Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:160/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:06/25/2014
Assunto:Substituição Tributária
Operação Interna/Interestadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 160/2014 – GCPJ/SUNOR

..., entidade estabelecida na .../GO, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal estabelecido na Lei Estadual nº 9.855/2012.

A Consulente informa que efetua vendas para o contribuinte "X"-ME, situado neste Estado, cujo CNAE é o 4691-5/00: Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, com predominância de produtos alimentícios.

Comenta que, conforme previsto no §5º da Lei nº 9.855/2012, as empresas que fazem jus ao benefício estabelecido na referida Lei, serão cadastradas como substitutas tributárias do ICMS nas operações e prestações interestaduais, exceto com relação aquelas envolvendo cigarros. Transcreve o referido parágrafo.

Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

1. A empresa acima mencionada é substituta tributária nas operações interestaduais, ou seja, na venda interestadual da Consulente para o contribuinte mato-grossense não será necessário a retenção do ICMS/ST por parte da Consulente estabelecida no Estado de Goiás?

2. Não haverá destaque no documento fiscal correspondente, tendo em vista que o citado destinatário mato-grossense é responsável pelo recolhimento do imposto?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta aos dados cadastrais da empresa representada, verifica-se que a consulente não possui cadastro no Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda.

Com relação ao cliente destinatário mato-grossense citado pela consulente, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a empresa “X"-ME está enquadrada nas CNAE 4691-5/00 – Comércio Atadadista de Mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e que está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado.

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, constatou-se que o referido contribuinte mato-grossense possui credenciamento especial junto ao Programa de Desenvolvimento do Estado - PRODEIC desde .../08/2013, como substituta tributára interna, conforme processo físico nº ......., e ofício nº ....../2013-PRODEI/PRODEIC de .../09/2013, bem como está obrigada por esta Sefaz à Escrituração Fiscal Digital – EFD e credenciada para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pelo critério de faturamento, nos termos do artigo 198-A-1 do Regulamento do ICMS.

Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição dos artigos da Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, mencionado pela consulente, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações de aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral:

Infere-se que nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte mato-grossense do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Portanto, conclui-se que tal benefício aplica-se tão somente aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02.

A redução de que trata o caput somente poderá ser usufruída pelo contribuinte enquadrado que mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital - SPED e estiver regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda e, ainda, deverão efetuar o respectivo protocolo de intenções firmado junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia – SICME, conforme procedimentos ali previsto.

Além disso, as referidas empresas com direito a usufruir do benefício desta lei serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.

Com relação ao questionamento referente à necessidade de retenção e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária nas operações interestaduais destinadas ao contribuinte mato-grossense, acima citado, faz-se necessário esclarecer que a sujeição passiva por Substituição Tributária encontra disciplina no título V, Capítulo I, Seção Única, da parte geral do Regulamento do ICMS, que no seu artigo 289, inciso III, dispõe:
Contudo, à exceção desta regra, o artigo 291 do mesmo Estatuto regulamentar prevê as hipóteses em que o remetente da mercadoria não fará a retenção do imposto: Assim, na remessa de mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária a este Estado, nas situações indicadas no artigo 291, não será efetuada a retenção do imposto pelo remetente.

Respalda ainda este entendimento a Cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, que assim dispõe: Dessa forma, sendo o estabelecimento mato-grossense credenciado como substituto tributário da mesma mercadoria não poderá ser exigido o recolhimento do imposto antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente situado em outra unidade da Federação, por força do seu inciso I do artigo 291 supra.

Assim, considerando que o estabelecimento mato-grossense da empresa “X"-ME, inscrição estadual nº ..., é credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário interno, conforme consta do extrato de Cadastro de Contribuintes, este poderá receber a mercadoria sem retenção do imposto, tendo o prazo fixado na Portaria nº 100/96, de 11/12/96, para o seu recolhimento.

Vale salientar que o tratamento privilegiado exige requisitos mínimos para a sua concessão, ou seja, o contribuinte mato-grossense para fazer jus ao benefício previsto na Lei Estadual nº 9.855/2012 deve cumprir as exigências e procedimentos conforme ali estabelecidos.

Importa ainda salientar que o referido benefício foi implementado no Regulamento do ICMS deste Estado, no artigo 70 do Anexo VIII. Finalmente, com base em todo o exposto, responde-se as questões apresentadas pela consulente:

Questão 1 –

A resposta é afirmativa. O estabelecimento mato-grossense da empresa “X"-ME, inscrição estadual nº ..., é credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário interno, conforme consta do extrato de Cadastro de Contribuintes, e, assim, poderá receber a mercadoria sem retenção do ICMS por parte da Consulente nas operações interestaduais.

Questão 2 –

Sim, tendo em vista que o citado estabelecimento mato-grossense está credenciado como substituto tributário não será necessário o destaque do ICMS/ST, por força do seu inciso I do artigo 291 do RICMS/MT, bem como conforme estabelecido na Lei nº 9.855/2012.

Por fim, ressalta-se que o contribuinte mato-grossense para fazer jus ao benefício previsto na Lei Estadual nº 9.855/2012 deve cumprir as exigências e procedimentos conforme ali estabelecidos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de junho de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais