Texto INFORMAÇÃO N° 113/2023 – UDCR/UERC
O benefício trazido pela Lei nº 10.724/2018 consiste em redução de base de cálculo, tendo como contrapartida a contribuição ao FUNGEFAZ.
A aplicação do benefício necessitava de regulamentação, que foi realizada por meio do Decreto nº 1.687, de 11 de outubro de 2018.
O código de receita para recolhimento ao FUNGEFAZ é específico.
O prazo de recolhimento da contribuição ao referido Fundo é o mesmo do ICMS normal.
§ 1º Para fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes condições: I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável; II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; III - fica mantido o crédito fiscal, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição.
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei fica condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.
§ 3º Os valores recolhidos ao fundo de que trata o § 2º serão destinados, exclusivamente, a investimentos mobiliários e imobiliários para a realização de atividades fazendárias voltadas ao combate à sonegação fiscal. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
8429.52.90
8429.51.92
§ 2° Para os fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, a adimplência do contribuinte será comprovada mediante certidão negativa de débitos, obtida eletronicamente, na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 3° Substitui a certidão negativa de débitos referida no § 2° deste artigo a certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 4° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.
§ 5° O valor devido ao FUNGEFAZ, nos termos do § 4° deste preceito, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício de que trata este artigo.
§ 6° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue: I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no inciso XXVII do caput do artigo 8° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto n° 8.055, de 18 de dezembro de 2013; II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás; III - o prazo de vigência do benefício fica limitado a 31 de dezembro de 2022, de acordo com o inciso III do § 2° do artigo 3° da invocada Lei Complementar n° 160/2017." Art. 2° Ficam acrescentados o inciso IX e o § 5° ao artigo 3° do Decreto n° 2.193, de 27 de dezembro de 2000, que regulamentou a Lei n° 7.365, de 20 de dezembro de 2000, que instituiu o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, conforme segue:
"Art. 3° (...) (...)
IX - os valores recolhidos pelos contribuintes pela fruição do benefício previsto na Lei n° 10.724, de 19 de julho de 2018, nos termos do § 2° do artigo 2° da referida Lei. (...)
§ 5° Em relação ao inciso IX do caput deste artigo será observado o que segue: I - o valor devido ao FUNGEFAZ, nos termos do § 2° do artigo 2° da Lei n° 10.724, de 19 de julho de 2018, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício previsto naquela Lei; II - os valores recolhidos ao FUNGEFAZ nos termos deste parágrafo serão destinados, exclusivamente, a investimentos mobiliários e imobiliários para a realização de atividades fazendárias voltadas ao combate à sonegação fiscal; III - a Secretaria de Estado de Fazenda poderá, se necessário, editar normas complementares para disciplinar o disposto neste parágrafo."
1. Estava correto o entendimento de que poderia operacionalizar com esse benefício de redução na base de cálculo a partir da data de publicação, conforme art. 4º Lei 10.724/2018? Na data de protocolo da consulta (02/08/2018) o entendimento não estava correto, tendo em vista que o artigo 3º da própria Lei trazia previsão quanto à necessidade de regulamentação, inclusive fixando prazo para que isso fosse realizado pelo Poder Executivo, que o fez por meio do Decreto nº 1.687/2018, portanto, naquele momento não havia como operacionalizar com o benefício citado. No entanto, com o Decreto, a vigência do benefício foi confirmada e teve efeitos a partir de 19 de julho de 2018, assim, se houve operações sem aplicação do benefício, porque não havia a regulamentação viabilizando a sua aplicação, caberia a restituição de valor recolhido a mais por não ter sido aplicada a respectiva redução de base de cálculo. 2. Existia a possibilidade de alteração no código de receita e o vencimento do imposto? Informou que utilizava o 1112 (ICMS NORMAL), com vencimento no dia 6 (seis) do mês subsequente ao da operação. O código de receita do ICMS Normal era o 1112, conforme citado pela consulente. Já o prazo para seu recolhimento estava previsto na Portaria nº 100/1996, que na redação vigente à época, era o sexto dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.
3. O art. 2º, § 2º, trouxe que a fruição do benefício fiscal, previsto na citada Lei, ficava condicionado ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), assim, esse fundo deveria ser recolhido juntamente com o ICMS NORMAL das respectivas vendas? Ou teria um código de receita e vencimento específico? Conforme já explicitado, o Decreto que regulamentou a Lei, trouxe que o prazo de recolhimento era o mesmo do ICMS Normal, portanto até o sexto dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. Além disso, também já foi ressaltado que o recolhimento ao FUNGEFAZ deve ser feito em seu código próprio, qual seja 9726 - CONTRIB FUNDO GESTÃO FAZENDÁRIA-FUNGEFAZ CCF. Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de novembro de 2023.