbólico da prestação de serviço e, posteriormente, emitir a nota fiscal para que estas máquinas fiquem em definitivo? Sendo assim, como se daria a emissão destas notas e qual a tributação destacando o dispositivo legal.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verificou-se que o Consulente é proprietário da Fazenda ... e encontra-se cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja, e também que está enquadrado no regime de recolhimento normal do ICMS, tendo sido afastado de ofício do regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011.

A incidência de ICMS Diferencial de alíquotas para as aquisições, por contribuinte do imposto, em outras unidades Federadas, de mercadorias ou bens destinados a uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, c/c § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:


A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que Consolida Normas Referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas:

Dessa forma, sobre as aquisições, efetuadas por contribuintes mato-grossenses, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a uso consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquotas.

No que tange à alíquota a ser utilizada para o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, o art. 50, inciso II, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:


Assim, o ICMS Diferencial de alíquotas para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, enquadrado no Regime normal de apuração do imposto, será apurado na forma do dispositivo acima transcrito. Para melhor visualização, apresenta-se abaixo quadro exemplificativo de diferença de alíquotas, quando na operação interestadual estas forem de 7% ou 12% e na operação interna de 17%: Vale lembrar que as alíquotas podem variar de acordo com a essencialidade da mercadoria.

Com referência às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas constantes no Convênio ICMS 52/91, não mais se utiliza os percentuais demonstrados na Decisão Normativa 001/2010/SEFAZ, em razão de ter havido legislação superveniente alterando a matéria.

O Decreto nº 1.353, de 04/09/2012, com efeitos a partir de 1º/09/2012, introduziu alterações no § 3º do art. 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, passando a vigorar com a seguinte redação:

Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que, embora o cálculo seja o mesmo previsto na legislação anterior, o § 3º, inciso III, estabelece que o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria.

Tendo em vista que o Convênio ICMS 52/91 fixou a carga tributária interna de 5,60% para máquinas e implementos agrícolas e de 8,80% para máquinas industriais, o percentual a ser aplicado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido a este Estado pela entrada de máquinas e implementos agrícolas não poderá ser inferior a 5,60%.

Além disso, vale destacar que a partir de 1º/09/2012, passou a ser vedado o aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada de bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, destinados a integração ao ativo permanente do estabelecimento (art. 4º, § 3º, inc. I, do Anexo VIII do RICMS/MT).

No que concerne às transferências internas de bens do ativo imobilizado, conforme já mencionou o Consulente, há previsão de isenção no art. 24 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, in verbis: Já, nas vendas de bens do ativo imobilizado entre contribuintes dentro do Estado, em se tratando de máquinas e implementos agrícolas usados, a base de cálculo será reduzida em 100%, desde que atendidos os requisitos para a fruição do benefício, constantes no § 8º do art. 1º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, conforme se transcreve: Com relação ao questionamento do Consulente sobre o envio de máquinas para prestação de serviços neste Estado, cabe esclarecer que deve ser emitida a Nota Fiscal de retorno, ainda que simbólico.

Ressalte-se ainda que, se a entrada das máquinas ocorreu com suspensão do imposto na forma do art. 9º, inc. V, do Regulamento do ICMS estas devem retornar no prazo nele estabelecido:

Para a permanência em definitivo dessas máquinas no Estado, considerando a informação de que o Produtor que as remeteu possui estabelecimento neste Estado, deve-se emitir Nota Fiscal de transferência dos bens, que será tributada pelo ICMS, sendo devido o Diferencial de alíquotas para este Estado, conforme o disposto no art. 1º, § 1º, inc. IV e V, do Regulamento do ICMS, sem prejuízo da aplicação dos benefícios fiscais inerentes à operação, quando cumprido os requisitos para a sua fruição.

Vale ressaltar que a incidência do ICMS Diferencial de alíquotas nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso e consumo, encontra previsão, ainda, no Convênio ICMS 19/91, de 28/06/91, conforme exarado na sua cláusula primeira:

(...).

Diante do exposto, conclui-se que ao discorrer sobre a matéria consultada já foram respondidas as dúvidas suscitadas pelo Consulente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de fevereiro de 2013.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública