Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:114/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/30/2014
Assunto:Anexo VIII do RICMS
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 114/2014– GCPJ/SUNOR

..............., empresa estabelecida na Avenida .............., ......., ........., ........../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ............. e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° .............., informa ser optante pelo Simples Nacional e ao mesmo tempo fazer jus ao benefício do artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT e formula consulta sobre a carga tributária a ser aplicada às suas operações.

A Consulente expõe que é cadastrada no ramo de atividade econômica principal CNAE: 4744-0/05 – Comércio varejista de materiais de construção, a qual está arrolada dentre aquelas que fazem jus ao benefício previsto no art. 50 do Anexo VIII.

Informa que é optante do Simples Nacional, no entanto a SEFAZ tem cobrado o percentual de 10,15%.

Ao final, indaga qual a carga tributária deve ser atribuída a empresas de venda de materiais de construção, enquadradas no Simples Nacional, em aquisições interestaduais de mercadorias para revenda.

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, confirma-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4744-0/05 – Comércio varejista de materiais para construção, e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/06/2011.

Verifica-se ainda, por meio do referido Sistema, que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007.

Sobre a matéria, cabe informar que o benefício previsto na Lei nº 9.480/2010, que concede redução de base de cálculo aplicada às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE’s associadas ao ramo de material de construção, foi implementado no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seu Anexo VIII, artigo 50, nos seguintes termos:
I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;
V – 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI – 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;
VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.

(...) Destacou-se.

Do texto acima reproduzido, verifica-se que o parágrafo 1º do art. 50 lista as CNAE’s, cujas atividades econômicas fazem jus ao aludido benefício.

Como se pode perceber, a atividade principal da Consulente (4744-0/05 – Comércio varejista de materiais para construção) está arrolada entre aquelas abrangidas pelo citado benefício.

Portanto, a Consulente está incluída no benefício em questão. De forma que, para o recolhimento do imposto, em substituição ao percentual de carga média fixado no Anexo XVI, será aplicado o percentual definido em consonância com o art. 50 do Anexo VIII do RICMS, conforme previsão no art. 87-J-7, § 1º-A, inc. III, do mesmo Estatuto Regulamentar, a saber:

Quanto à não aplicação do benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, necessário se faz trazer à colação o texto do referido dispositivo, in verbis:
Como se observa, de fato, o artigo 47, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional, entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.

Incumbe registrar que os produtos destinados à construção civil em sua maioria estão submetidos ao regime de substituição tributária conforme consta do apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, em seus Capítulos VIII a X, bem como em Convênios e Protocolos ICMS, por conseguinte, a estes não se aplica o benefício previsto no art. 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Portanto, no presente caso, em relação aos produtos adquiridos pela Consulente que estão sujeitos à substituição tributária, no cálculo do ICMS-ST não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional fazem jus ao benefício previsto no art. 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, somente em relação às operações cujas modalidades de recolhimento estão indicadas no referido dispositivo (ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral), substituídas atualmente pelo Regime de Estimativa Simplificado e desde que não ultrapassado o sublimite estadual. Sendo assim, as operações submetidas ao regime de substituição tributária não estão alcançadas pelo benefício.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública