Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:225/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/28/2020
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Sementes


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 225/2020 – CRDI/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida à Av. ..., nº ..., Centro, ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do benefício de redução de base de cálculo nas operações de saídas interestaduais de sementes - Convênio ICMS 100/97 e Anexo V do RICMS/2014.

A consulente aduz que realiza operações interestaduais com soja in natura, e solicita esclarecimentos quando essas são destinadas à produção de sementes, as quais serão utilizadas para a semeadura, transcrevendo, ainda, os incisos I a V e caput do artigo 30 do Anexo V do RICMS/2014.

E por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
a) A consulente poderá reduzir a base de cálculo do ICMS a 40% nas saídas interestaduais de grãos in-natura (soja), que servirão de matéria-prima para a produção de sementes certificadas em outro estado?
b) Como é feito o controle desses grãos para certificação e ciência que serão destinadas à produção de sementes?
c) A “autorização para transporte de sementes” que é emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, seria o documento hábil para essa finalidade?
d) Caso não seja esse o documento, qual seria então a documentação necessária para acobertar essas operações?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4623-1/06 – Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda no que tange às informações cadastrais da consulente, verifica-se que apresenta o credenciamento ativo adiante indicado, registrado no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, disponibilizado para consulta pública no endereço eletrônico https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados, para a fruição de benefícios, nos moldes da Lei Complementar (estadual) nº 631/2019:
· MT029048 Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas. Art. 2°, II, a Anexo XVII – RICMS/MT. Ativo 01/01/2020 31/12/2022;
· MT029049 Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais. Art. 2°, II, b Anexo XVII – RICMS/MT. Ativo 01/01/2020 31/12/2020;
· ST000001 Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Da narrativa da consulente infere-se que as dúvidas incidem sobre os requisitos e condições para aplicação da redução de base de cálculo do ICMS a 40% nas saídas interestaduais de grãos de soja (in natura).

Nesse sentido, o Convênio ICMS 100/1997 possibilitou aos Estados e ao Distrito Federal conceder redução de base de cálculo nas operações de saídas de insumos agropecuários, inclusive dando a opção de se conferir isenção no caso da saída interna dos referidos produtos.

O benefício da redução de base de cálculo foi disciplinado no Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. No Capítulo XI, foram tratadas as operações com insumos agropecuários em geral e o invocado artigo 30 dispôs sobre as saídas interestaduais de produtos especificados, incluindo operações com sementes no inciso V e § 4º, como segue:


Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que a redução de base de cálculo do ICMS é aplicável às operações interestaduais com as mercadorias descritas, desde que atendidos os requisitos ali previstos.

Os produtos, quais sejam, as sementes, devem se caracterizar como insumo agropecuário, além da obrigatoriedade de se comprovar o cumprimento das demais condições previstas em normas complementares e no inciso V do artigo 30 do Anexo V do RICMS/2014. Resumindo:
· sementes destinadas à semeadura, enquadradas em qualquer das seis classificações arroladas no inciso V do caput do artigo 30 do Anexo V do RICMS/2014;
· sementes produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas;
· atendidas as disposições da Lei (federal) nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 5.153, de 23 de julho de 2004;
· atendidas as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

Além disso, a semente deve satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino, e, também, não pode se destinar a nenhuma outra finalidade que não seja a semeadura, caso contrário, o benefício não se aplicará.

Neste contexto, convém ainda destacar o que está previsto no artigo 111 do CTN, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, que dispõe que a norma que concede algum benefício, como é o caso da redução de base de cálculo (considerada uma isenção parcial) em comento, seja interpretada de forma literal:
Desse modo, conclui-se que o benefício da redução de base de cálculo prevista no inciso V do artigo 30 do Anexo V do RICMS/2014 não alcança as operações interestaduais com o produto soja em grãos.

Finalmente, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

Quesito 1
a) A consulente poderá reduzir a base de cálculo do ICMS a 40% nas saídas interestaduais de grãos in-natura (soja), que servirão de matéria-prima para a produção de sementes certificadas em outro estado?
A resposta é negativa. O benefício não alcança a saída interestadual do produto soja em grãos, mas, sim, o produto “semente”, enquadrada em qualquer das seis classificações arroladas no inciso V do caput do artigo 30 do Anexo V do RICMS, e desde que produzida sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, além das demais exigências previstas no referido inciso V, bem como no § 4º do citado artigo 30.

Quesito 2
b) Como é feito o controle desses grãos para certificação e ciência que serão destinados à produção de sementes?
Prejudicada. A matéria não é competência desta unidade fazendária.
Todavia, informa-se que a Lei (federal) n° 10.711/2003 e seu regulamento tratam do Sistema Nacional de Sementes e Mudas, que tem o objetivo de garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional.
No âmbito Estadual, anota-se a Lei nº 9.415/2010, que dispõe sobre a Fiscalização do Comércio Estadual de Sementes e Mudas e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 1.652/2013 e Decreto n° 1.709/2013.

Quesito 3
c) A “autorização para transporte de sementes” que é emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, seria o documento hábil para essa finalidade?
A legislação tributária estadual prevê que o benefício de redução de base de cálculo do ICMS é aplicável às operações interestaduais de sementes produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras.
Desta forma, a documentação hábil para certificar tal condição será a definida para propiciar a fiscalização do comércio de sementes e mudas conforme previsto na Lei (federal) n° 10.711/2003 e seu regulamento, bem como, no âmbito Estadual, na Lei nº 9.415/2010, no Decreto nº 1.652/2013, Decreto n° 1.709/2013 e demais normas complementares de regência.

Quesito 4
d) Caso não seja esse o documento, qual seria então a documentação necessária para acobertar essas operações?
Prejudicada, respondida no quesito anterior.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, bem como nos questionamentos da consulente, não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2020.

Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
De acordo.
À consideração superior.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora da CRDI/SUNOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública