Texto INFORMAÇÃO Nº 004/2013 – GCPJ/SUNOR
................., empresa estabelecida na rua .........., s/n, .............., em...........–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ............. e Inscrição Estadual nº 1............, formula consulta sobre a forma de apuração e recolhimento do ICMS de contribuintes com CNAE bloqueado e optante pelo Simples Nacional, especialmente quando se tratar de produtos isentos nas operações internas.
Para tanto, expõe que no DAR ........do período de referência ...../...... foi feita a cobrança de ofício do ICMS relativo às Notas Fiscais nº ....., .......,......., ........, .........e ...... que acobertavam produtos isentos sujeitos ao Convênio 100/97. Em 14/07/2010 foi protocolado o Processo sob nº ......./....... solicitando a exclusão no DAR do valor correspondente às notas mencionadas e recolhida a diferença pelo DAR ............. em 20/07/2011.
Relata que em 13/08/2010 foi publicado o Decreto nº 2734/2010 excluindo de ofício do regime de Estimativa por Operação e transferindo para o Regime de Apuração Normal várias atividades que comercializavam produtos isentos, tendo como base o CNAE. Posteriormente foi disponibilizada no site da SEFAZ, uma relação com os CNAEs bloqueados, pois ainda era desconhecido quais seriam os contribuintes nesta condição e como ficariam as empresas optante pelo Simples Nacional.
Explica que em busca de informações concisas para um contribuinte com CNAE bloqueado e optante pelo Simples, procurou a Sra ......... na Secretaria da Fazenda depois de participar de uma palestra sobre o Decreto nº 2734/2010 no CRC em 31/07/2010, que, muito gentilmente encaminhou o e-mail para o Sr. Mazini, que por sua vez respondeu afirmando que a carga tributária dos optantes do Simples era de 9% naquele ano e menor no ano seguinte (subentende-se que se referia ao Art. 47 do Anexo VIII, redução da base de cálculo) e ainda agendou uma visita para tirar as dúvidas restantes com o Fiscal Francisco Carlos Barbosa Aragão. Este anotou os questionamentos e após verificar o assunto retornou por e-mail com as respostas, sendo uma delas a forma de recolhimento pelo DAS do ICMS dos contribuintes com CNAE bloqueado e optante pelo Simples (todos os e-mails seguem em anexo).
Esclarece que desde a referência 07/2010 deixou de ser lançado de ofício a cobrança de ICMS para os contribuintes cujo CNAE estava na lista de bloqueados, entretanto para este contribuinte, continuou o lançamento até a referência ...../2010. Tal fato levou a pressupor que, de fato, não estaria obrigada a obedecer a Portaria nº 237/2010, entretanto, em 24/03/2011 a analista de processos Tânia de Cássia Maciel indeferiu o processo inicialmente mencionado alegando que o contribuinte teria que obedecer a Portaria nº 237/2010 por estar com o CNAE bloqueado. Em 26/07/2010 o DAR retorna ao conta corrente fiscal original saldo devedor omisso.
Esclarece que, levando em consideração:
1) Art. 1º da Portaria nº 237/2010 combinado com o inciso V e parágrafo 3º do Decreto nº 2734/2010 como segue:
V – cuja CNAE foi excluída de ofício para atender as disposições dos incisos anteriores, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses classificados no mesmo código nacional de atividade econômica.
§3º A vedação de que trata o caput e §1º abrange também ao lançamento de ofício da antecipação a que se referem os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23 deste regulamento e Anexo XIV combinado com o artigo 38 do Anexo VIII deste regulamento.
§ 1° A estimativa por operação é exigida, de ofício , em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 do Título VII, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.
Art.435-L - Garantido
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:
I - sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas.
III – cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.
Art. 435-O-1 – Garantido Integral
§ 1º A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:
I – sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicadas as disposições previstas na legislação correspondente;
II – desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003) .
...§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operaç ão ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); para o ano de 2012, de até 6,0% (seis inteiros por cento); para 2013, de até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e para 2014, de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).
R: Se o CNAE tiver sido bloqueado para a estimativa por operação o contribuinte deverá fazer apuração pela Declaração Anual do Simples (DAS); Caso o contribuinte não esteja com o CNAE bloqueado deverá aplicar 9% sobre a base de cálculo para apuração do ICMS a recolher.
1) Qual a forma de recolhimento do ICMS de contribuintes com CNAE bloqueado e Optante pelo Simples Nacional, pelo DAS mensalmente como tem realizado ou de outra forma?
2) Se for de outra forma, qual e como deve ser?
3) Terá que fazer o recolhimento do valor remanescente do DAR ............. mesmo sendo referente a produtos ISENTOS nas operações internas, gerando um saldo credor de ICMS que poderá não ter como compensar?
É a Consulta.
De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Consulente tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4644-3/02 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário; da classificação IBGE.
Pode-se, ainda, verificar que o CNAE da Contribuinte foi excluído de oficio do Regime de Estimativa por Operação, e que a mesma está cadastrada no Simples Nacional desde 23/03/2009, conforme consta no banco de dados da SEFAZ.
Também observa-se, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que a Consulente foi afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, e que está, portanto, no Regime de Apuração Normal do ICMS.
Sobre a exclusão de contribuintes do Regime de Estimativa por Operação, o § 1° do artigo 87-J-4 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assim dispõe:
§ 1° Fica excluído do regime de tributação a que se refere esta seção, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:
(...)
A Portaria nº 237, de 26/10/2010, que estabelece procedimentos para ajustes no registro no Sistema de Conta Corrente Fiscal do lançamento por homologação, decorrente de prorrogação de prazo de vencimento para pagamento dos débitos em virtude da aplicação do disposto no § 1º do art. 87-J-4 RICMS, em seus artigos 1º e 5º, assim estabelecem:
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de novembro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Entretanto, conforme já especificado, a Consulente é optante do Simples Nacional desde 23/03/2009. Nesse caso, deve fazer a apuração pelo DAS. A aplicação do benefício de redução de base de cálculo do artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT é apenas para os contribuintes que realizam operação em que há antecipação do imposto e que fizeram a opção pelo Simples Nacional. No presente caso em que a Consulente foi excluída de oficio do Regime de Estimativa por Operação e enquadrado na Apuração Normal não há que se falar em antecipação, portanto, o recolhimento deve ser feito nos termos da legislação do Simples Nacional.
Deve-se lembrar que, nos termos do artigo artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a” da Lei nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os produtos sujeitos a substituição tributária são excluídos do Simples Nacional e, portanto, devem ser apurados e recolhidos, nos termos da legislação do Estado de Mato Grosso.
Diante do exposto passa-se à resposta dos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formulados:
1) Conforme já exposto anteriormente os contribuintes com CNAE bloqueado e, portanto, excluídos de oficio do Regime de Estimativa por Operação devem apurar o imposto pelo Regime de Apuração Normal e, nesse caso, se estiverem no Simples Nacional devem recolher pelo DAS, nos termos da Lei Complmentar nº 123/2006. Caso a mercadoria seja submetida ao Regime de Substituição Tributária está excluída do Simples Nacional e, portanto, o imposto deve ser recolhido de acordo com legislação estadual.
2) Prejudicada (já respodida anteriormente).
3) O recolhimento deve ser pela sistemática do Simples Nacional, haja vista que a Consulente é optante desse Regime. Frisa-se, ainda, que a contribuinte foi excluída de ofício da Estimativa por Operação e que está, portanto, no Regime de Apuração Normal. Nesse caso, como não há antecipação do imposto aplica-se a legislação do Simples Nacional para a apuração e recolhimento do ICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de janeiro de 2013.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona Superintendente de Normas da Receita Pública