Texto INFORMAÇÃO Nº 280/2013 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre os procedimentos para retenção do ICMS-ST, bem como, para apropriação de crédito no caso de devolução de mercadoria. Para tanto, informa que sua atividade principal é a fabricação de máquinas e equipamentos para utilização na agricultura e pecuária, CNAE 2833-0/00, cujo produto principal é a industrialização de Pulverizadores (NCM 84248119), que é optante pelo Simples Nacional e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado. Explica que em 14/09/2011 efetuou uma venda para um destinatário contribuinte mato-grossense, pessoa jurídica, e não observou que deveria destacar o ICMS-ST, conforme o disposto no artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT. Porém, depois de constatado o não destaque do ICMS-ST, deseja recolher o imposto com a multa e juros de mora previstos na legislação. Complementa que, transcorridos 2 dias da remessa, o destinatário efetuou a devolução total da nota fiscal também sem destaque do ICMS-ST. Entende que, após o recolhimento e comprovada a devolução dos produtos, tem direito ao crédito do ICMS-ST, conforme prevê os artigos 296-B e 296-C do RICMS/MT, desde que o destinatário, cliente, emita uma nota fiscal específica para ressarcimento de ICMS-ST, utilizando o CFOP 5.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, mesmo que a operação seja interna. E que, por sua vez, a mesma deva emitir uma nota fiscal complementar, informando a base de cálculo e o ICMS-ST que faltou na primeira nota fiscal. E ainda, para apropriação do crédito do ICMS-ST referente à devolução deverá, para a próxima venda que fizer com ICMS-ST, destacar o imposto, porém não recolher, pois existe um crédito a ser apropriado conforme exemplo abaixo Ex.: Venda de Produção: 60.000,00 ICMS ST devido: 3.120,00 (-) Crédito de ICMS ST concedido: 2.288,00 ICMS ST a recolher: 832,00 Diante dos fatos relatados, questiona: 1. Para apropriação do crédito referente à devolução de venda com ICMS-ST, é necessário o destinatário/cliente efetuar a nota fiscal de ressarcimento de ICMS-ST? 2. A consulente tem necessidade de emitir uma nota fiscal complementar de ICMS-ST somente para fins de obrigações acessórias? 3. Como se concretizaria essa apropriação do crédito? A SEFAZ lançará na conta corrente fiscal? A consulente abateria o valor na próxima venda? É a consulta. Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE principal 2833-0/00 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação e CNAE secundárias 2832-1/00 e 3321-0/00, e no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, bem como é optante do Simples Nacional desde 01/01/2009. Para análise e resposta ao questionamento apresentado na exordial, necessária a reprodução de alguns artigos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, infra: