Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:071/2012
Data da Aprovação:05/14/2012
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Exportação
Nota Fiscal
Subcontratação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 071/2012-GCPJ/SUNOR

... empresa sediada na ..., Município de Tangará da Serra – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal próprio e a responsabilidade de recolhimento do ICMS por prestadora de serviços de transporte de cargas subcontratada no transporte interno, interestadual e de mercadorias com destino a exportação.

Informa a Consulente que realiza prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, exclusivamente terceirizada (subcontratada), com destino à exportação, transporte interno e transporte para outros Estados, de soja a granel, caroço de algodão, fardos de açúcar, fertilizantes e defensivos.

Lembra que antes das alterações promovidas pelo Decreto nº. 789/2011, ou seja, até a data de 31/12/2011, as empresas contratantes eram beneficiadas pela isenção do ICMS no transporte interno com base no art. 100 do Anexo VII do RICMS/MT, revogado pelo Decreto supracitado.

Informa que para realização do serviço de transporte, a Consulente, por ser subcontratada, utiliza o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) da empresa contratante para acompanhar a carga, porém também emite o CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas) próprio para fins de comprovação de receita, descrevendo no campo “Observações” que se trata de subcontratação, com o ICMS de responsabilidade da empresa contratante, completando com os dados desta.

Entende que por ser empresa transportadora de cargas subcontratada, não está obrigada à emissão do CTRC próprio, pois o documento fiscal que acompanha a carga é o CT-e da empresa contratante. Assim, suas receitas seriam comprovadas através dos CT-e das empresas contratantes, acompanhados dos recibos de frete. Por essa razão, também não estaria obrigada ao enquadramento para emissão de CT-e, pois se utiliza dos documentos fiscais das contratantes para fazer os transportes internos e interestaduais, mas ainda assim emite seu CTRC próprio unicamente para fins de comprovação de receita, e não o utiliza para acompanhar a carga até o destino.

Complementa sua interpretação de que com a publicação do Decreto nº. 789/2011, que revogou a isenção do ICMS sobre o transporte interno de cargas previsto no art. 100 do Anexo VII do RICMS/MT, e observando o disposto no art. 337 do RICMS/MT, § 3º, estando o transporte nas condições citadas neste parágrafo, o ICMS seria de responsabilidade da empresa contratante, pois, na condição de subcontratada, o CT-e que acompanha o transporte da origem ao destino é o da empresa contratante. Sendo assim, a empresa subcontratada não faria o recolhimento do imposto, sendo que o mesmo já teria sido recolhido pela empresa contratante.

Diante das considerações expostas, questiona:

1 – Sendo subcontratada, e se utilizando do documento fiscal (CT-e) da empresa contratante para realização do transporte, é necessário que faça a emissão de CTRC próprio unicamente para comprovação de receita, ou pode se utilizar do documento fiscal da contratante, acompanhado do recibo de frete por ela fornecido, para comprovar a receita na escrituração fiscal?

2 – Caso seja obrigada à emissão de documento fiscal próprio, mesmo sendo subcontratada, estaria obrigada ao credenciamento para emissão de CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico)?

3 – Por ser subcontratada e o transporte interno se enquadrar nas hipóteses do § 3º do art. 337 do RICMS/MT, a responsabilidade de recolhimento do ICMS é da empresa contratante ou da Consulente (subcontratada), considerando que o transporte da carga é comprovado pelo documento fiscal da empresa contratante, da origem ao destino?

4 – Caso seja responsável pelo recolhimento do ICMS sobre o transporte, mesmo sendo subcontratada, como proceder para realizar o cálculo do imposto nas seguintes situações: transporte interno (Estado de Mato Grosso), transporte interestadual (com origem no Estado de Mato Grosso), e transporte de mercadorias com destino a exportação (tanto interno como interestadual)?

5 – Caso não seja a responsável pelo recolhimento do ICMS sobre o transporte, e sim a empresa contratante, e caso a mesma seja obrigada à emissão de documento fiscal próprio, haverá a vinculação do recolhimento do ICMS realizado através do documento fiscal da contratante com o documento fiscal da subcontratada?

É a consulta.

Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente desenvolve atividade de prestação de serviços de Transporte Rodoviário de Cargas, estando enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, como destacou a consulente, bem como que se encontra obrigado por esta Sefaz para Escrituração Fiscal Digital e em situação de pendência quanto ao credenciamento para a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Pelo exposto, depreende-se tratar-se, a presente consulta, do tratamento tributário conferido ao frete, na subcontratação de prestação de serviço de transporte de produtos e subprodutos da agricultura deste Estado.

Sobre a subcontratação da prestação de serviço de transporte, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seu artigo 167-A “caput” e § 2º, preceitua que:

Portanto, na subcontratação, fica a empresa subcontratada responsável pelo transporte da mercadoria em todo o seu trajeto; ou seja, desde a saída do estabelecimento remetente até o destinatário final.

No tocante aos documentos que acobertarão a prestação de serviços de transporte de cargas, o mesmo Regulamento determina:

De acordo com o § 7º do artigo 132 acima transcrito, excetuando-se a hipótese de transporte intermodal, outorga-se faculdade à subcontratada de emitir ou não CTRC, de forma que a prestação do serviço poderá ser acobertada somente pelo CTRC emitido pelo transportador que subcontratar.

Entretanto, em consonância com os artigos 90-A, 91-A e 198-C, I, acima transcritos, pode-se inferir que o documento exigido no caso em epígrafe será o CT-e, em substituição ao CTRC e, ainda, que se aplicarão àquele as disposições pertinentes a este último. Ou seja, constarão no campo “Observações” da CT-e todas as informações referentes à subcontratação.

Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do imposto, o Convênio ICMS 25/90, de 18.09.90, em sua Cláusula Primeira, determina:

Do mesmo modo, no Capítulo que trata da substituição tributária, o artigo 289, inciso IV, do Regulamento do ICMS, estatui que: Com isso, pode-se dizer que a responsabilidade atribuída à contratante dá à mesma a condição de substituto tributário.

Nessa linha, a Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.96, em seu artigo 6º dispõe que “Lei Estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário”. (Destacou-se).

Portanto, com respaldo nos dispositivos acima citados, no que se refere à prestação de serviço de transporte nas operações citadas pela consulente, passa-se às respostas aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

1 – A resposta é negativa. Conforme relata a consulente, a mercadoria transportada é acompanhada de documento fiscal (CT-e) da empresa contratante, não haveria, portanto, obrigatoriedade de emissão de CTRC próprio, conforme o que estabelece o § 7º do artigo 132 do RICMS-MT, acima transcrito.

De conformidade com as disposições do RICMS, o CT-e é documento apto para substituir o CTRC, devendo, entretanto, constar no campo “Observações” todas as anotações referentes à subcontratação.

2 – Sim, a Consulente está obrigada ao credenciamento para emissão do CT-e. Independentemente da condição de subcontratada, encontra-se em situação de irregularidade com relação ao credenciamento para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, uma vez que se encontra vencido o prazo para tanto.

Conforme consta no Cadastro de Contribuintes, a Consulente está obrigada à Escrituração Fiscal Digital – EFD e, portanto, deve emitir em meio digital, a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS. É o que estabelece o RICMS-MT no artigo 245, infra:

3 – Na hipótese de subcontratação, fica evidente, pela leitura da cláusula primeira do Convênio ICMS 25/90 c/c o artigo 289, inciso IV, do R ICMS-MT, supracitados, que o contribuinte de direito é a empresa subcontratada, contudo, a legislação impõe à empresa contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, o que caracteriza perfeitamente a hipótese de substituição, onde a empresa contratante é o contribuinte substituto e a subcontratada o substituído.

4 – Como ficou demonstrada no item anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS referente ao transporte é da empresa contratante, restando prejudicada a resposta a este quesito.

5 – Reiterando o disposto no item 1, para efeitos da apuração do ICMS, a Consulente, na condição de subcontratada, não está obrigada à emissão da CT-e, uma vez que poderá se utilizar da CT-e da transportadora contratante, desde que observado o que determina o artigo 132, § 3º do RICMS-MT, acima transcrito.

Porém, para o caso de outras informações de interesse das administrações tributárias, como por exemplo, a comprovação de receita já citada, se a Consulente optar pela emissão do CT-e, deverá fazer constar no campo “Observações” a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, nos termos do § 7º do artigo 132 do RICMS-MT.

Alerta-se à Consulente que por se encontrar em situação de irregularidade com relação à obrigação acessória, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar seu credenciamento para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e junto a esta Sefaz, ainda sob os benefícios da espontaneidade.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita à lavratura de Notificação/Auto de Infração, e às penalidades aplicáveis, nos termos do artigo 528 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de maio de 2012.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública