Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., localizado na Av. ... Dom Aquino-MT, invocando o disposto no art. 41, § 3º, do RICMS, requer autorização para se creditar da diferença do ICMS calculado sobre o valor da lista de preços mínimos que exceder ao valor da operação, conforme Notas Fiscais cujas cópias anexa. Examinando as Notas Fiscais integrantes do processo, verifica-se que a empresa efetuou vendas interestaduais de produtos sujeitos a lista de preços mínimos, porém, com valor da operação inferior a pauta divulgada. Contudo, o ICMS foi destacado considerando o preço estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com as Portarias Circulares nºs 116 e 132/93-SEFAZ, que vigoravam a época das operações (19.10.93 a l2.11.93). Quanto ao pedido formulado, é de se trazer a colação as disposições do art. 41 e seu § 3º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:
(...)
§ 3º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que ele prevalecerá como base de cálculo.” (Grifou-se).