Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:193/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:08/27/2020
Assunto:Substituição Tributária
Mistura Bolo/ Uso Doméstico
Mistura Prep. Prod. Padaria
Redução de Base de Cálculo
Cesta Básica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 193/2020 - CRDI/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua ..., n° ..., Bairro ..., em .../..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta quanto à aplicação de benefício fiscal de redução de base de cálculo para produtos sujeitos à substituição tributária.

Em argumentação sintética, informa que é substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e que comercializa sua produção para diversos estabelecimentos atacadistas instalados neste Estado.

Ao final indaga quanto à aplicação do benefício de redução de base de cálculo nas operações com os seguintes produtos: (1) mistura para bolo lunar laranja (que possui em sua formulação 32% de farinha de trigo) e (2) mistura pré-preparada de farinha de trigo para pães (que possui em sua formulação 96% de farinha de trigo), ambos classificados na NCM 19012000.

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa tem como atividade principal cadastrada a “Moagem de trigo e fabricação de derivados” – CNAE 1062-7/00, está sujeita ao Regime de Apuração Normal do ICMS e credenciada, desde 1°/09/2008, como Substituta Tributária nas operações com farinha de trigo.

Em sua sucinta argumentação o contribuinte não especifica o benefício fiscal sobre o qual pretende esclarecimento, porém, considerando os produtos objetos da dúvida, na presente informação será discorrido sobre o benefício fiscal previsto no artigo 1° do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. Transcreve-se:


De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, o código NCM 1901.20.00 corresponde aos seguintes produtos:

NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
(...)(...)
(...)
1901.20.00Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05
0
Ex 01 - Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum
0
(...)(...)

Já o código NCM 1905 corresponde aos produtos abaixo:

NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)
(...)(...)
(...)
1905Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
1905.10.00- Pão crocante denominado knäckebrot
0
1905.20- Pão de especiarias
0
1905.20.10Panetone
0
1905.20.90Outros
0
1905.3- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:
0
1905.31.00Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes
0
1905.32.00Waffles e wafers
0
1905.40.00- Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados
0
1905.90- Outros
0
1905.90.10Pão de forma
0
1905.90.20Bolachas
0
1905.90.90Outros
0
Ex 01 - Pão do tipo comum
0
Pode se inferir da tabela acima que os produtos compreendidos no código NCM 1901.20.00 alcançam um rol mais amplo do que o previsto no dispositivo que trata da redução de base de cálculo aqui discutida.

A alínea n do inciso I do artigo 1° do Anexo V do RICMS/MT se referiu apenas à “mistura pré-preparada de farinha de trigo”, portanto há uma restrição para a aplicação do benefício fiscal, ou seja, a mistura pré-preparada que faz jus ao benefício de redução de base de cálculo, além de classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, deve ter como base da sua formulação a farinha de trigo.

Sendo assim, pode-se concluir que o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 1° do Anexo V do RICMS se aplica ao produto “mistura pré-preparada de farinha de trigo” que cumulativamente seja:
1) classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
2) constituída, em sua maior parte, por farinha de trigo.

Passa-se a responder os questionamentos do contribuinte.

Em relação ao produto “mistura pré-preparada de farinha de trigo para pães – NCM 1901.20.00”, que, conforme informações do contribuinte, possui em sua formulação 96% de farinha de trigo, pode-se afirmar que está dentro do âmbito de aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo disposto no artigo 1° do Anexo V do RICMS.

Porém, em relação ao produto “mistura para bolo lunar laranja”, considerando as informações trazidas pelo contribuinte (fórmula contém apenas 32% de farinha de trigo), pode-se concluir que não está albergado pelo benefício fiscal em análise, pois a farinha de trigo não constitui a base (maior parte) de sua fórmula.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de agosto de 2020.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública