Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:072/00-CT
Data da Aprovação:05/26/2000
Assunto:Arrendamento Mercantil-Leasing
IPVA
Legitimidade Requerer Indébito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Valendo-se do Ofício nº ... /00, de 17.05.2000, o Segmento do IPVA/ITCD formula consulta à Coordenadoria de Tributação para indagar a quem cabe a restituição, em caso de leasing, se ao arrendatário ou ao arrendante?

A unidade fazendária interessada justifica a indagação porque o arrendatário se obriga a cumprir as exigências existenciais do veículo, bem como pagamento do IPVA, multas e outros, coadunando com a Legislação Civil aplicada, daí necessitar de parecer detalhado a fim de que se unifiquem os despachos exarados por aquele Segmento.

É a consulta.

A repetição de indébito é matéria tratada pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), cujo artigo 165 dispõe:


(foi destacado).

Com respaldo no aludido preceito, o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, que cuida da repetição de indébito dos tributos estaduais, excluído o ICMS, estabelece:

E o remetido artigo 25 determina:

A Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985 (republicada no Diário Oficial do Estado de 06.01.86), que dispõe sobre o IPVA neste Estado, preconiza:

O veículo objeto do contrato de leasing é licenciado em nome da instituição financeira à qual fica reservado o seu domínio, sendo esta, portanto, o contribuinte do IPVA, nos termos do artigo 2º.

Destarte, figura como autora do recolhimento do tributo a arrendadora e não o arrendatário. Aplicada a regra do artigo 25 transcrito, eventuais indébitos tributários somente poderão ser restituídos para à instituição financeira, ressalvada a hipótese de estar a arrendatária por ela expressamente autorizada.

Incumbe ressaltar que a Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, observadas as alterações que lhe foram posteriormente conferidas, dispõe sobre o tratamento tributário nas operações de arrendamento mercantil.

A invocada Lei oferece a definição para o contrato de arrendamento mercantil, nome in jures dos chamados contratos de leasing. Eis o teor do parágrafo único do seu artigo 1º:

Por conseguinte, enquanto a propriedade é cometida à arrendadora, à arrendatária é reservado o mero uso, ainda que assegurada a opção de compra como requisito contratual (v. artigo 5º, letras c e d, da citada Lei).

Vale mencionar que, em que pese a aludida Lei dispor sobre o tratamento tributário conferido às referidas operações, restringe-se este a tributos federais, não cuidando o mencionado Ato de tributação incidente diretamente sobre o bem, como é o caso do IPVA.

Ademais, a Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, do Banco Central do Brasil, que regulamentou o instituto, em seu artigo 7º, elenca os requisitos contratuais, especificando, em seu inciso IX, as responsabilidades adicionais que podem ser convencionadas, nenhuma delas vinculada a recolhimento de tributos.

Diante do exposto, e

CONSIDERANDO que a legislação que rege o instituto do arrendamento mercantil não modifica a figura do contribuinte do IPVA, definido na lei estadual que disciplina o tributo;

CONSIDERANDO que a repetição de indébito há de ser efetuada, nos termos do artigo 25 do RSTE, a quem comprovar o seu efetivo recolhimento,

Esta unidade fazendária, mesmo que sob as denominações anteriores que já recebera, reiteradamente tem opinado pelo indeferimento dos pedidos de restituição de IPVA, recolhido em nome da instituição financeira, indicada como arrendadora do veículo, ainda que formulado pelo arrendatário.

É o que cabia informar, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá – MT, 23 de maio de 2000.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação