Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:280/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/08/2013
Assunto:ANEXO XIV
Substituição Tributária
ICMS-ST


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 280/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre os procedimentos para retenção do ICMS-ST, bem como, para apropriação de crédito no caso de devolução de mercadoria.

Para tanto, informa que sua atividade principal é a fabricação de máquinas e equipamentos para utilização na agricultura e pecuária, CNAE 2833-0/00, cujo produto principal é a industrialização de Pulverizadores (NCM 84248119), que é optante pelo Simples Nacional e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado.

Explica que em 14/09/2011 efetuou uma venda para um destinatário contribuinte mato-grossense, pessoa jurídica, e não observou que deveria destacar o ICMS-ST, conforme o disposto no artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT. Porém, depois de constatado o não destaque do ICMS-ST, deseja recolher o imposto com a multa e juros de mora previstos na legislação.

Complementa que, transcorridos 2 dias da remessa, o destinatário efetuou a devolução total da nota fiscal também sem destaque do ICMS-ST.

Entende que, após o recolhimento e comprovada a devolução dos produtos, tem direito ao crédito do ICMS-ST, conforme prevê os artigos 296-B e 296-C do RICMS/MT, desde que o destinatário, cliente, emita uma nota fiscal específica para ressarcimento de ICMS-ST, utilizando o CFOP 5.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, mesmo que a operação seja interna. E que, por sua vez, a mesma deva emitir uma nota fiscal complementar, informando a base de cálculo e o ICMS-ST que faltou na primeira nota fiscal.

E ainda, para apropriação do crédito do ICMS-ST referente à devolução deverá, para a próxima venda que fizer com ICMS-ST, destacar o imposto, porém não recolher, pois existe um crédito a ser apropriado conforme exemplo abaixo

Ex.: Venda de Produção: 60.000,00

ICMS ST devido: 3.120,00

(-) Crédito de ICMS ST concedido: 2.288,00

ICMS ST a recolher: 832,00

Diante dos fatos relatados, questiona:
1. Para apropriação do crédito referente à devolução de venda com ICMS-ST, é necessário o destinatário/cliente efetuar a nota fiscal de ressarcimento de ICMS-ST?
2. A consulente tem necessidade de emitir uma nota fiscal complementar de ICMS-ST somente para fins de obrigações acessórias?
3. Como se concretizaria essa apropriação do crédito? A SEFAZ lançará na conta corrente fiscal? A consulente abateria o valor na próxima venda?

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE principal 2833-0/00 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação e CNAE secundárias 2832-1/00 e 3321-0/00, e no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, bem como é optante do Simples Nacional desde 01/01/2009.

Para análise e resposta ao questionamento apresentado na exordial, necessária a reprodução de alguns artigos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, infra:

Observa-se dos dispositivos:
a. as indústrias mato-grossenses, em regra, estão credenciadas de ofício como substitutas tributária em relação às saídas internas em que haverá operações subseqüentes;
b. para a apuração e recolhimento do ICMS-ST das indústrias locais será utilizada como base de tributação a margem de valor agregado, MVA, constante no anexo XI do Regulamento do ICMS/MT; e
c. constará na nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria: o destaque do ICMS-ST e o número do DAR-1/AUT correspondente, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS-ST relativo à operação.

Cumpre acrescentar que, desde 1º de junho de 2011, o cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, bem como nas operações interestaduais, está regido pelo regime de estimativa simplificado, conforme os artigos 87-J-6 ao 87-J-17 do RICMS/ST, infra:
Do exposto, infere-se que nas operações internas a Consulente fará a apuração e recolhimento do ICMS-ST pelo regime de estimativa simplificado, ou seja, aplicando o percentual de carga média sobre a margem de valor agregado, ambos apurados pela CNAE do destinatário da mercadoria. Conforme quadro exemplificativo abaixo: Ocorre que, conforme informado na exordial, a Consulente é optante pelo Simples Nacional, do que se destaca, que embora o ICMS-ST seja recolhido à parte daquele regime de tributação unificado, o ICMS decorrente das operações próprias, por sua vez, será recolhido pelo documento único de arrecadação - DAS.

Ou seja, a consulente, na condição de contribuinte substituto, informará receita com "venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária", desta forma, o aplicativo de cálculo gerará o valor do ICMS próprio devido naquelas saídas. O valor de ICMS devido referente à responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido mediante documento de arrecadação DAR-1/AUT.

Quanto à devolução da mercadoria, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:
Então, devolvida a mercadoria cujo imposto tenha sido retido, a nota fiscal referente à devolução será lançada no registro de entradas com crédito do valor do imposto retido na coluna “Observações” e deduzido do total a ser retido nas próximas operações de saída interna.

Isto posto, passa-se ás respostas dos questionamentos na ordem de proposição:

1. Sim, conforme o disposto no artigo 317 do RICMS/MT, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá emitir nota fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da nota fiscal originária, assim como as razões da devolução.
2. Sim, a consulente deve emitir uma nota fiscal referente à devolução, que será lançada no registro de entradas com crédito do valor do imposto retido na coluna “Observações”.
3. A apuração do crédito será feita a cada mês. O contribuinte substituto tributário deve apurar o total do ICMS/ST correspondente às devoluções de vendas e deduzir do valor de ICMS/ST retido a recolher, conforme procedimento previsto no inciso III do artigo 316 do Regulamento do ICMS/MT, acima reproduzido. É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de outubro de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública