Art. 1.002 A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:
I – suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre o qual se requer a interpretação da lei aplicável;
II – impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
§ 1° A suspensão do prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do ICMS, apenas o crédito ou débito controvertido.
§ 2° A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.
(...)
Art. 1.003 O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo nesta fixado, não inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único Referindo-se a consulta ao ICMS, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.
Art. 1.004 Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1.003 e não tendo o consulente procedido em conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito a lançamento, de ofício, e às penalidades aplicáveis à hipótese.
§ 1° O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal, deverá ser efetuado com os acréscimos previstos nos artigos 917, 922 e 923.
§ 2° Para efeito do disposto no § 1° deste artigo, na contagem do prazo, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para pagamento do tributo, o prazo será contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 1.003;
II – tratando-se consulta formulada nos termos do § 2° do artigo 1.002, a observância do atendimento no prazo assinalado na resposta não dispensa o recolhimento dos acréscimos legais, calculados desde o vencimento do tributo.