Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:127/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:06/14/2013
Assunto:Diferimento
Termo de Opção/Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 127/2013 – GCPJ/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ... - MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a correta interpretação do artigo 335-B do RICMS/MT e o diferimento do couro nas operações de saídas do couro e sebo/gordura do frigorífico para o curtume ou para outras indústrias.

Para tanto, expõe que as empresas atuantes no ramo de Indústria Frigorífica com a atividade de Frigorífico - abate de bovinos, correspondente ao CNAE 10.11-2/01, receberam intimação enviada pela SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SEGMENTOS AGROPECUÁRIOS, sob a seguinte alegação:

Informa que os associados atuantes no ramo de Indústria Frigorífica com a atividade de abatedouro e frigorífico, correspondente ao CNAE 1011-2/01, efetuam venda de couro e/ou sebo para os curtumes estabelecidos no Estado de MT, e sebo/gordura para as indústrias de biodiesel e outras, cuja finalidade é matéria prima para industrialização.

Informa ainda que desde o ano de 2003 os associados estão enquadrados na estimativa frigorífica segmentada, regulamentada anualmente através de Portarias – SEFAZ/MT, onde uma das condições para fruição do benefício da estimativa é a renúncia aos créditos nas entradas das mercadorias.

Expõe seu entendimento de que há divergência na interpretação do artigo 335-B do Regulamento do ICMS, sendo que esta interpretação errônea está gerando a exigência do recolhimento do imposto na saída do frigorífico para os curtumes, uma vez que a primeira saída do couro dos frigoríficos para os curtumes, em quase sua totalidade, é para simples curtimento.

Complementa que, de acordo com informações de processos de consultas referentes às saídas internas de couro de frigoríficos/matadouros para os curtumes, a operação é albergada pelo diferimento na saída do couro do frigorífico para o curtume, incidindo o imposto numa segunda operação, que seria a saída do curtume para outro estabelecimento no Estado.

Entende, ainda, que nestes casos o ICMS referente às operações internas de couro e de sebo ocorridas entre contribuintes estabelecidos dentro do Estado de Mato Grosso, desde que a operação seja a primeira saída do couro dos frigoríficos para os curtumes, onde em quase sua totalidade, é para simples curtimento, e o sebo cujo objetivo é a industrialização ou uso como matéria prima (biodiesel ou produção de embutidos) é diferida, conforme o disposto no artigo 335-B do RICMS/MT, que transcreve:

Ressalta que o artigo 335-B do Regulamento do ICMS, em seus incisos e parágrafos que trata do diferimento do imposto nas saídas internas de couro e sebo, em momento algum, condiciona à obrigatoriedade de emissão do Termo de Opção, onde o contribuinte formalize sua opção pelo diferimento conforme prevê os citados artigo 343-B do RICMS e artigo 1° da Portaria 79/2000. Sendo, portanto, omisso quanto à exigência citada nas intimações recebidas pelos associados.

Argumenta que, analisando outros instrumentos orientativos emitidos pela Sefaz, onde todos citam com clareza o diferimento do ICMS nas operações internas envolvendo o couro e o sebo, nenhum deles faz menção à obrigatoriedade do cumprimento do exigido no artigo 343-B do RICMS e no artigo 1° da Portaria 79/2000, tratando como líquido e certo o diferimento das operações envolvendo os produtos couro e sebo sem nenhuma condição e/ou restrição a não ser o citado no §2º do artigo 335-B, onde a fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

Diante dos fatos, formula consulta sobre a correta interpretação do artigo 335-B do RICMS/MT quanto ao diferimento nas operações de saídas de couro e de sebo/gordura do frigorífico para o curtume ou para indústria que utilizarão tais produtos como matéria prima. Reitera seu entendimento de que há possibilidade de utilização de tais benefícios pelos fatos:
i. que as operações de saída do couro do frigorífico para os curtumes, onde em sua totalidade, é para simples curtimento;
ii. que a operação é albergada pelo diferimento na saída do couro do frigorífico para o curtume, incidindo o imposto numa segunda operação, que seria a saída do curtume para outro estabelecimento no Estado, onde somente dessa segunda operação haveria o destaque de ICMS;
iii. que a operação com sebo/gordura ocorre dentro de Mato Grosso, sendo matéria prima da indústria de biodiesel ou matéria prima para indústria de alimentos, onde serão transformadas em linguiças, ou outros embutidos e que serão tributadas nesse momento.

Por fim, questiona:

1. Se os associados podem se utilizar do beneficio de diferimento nas operações internas com couro e/ou sebo, mesmo sem ter formalizado sua opção pelo diferimento conforme prevê o artigo 343-B do RICMS e o artigo 1° da Portaria 79/2000?
2. Se, caso os associados não possam utilizar o beneficio do diferimento apenas por não terem formalizado sua opção pelo diferimento conforme prevê o artigo 343-B do RICMS e o artigo 1° da Portaria 79/2000, seria licito aos mesmos se apropriarem de um crédito presumido nas entradas já que as operações supostamente seriam tributadas na saída, pois caso contrário haveria um bitributação da operação?

É a consulta.

Preliminarmente, registra-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos, que está enquadrado no regime de apuração normal, excluído de ofício do regime de Estimativa Simplificado e no regime de estimativa para contribuintes com atividade de abatedouro e frigorífico, além de estar com o credenciamento para fruição do diferimento das entradas de imobilizado para o momento das respectivas saídas vencido desde 31/12/2011.

Para correta interpretação e análise dos fatos narrados na exordial há que se transcrever o que dispõe o Decreto nº 1.364-A, de 19 de maio de 2000, introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, produzindo efeitos a partir de 01/07/2000:

Da leitura dos dispositivos, infere-se que desde 01/07/2000, data em que o referido Decreto passou a produzir efeitos, o diferimento a que se refere a consulente, que posterga o lançamento do imposto incidente nas saídas de couro e de sebo, por ser facultativo, está condicionado à formalização da opção por parte do contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

Em relação à não cumulatividade do imposto, o Regulamento do ICMS assim dispõe:

Conforme se observa, o imposto relativo à mercadoria entrada, desde que acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, será compensado com o anteriormente cobrado. Portanto, não há que se falar em bitributação.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente na ordem de proposição:

1. Não, conforme o disposto acima, o benefício a que se refere o artigo 335-B do Regulamento do ICMS/MT é facultativo. Em decorrência dessa faculdade, os associados não podem se utilizar do diferimento nas operações internas com couro e/ou sebo sem que tenham formalizado a opção pelo diferimento conforme prevê o artigo 343-B do RICMS e o artigo 1° da Portaria 79/2000.

2. Não, o Anexo IX do RICMS/MT que dispõe sobre os créditos fiscais, outorgados ou presumidos, ao fazer referência às operações com couro e/ou sebo, o faz nos seguintes termos:

Ou seja, o crédito presumido é previsto para operações interestaduais e mesmo assim, excluídas as operações com couro e com sebo.

Entretanto, quanto à afirmação da consulente de que haveria bitributação devido a incidência do imposto nas operações subsequentes com as mercadorias em comento, importa destacar o que dispõe o Capítulo IV do Regulamento do ICMS/MT, que trata da não-cumulatividade nos artigos 54 e seguintes, deixando clara a imprecisão de tal afirmativa uma vez que é prevista a compensação do imposto com o cobrado na operação anterior.


Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de junho de 2013.