Texto INFORMAÇÃO Nº 225/2020 – CRDI/SUNOR A empresa acima indicada, estabelecida à Av. ..., nº ..., Centro, ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do benefício de redução de base de cálculo nas operações de saídas interestaduais de sementes - Convênio ICMS 100/97 e Anexo V do RICMS/2014. A consulente aduz que realiza operações interestaduais com soja in natura, e solicita esclarecimentos quando essas são destinadas à produção de sementes, as quais serão utilizadas para a semeadura, transcrevendo, ainda, os incisos I a V e caput do artigo 30 do Anexo V do RICMS/2014. E por fim, apresenta os seguintes questionamentos: a) A consulente poderá reduzir a base de cálculo do ICMS a 40% nas saídas interestaduais de grãos in-natura (soja), que servirão de matéria-prima para a produção de sementes certificadas em outro estado? b) Como é feito o controle desses grãos para certificação e ciência que serão destinadas à produção de sementes? c) A “autorização para transporte de sementes” que é emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, seria o documento hábil para essa finalidade? d) Caso não seja esse o documento, qual seria então a documentação necessária para acobertar essas operações? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4623-1/06 – Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda no que tange às informações cadastrais da consulente, verifica-se que apresenta o credenciamento ativo adiante indicado, registrado no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, disponibilizado para consulta pública no endereço eletrônico https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados, para a fruição de benefícios, nos moldes da Lei Complementar (estadual) nº 631/2019: · MT029048 Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas. Art. 2°, II, a Anexo XVII – RICMS/MT. Ativo 01/01/2020 31/12/2022; · MT029049 Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais. Art. 2°, II, b Anexo XVII – RICMS/MT. Ativo 01/01/2020 31/12/2020; · ST000001 Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Da narrativa da consulente infere-se que as dúvidas incidem sobre os requisitos e condições para aplicação da redução de base de cálculo do ICMS a 40% nas saídas interestaduais de grãos de soja (in natura). Nesse sentido, o Convênio ICMS 100/1997 possibilitou aos Estados e ao Distrito Federal conceder redução de base de cálculo nas operações de saídas de insumos agropecuários, inclusive dando a opção de se conferir isenção no caso da saída interna dos referidos produtos. O benefício da redução de base de cálculo foi disciplinado no Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. No Capítulo XI, foram tratadas as operações com insumos agropecuários em geral e o invocado artigo 30 dispôs sobre as saídas interestaduais de produtos especificados, incluindo operações com sementes no inciso V e § 4º, como segue: