Texto INFORMAÇÃO Nº 014/2016 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., Zona Rural, em ....–SP, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado de SP sob o nº ..., formula consulta sobre substituição tributária nos termos da Lei nº 9.855/2012. Para tanto informa que a Lei nº 9.855/2012, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2013 e tem validade até o momento da presente consulta, estabelece uma carga tributária diferenciada para contribuintes enquadrados em determinadas CNAEs e que conforme o estabelecido no parágrafo 5º do artigo 2º da referida Lei, estes contribuintes serão cadastrados como substitutos tributários. Relata que a Portaria nº 55/2013, com vigência entre 01/01/2013 e 31/12/2013, sem prorrogação, dispõe sobre os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e enquadrados para fins do tratamento tributário diferenciado previsto na Lei nº 9.855/2012 e fixa a estimativa do ICMS para contribuintes do setor atacadista listados do Anexo Único desta Portaria. Afirma que efetuou consulta genérica ao Sistema de Informações cadastrais de contribuinte mato-grossense e constou a informação de que o contribuinte é cadastrado como substituto tributário interno, conforme anexo. Explica que a consulta em comento é para verificar a viabilidade de realizar operações interestaduais com contribuintes mato-grossenses. E, por fim, questiona: 1. Nas vendas interestaduais efetuadas por contribuintes situados em outras UF, que possuem vários protocolos firmados com o Estado do Mato Grosso, com destino a contribuintes mato-grossenses enquadrados nas CNAEs constantes na Lei nº 9.855/2012 com ou sem inscrição de substituto tributário; os remetentes devem deixar de efetuar o destaque da substituição tributária em suas notas fiscais, ou devem destacar a substituição tributária normalmente em razão da Portaria nº 55/2013 estar com data de vigência expirada? 2. O protocolo torna o remetente responsável pelo recolhimento da substituição tributária, porém a Lei nº 9.855/2012 torna o contribuinte mato-grossense substituto tributário. A Lei nº 9.855/2012 tem validade sozinha ou deve vir acompanhada de uma Portaria com a listagem dos contribuintes para ter validade? 3. Há algum regime especial que o contribuinte mato-grossense possa fornecer ao seu fornecedor, ou é apenas através da consulta ao cadastro que temos ciência se o contribuinte é substituto tributário? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 15/05/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período. Em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais da SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso. Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição de trechos da Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, mencionada pela consulente, que estabeleceu benefício de redução de carga tributária para contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, com os CNAEs abaixo especificados:
Parágrafo único Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria.”