Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:064/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:09/23/2016
Assunto:Venda Interestadual
Venda a N/ Contribuinte
Consumidor Final
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 064/2016 – GILT/SUNOR


A empresa ......., estabelecida na ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob n° ... e no Cadastro de Contribuintes sob nº ..., enquadrada na CNAE 4541-2/01, possui como ramo de atividade: “comércio de motocicletas”, formula consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido à saída interestadual de motocicleta a consumidor final.

Segue-se o questionamento formulado pela empresa:

Para tanto, a consulente informa ter efetuado a venda de uma motocicleta para adquirente consumidor final domiciliado no Estado de São Paulo, por meio da nota fiscal nº ........ emitida em 30/04/2015.

Expõe que o imposto já havia sido recolhido antecipadamente pelo fabricante por substituição tributária.

Menciona que em consulta telefônica no plantão fiscal desta Secretaria, obteve orientação de que não deve destacar o imposto e nem efetuar o recolhimento do mesmo tendo em vista que o cliente trata-se de consumidor final e que o ICMS já foi recolhido anteriormente por substituição tributária.

Por fim, questiona se deveria ter destacado na nota fiscal à alíquota de 12% referente ao ICMS e efetuar o recolhimento do mesmo e se o CFOP 6404 está correto.

Precisa desta informação por escrito conforme solicitação feita pelos demais envolvidos no assunto.

Seguirá em anexo nota fiscal e CNPJ do cliente.

A empresa declara não estar sob fiscalização.

São os termos da presente consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Estimativa Simplificado desde 01/08/2011.

Inicialmente, registra-se que o consulente não fez juntada da nota fiscal de aquisição da mercadoria, posteriormente revendida para destinatário do Estado de São Paulo, em que houve o destaque do imposto devido por substituição tributária, constatação que não impede a apreciação da consulta, posto admitir-se o recolhimento antecipado do imposto por disposições conveniais.

Assim dispõe o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, relativamente à operação de entrada do veículo de duas rodas no estabelecimento da consulente:


ANEXO X
DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
(conforme excepcionado no artigo 462 das disposições permanentes deste regulamento)
CAPÍTULO XVIII
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, INCLUSIVE DE DUAS RODAS
Seção II
Veículos Novos Motorizados de Duas Rodas

Cabe continuar as transcrições do RICMS/MT:
Há que se transcrever as disposições do Convênio ICMS nº 52/93 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados:
A destinatária da mercadoria motocicleta zero kilômetro - NCM 87112020 – foi a empresa "X", pessoa jurídica do município de ..., SP, prestadora de serviço, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no código e descrição da atividade econômica principal 77.11-0-00 que se subsume em "locação de automóveis sem condutor”, não é contribuinte do ICMS.

No tocante ao tratamento tributário conferido à revenda de mercadoria sujeita à substituição, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:
Da Lei nº 7.098/1998 que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
Prosseguindo no regramento extraído da Lei citada, com a vigência do artigo à época da operação, 30/04/2015, objeto de questionamento:
Como se infere da leitura do dispositivo reproduzido, no caso de revenda de mercadoria para outra Unidade da Federação, a operação deveria ter sido tributada à alíquota de 17% conforme alínea "b" do inciso I do artigo 14 da Lei nº 7.098/1998. Caso a saída posterior fosse interna, não haveria a necessidade do destaque do imposto nos termos do art. 452, inc. I do RICMS/MT, reproduzido, posto ter sido recolhido antecipadamente.

Com base nos referidos dispositivos, nas saídas interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o imposto antecipadamente retido pelo fornecedor poderá ser ressarcido ao contribuinte substituído mediante a emissão de Nota Fiscal para esse fim, conforme o disposto no art. 457 do Regulamento do ICMS deste Estado.

Todavia, essa sistemática somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário.
De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, a devolução do imposto retido deverá ser efetuada mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 461, § 1º e artigo 1.014 e seguintes, ambos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso. Aplica-se, de forma análoga, o disposto no art. 49 do mesmo diploma legal:
Sobre o processo administrativo de restituição, encontra-se o seguinte regramento no mesmo ato regulamentador:
À época da emissão da NF-e ... , Série 001, emitida em 30/04/2015 ou da protocolização da consulta, 06/05/2015, não poderia ser dada por encerrada a tributação conforme todo o exposto.

Para o momento da presente resposta, haveria nova regra de tributação, trazida pela Emenda Constitucional nº 87/2015; cabe transcrever o que dispõe o art. 155 da Constituição Federal:
Da análise dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depreende-se que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem.

Assim preconizou a Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989 relativamente às alíquotas do ICMS nas operações interestaduais:
Ainda de acordo com o preconizado pela E.C. nº 87/2015, haveria partilha proporcional entre as unidades da Federação, descrita no art. 99 do ADCT da CF/88, aplicável nas operações a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Assim sendo, para as operações ocorridas a partir de 1º/01/2016, tornou-se obrigatória o destaque da alíquota de 12% no documento fiscal acobertador da operação interestadual nos termos do que estabeleceu o inc. VII do §2º do art. 155 da C.F. transcrito, além da obrigatoriedade da retenção do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Dessarte, na hipótese de consumidor final não contribuinte do ICMS, o cálculo para o ICMS diferencial de alíquotas obedece ao estabelecido no inciso VII do § 2º do art. 155 da CF, qual seja: o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual do Estado de origem, aplicando-se, neste caso, a partilha entre os Estados. Em 2015, não houve a aplicação do estatuído no inc. I do art. 99 do ADCT; caso a operação se desse em 2016, haveria o compartilhamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual da seguinte forma: 60% para o Estado de Mato Grosso e 40% para o Estado de São Paulo.

Estabelece o RICMS:
Relativamente ao questionamento sobre o CFOP utilizado no documento fiscal, 6404, reproduz-se conforme o RICMS/MT:
Entende-se que o correto para a operação que suscitou a presente consulta seria:
Cabe ressalvar ainda, também:
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Os destaques e negritos encartados nos dispositivos transcritos inexistem em seu texto original.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de setembro de 2016.

Silvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária