Texto INFORMAÇÃO Nº 034/2013– GCPJ/SUNOR ..., produtor rural, inscrito no CPF sob o nº ..., residente e domiciliado na ..., Mineiros, Goiás, proprietário da Fazenda ...., situada na ..., Ribeirãozinho/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquota na aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado. Para tanto, efetua os seguintes questionamentos: 1) Sobre o diferencial de alíquotas no Estado de Mato Grosso, qual a alíquota aplicável para produtor rural de bens adquiridos da Região Centro Oeste, Sul e Sudeste? 2) No caso de se tratar de máquinas e implementos agrícolas constantes no Convênio ICMS 52/91 pode ser utilizado os percentuais dispostos na Decisão Normativa 001/2010 da SEFAZ/MT anexa? Caso contrário, qual seria o dispositivo legal e quais seriam os percentuais utilizados. 3) Em se tratando de transferência de bens do ativo imobilizado de um mesmo produtor dentro do Estado de Mato Grosso, este procedimento alcança o disposto no Anexo VII, artigo 24, que trata da Isenção do ICMS? Caso contrário qual seria o dispositivo legal? 4) Na venda de bens do ativo imobilizado de um produtor para outro dentro do Estado de Mato Grosso este procedimento é tributado ou possui o benefício de redução de 100% na base de cálculo? 5) Foram enviadas para o Estado de Mato Grosso algumas máquinas para prestação de serviços em nome de um produtor no Município de São José do Xingú. Porém, estas máquinas vão ficar em definitivo neste Município já que o Produtor que remeteu as máquinas para prestação de serviços possui uma inscrição em São José do Xingú. Neste caso, deverá ser emitida nota fiscal de retorno simbólico da prestação de serviço e, posteriormente, emitir a nota fiscal para que estas máquinas fiquem em definitivo? Sendo assim, como se daria a emissão destas notas e qual a tributação destacando o dispositivo legal. É a consulta. Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verificou-se que o Consulente é proprietário da Fazenda ... e encontra-se cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja, e também que está enquadrado no regime de recolhimento normal do ICMS, tendo sido afastado de ofício do regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011. A incidência de ICMS Diferencial de alíquotas para as aquisições, por contribuinte do imposto, em outras unidades Federadas, de mercadorias ou bens destinados a uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, c/c § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
I – entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
II – de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
III – dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
Art. 1º A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICM 15/81 e alterações)
(...)
§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º.
Ressalte-se ainda que, se a entrada das máquinas ocorreu com suspensão do imposto na forma do art. 9º, inc. V, do Regulamento do ICMS estas devem retornar no prazo nele estabelecido:
V - nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva. (Conv. ICMS 19/91).(Destacou-se).
Vale ressaltar que a incidência do ICMS Diferencial de alíquotas nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso e consumo, encontra previsão, ainda, no Convênio ICMS 19/91, de 28/06/91, conforme exarado na sua cláusula primeira:
I - nas saídas do estabelecimento remetente, este:
a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;
b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo;
II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea "a" do inciso anterior, na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.
Diante do exposto, conclui-se que ao discorrer sobre a matéria consultada já foram respondidas as dúvidas suscitadas pelo Consulente.
É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de fevereiro de 2013.