Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:212/2020 – CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/25/2020
Assunto:Prest. Serv. Transp. Rod. Carga
Cláusula CIF
Benefícios Fiscais
Isenção
Incentivo Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 212/2020 CRDI/SUNOR

..., produtor rural estabelecido na Rodovia ..., ..., em .../MT, inscrito no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., por meio de profissional contábil habilitado, formula consulta sobre a validade da Portaria n° 47/2000.

Em síntese, expõe que a Portaria n° 47/2000 esteve listada na relação anexa ao Decreto n° 1.420/2018 até a edição do Decreto n° 169/2019, que o alterou, excluindo do seu anexo o item correspondente à mencionada Portaria.

Em vista do exposto, questiona se a Portaria n° 47/2000 ainda está válida.

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que o consulente tem como atividade principal cadastrada o Cultivo de soja CNAE 0115-6/00 e está sujeito ao regime de apuração normal do ICMS.

Para o esclarecimento da questão se faz necessário elucidar, sinteticamente, o cenário que subsidiou a publicação do Decreto n° 1.420, de 28 de março de 2018.

A alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal prevê que lei complementar definirá a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Por conseguinte, a Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabelece que as isenções do ... [ICMS]... serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Todavia, ao longo do tempo, as Unidades Federadas concederam, em seus territórios, benefícios fiscais em relação ao ICMS à revelia do CONFAZ, ou seja, sem a devida celebração de convênio, ferindo, assim, a regra constitucional prevista na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155.

Diante dessa conjuntura, sobreveio a publicação da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, que autorizou, mediante convênio, os Estados deliberarem sobre: (1) a remissão e anistia dos créditos tributários decorrentes dos benefícios fiscais instituídos em desacordo com o disposto na Constituição Federal; e (2) a reinstituição desses benefícios fiscais.

Consequentemente, foi celebrado, no âmbito do CONFAZ, o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, estabelecendo, para fins da remissão, anistia e reinstituição, entre outros requisitos, a publicação, pelos Estados, da relação com a identificação dos atos normativos que instituíram tais benefícios fiscais. Por conseguinte, o Estado de Mato Grosso publicou o Decreto n° 1.420, de 28 de março de 2018.

Fica evidente, portanto, que tal publicação objetivou, apenas, cumprir um dos requisitos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017, logo, sem o condão de conferir/retirar a validade (eficácia) dos atos normativos ali relacionados. Por consequência lógica, a alteração trazida pelo Decreto n° 169, de 11 de julho de 2019, ao Decreto n° 1.420/2018, também não teve a finalidade de retirar/devolver validade (eficácia) aos atos normativos por ele excluídos, haja vista que, em momento algum, esses deixaram de produzir efeitos.

Além disso, é apropriado esclarecer que a dispensa de recolhimento do ICMS, de que versa a Portaria n° 47/2000, não é benefício fiscal, tratando-se apenas de mera simplificação do processo de arrecadação, porquanto ser o valor do ICMS devido pela correspondente prestação de serviço de transporte (CIF) dedutível do valor do ICMS devido pela operação relativa à circulação do produto, nos termos do inciso IV do artigo 103 das disposições permanentes do RICMS.

Conclui-se, portanto, que enquanto não revogada, tácita ou expressamente, por ato de hierarquia superior ou por outro, da mesma hierarquia, editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, a Portaria n° 47/2000 está vigente e apta a produzir seus efeitos.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá MT, 25 de setembro de 2020.


Damara Braga de Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora CRDI/SUNOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública