Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:113/2023 - UDCR/UERC
Data da Aprovação:11/29/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Benefício Fiscal
Redução Base de Cálculo
Prazo de Recolhimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 113/2023 – UDCR/UERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONTRIBUIÇÃO FUNGEFAZ – PRAZO –RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CÓDIGO DE RECEITA.

O benefício trazido pela Lei nº 10.724/2018 consiste em redução de base de cálculo, tendo como contrapartida a contribuição ao FUNGEFAZ.

A aplicação do benefício necessitava de regulamentação, que foi realizada por meio do Decreto nº 1.687, de 11 de outubro de 2018.

O código de receita para recolhimento ao FUNGEFAZ é específico.

O prazo de recolhimento da contribuição ao referido Fundo é o mesmo do ICMS normal.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no cadastro de contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta acerca do benefício fiscal concedido por meio da edição da Lei nº 10.724/2018.

Neste contexto, aduz que a Lei definiu muito claramente qual era o benefício fiscal, seu percentual, os produtos e as condições. Portanto, não havia nenhum artigo que dependesse necessariamente de regulamentação (com exceção do recolhimento do FUNGEFAZ, que não teria "código de receita" e prazo de recolhimento).

Nestes termos, afirmou que entendia que poderia gozar do benefício de redução na base de cálculo a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação a partir da data de 19/07/2018, e que somente o FUNGEFAZ seria recolhido após a regulamentação, podendo retroagir sem ônus.

Na sequência, fez os seguintes questionamentos:
1. Estava correto o entendimento de que poderia operacionalizar com esse benefício de redução na base de cálculo a partir da data de publicação, conforme art. 4º da Lei 10.724/2018?
2. Existia a possibilidade de alteração no código de receita e o vencimento do imposto? Informou que utilizava o 1112 (ICMS NORMAL), com vencimento no dia 6 (seis) do mês subsequente ao da operação.
3. O art. 2º, § 2º, trouxe que a fruição do benefício fiscal, previsto na citada Lei, ficava condicionado ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), assim, esse fundo deveria ser recolhido juntamente com o ICMS NORMAL das respectivas vendas? Ou teria um código de receita e vencimento específico?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção partes e peças, CNAE 4662-1/00, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto conforme previsto no artigo 131 do RICMS desde 28/01/2014.

Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulta foi protocolizada em 02/08/2018, sendo assim, a resposta se sustentará na legislação vigente à época e levando-se em conta a condição da consulente na data do protocolo.

Da narrativa da consulente, resumidamente, pode-se inferir que a principal dúvida se referia à possibilidade de aplicação do benefício trazido pela Lei nº 10.724/2018, de forma imediata, tendo em vista que segundo seu entendimento não haveria necessidade de regulamentação, exceto em relação ao recolhimento ao FUNGEFAZ, que é condição para usufruí-lo.

Desta forma, necessário trazer à colação alguns dispositivos da mencionada Lei, conforme se transcreve:


Note-se que o texto legal trouxe os termos da concessão do benefício, bem como a condicionante de recolhimento ao Fundo de Gestão Fazendária – FUNGEFAZ. Além disso, também trouxe a previsão de regulamentação pelo Poder Executivo, no prazo de 90 dias contados da sua publicação.

Por conseguinte, o Poder Executivo, por meio do Decreto nº 1.687, de 11 de outubro de 2018, publicou a regulamentação da mencionada lei, alterando tanto o RICMS como o Decreto nº 2.193, de 27 de dezembro de 2000.

No tocante ao RICMS, o decreto que regulamentou a Lei nº 10.724/2018, acrescentou o artigo 27-A à Seção III do Capítulo IX do seu Anexo V, além de ter acrescentado o inciso IX e o § 5° ao artigo 3° do Decreto n° 2.193/2000 (que regulamentou a Lei n° 7.365, de 20 de dezembro de 2000, que instituiu o Fundo de Gestão Fazendária – FUNGEFAZ).

Para melhor elucidação, transcreve-se trechos das alterações trazidas pelo Decreto nº 1.687/2018:
Veja que a regulamentação trouxe a descrição detalhada do benefício, além das condicionantes que deveriam ser cumpridas para usufruí-lo, ao acrescentar ao RICMS o artigo 27-A ao seu Anexo V.

Além disso, trouxe regras pertinentes ao recolhimento ao FUNGEFAZ, prevendo que deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício.

Cumpre noticiar que o recolhimento ao FUNGEFAZ não pode ser feito no mesmo código do ICMS, tendo em vista que possui código próprio, divulgado no sítio de internet da SEFAZ/MT (https://www5.sefaz.mt.gov.br/-/6347564-codigos-de-tributos), qual seja 9726 - CONTRIB FUNDO GESTÃO FAZENDÁRIA-FUNGEFAZ CCF.

Feitas essas considerações, passa-se a resposta aos questionamentos apresentados, transcrevendo-os para melhor compreensão:

1. Estava correto o entendimento de que poderia operacionalizar com esse benefício de redução na base de cálculo a partir da data de publicação, conforme art. 4º Lei 10.724/2018?

Na data de protocolo da consulta (02/08/2018) o entendimento não estava correto, tendo em vista que o artigo 3º da própria Lei trazia previsão quanto à necessidade de regulamentação, inclusive fixando prazo para que isso fosse realizado pelo Poder Executivo, que o fez por meio do Decreto nº 1.687/2018, portanto, naquele momento não havia como operacionalizar com o benefício citado. No entanto, com o Decreto, a vigência do benefício foi confirmada e teve efeitos a partir de 19 de julho de 2018, assim, se houve operações sem aplicação do benefício, porque não havia a regulamentação viabilizando a sua aplicação, caberia a restituição de valor recolhido a mais por não ter sido aplicada a respectiva redução de base de cálculo.
2. Existia a possibilidade de alteração no código de receita e o vencimento do imposto? Informou que utilizava o 1112 (ICMS NORMAL), com vencimento no dia 6 (seis) do mês subsequente ao da operação.

O código de receita do ICMS Normal era o 1112, conforme citado pela consulente. Já o prazo para seu recolhimento estava previsto na Portaria nº 100/1996, que na redação vigente à época, era o sexto dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.

3. O art. 2º, § 2º, trouxe que a fruição do benefício fiscal, previsto na citada Lei, ficava condicionado ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), assim, esse fundo deveria ser recolhido juntamente com o ICMS NORMAL das respectivas vendas? Ou teria um código de receita e vencimento específico?

Conforme já explicitado, o Decreto que regulamentou a Lei, trouxe que o prazo de recolhimento era o mesmo do ICMS Normal, portanto até o sexto dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. Além disso, também já foi ressaltado que o recolhimento ao FUNGEFAZ deve ser feito em seu código próprio, qual seja 9726 - CONTRIB FUNDO GESTÃO FAZENDÁRIA-FUNGEFAZ CCF.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de novembro de 2023.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.

Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos