Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:198/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:08/31/2020
Assunto:Benefício Fiscal
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº198/2020 – CRDI/SUNOR

A empresa ..., estabelecida na ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a correta aplicação do regime simplificado de tributação conferido a restaurantes, bares e estabelecimentos similares, disciplinado no Anexo XVIII do RICMS/2014.

A consulente relata que, com a publicação do Decreto nº 378/2020, foi acrescentado o Anexo XVIII ao RICMS/MT, que versa sobre o regime simplificado de tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que substitui o regime normal de apuração do ICMS pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas. Para tanto, transcreve o artigo 1º, § 1º, inciso III, do aludido Decreto.

Expõe seu entendimento que para o cálculo do imposto devido deve se ater ao faturamento bruto do estabelecimento, desconsiderando os NCM que estão arrolados no termo de adesão do benefício disponibilizado no RCR e que não foram relacionados na legislação para fruição desse regime diferenciado.

Traz também o entendimento, com base no inciso III do § 1º do artigo 1º do Anexo XVIII do RICMS/2014, de que o regime diferenciado alcança os produtos com regime de antecipação ou de substituição tributária, pelo que, a consulente deduz que, no cálculo do imposto a ser recolhido deveria ser tributado novamente o ICMS, com percentual de 2% + 1% para o FUNTUR, o que ocasionaria uma duplicidade de ICMS sobre o mesmo produto.

Aduz ainda que a legislação não discrimina os NCM e/ou produtos que são permitidos a usufruir do regime diferenciado, sendo assim, concluiu que o cálculo compreenderia todos os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, desconsiderando se os produtos são produção da casa ou revenda de mercadorias.

Anota que o termo de adesão disponibilizado pelo RCR vincula NCM específicos para aplicação do regime diferenciado, porém em nenhuma legislação foi encontrada essa informação elencada, portanto entende que o termo estaria com informação além da legislação, que essas informações devem ser descartadas para o cálculo do imposto e que deve seguir o texto da lei.

Na sequência, formula os seguintes questionamentos:

1- Considerando que o Termo de Adesão a Benefício Fiscal (RCR) não pode se sobrepor à legislação, poderá o contribuinte estabelecer a base de cálculo do imposto sobre a receita bruta conforme definido na legislação?
2- Os produtos que tiveram o recolhimento do ICMS ST na fase anterior, por exemplo água e refrigerante, devem ser excluídos da base de cálculo do regime simplificado de tributação?

Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 5611-2/01 – Restaurantes e similares, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda na preliminar, verifica-se, também, a opção da consulente pelos benefícios fiscais arrolados no quadro a seguir:

(...)
Quanto ao regime simplificado de tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares, cabe informar que o referido benefício fiscal foi instituído pela Lei nº 10.982/2019, de 31/10/2019, que no seu artigo 2º estabelece:


Mediante a edição do Decreto nº 378/2020, de 17/02/2020, publicado no DOE de 18/02/2020, com início dos efeitos fixados para 1º/02/2020, o citado benefício foi implementado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, ao qual foi acrescentado o Anexo XVIII, contendo os artigos 1º a 4º, que estabelecem:
Conforme se verifica dos textos normativos colacionados, os contribuintes que exercem a atividade de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, quando esta atividade for preponderante e desde que atendidos os requisitos e cumpridas as condições estabelecidas para fruição do benefício, poderão optar pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS/2014, consistente no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas.

Como pode ser observado, os próprios atos normativos concedentes do benefício fiscal já se encarregaram de definir, para os efeitos de concessão do benefício, receita bruta auferida como sendo os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS.

A opção para a fruição do benefício fiscal em comento implica também vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços.

Vale ressaltar ainda que a referida opção não dispensa o pagamento do imposto devido por substituição tributária, sendo assim, em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária o imposto deve ser recolhido antecipadamente pelo aludido regime.

Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram propostos:

1- Considerando que o Termo de Adesão a Benefício Fiscal (RCR) não pode se sobrepor à legislação, poderá o contribuinte estabelecer a base de cálculo do imposto sobre a receita bruta conforme definido na legislação?

R – Sim. A opção pelo regime simplificado de tributação consiste no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas, conforme preceitua o caput do artigo 1º do Anexo XVIII do RICMS/2014.

A receita bruta auferida, conforme definido no § 1º, inciso III, do Anexo XVIII do RICMS/2014, compreende os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e de bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS.

Ressalta-se que a fruição do benefício em questão não está vinculada a NCM específico, aplicando-se a todo fornecimento ou saída de alimentação e de bebidas.

Vale lembrar que a opção pelo citado benefício não dispensa o pagamento do imposto devido por substituição tributária nas operações ou prestações sujeitas ao aludido regime, como também não exclui o recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na entrada, no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade de federada, para consumo ou integração no ativo permanente, tampouco do ICMS incidente nas operações de importação de bens ou mercadorias, qualquer que seja a respectiva finalidade.


2- Os produtos que tiveram o recolhimento do ICMS ST na fase anterior, por exemplo água e refrigerante, devem ser excluídos da base de cálculo do regime simplificado de tributação?

R – Não. Conforme a definição de receita bruta auferida, para fins da fruição do benefício em comento, contida no inciso III do § 1º do artigo 1° do Anexo XVIII do RICMS/2014, inclui-se no cálculo do imposto devido pelo regime simplificado de tributação as saídas relativas a mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto.

Sendo assim, não haverá segregação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, ou seja, estas também farão parte da receita bruta auferida sobre a qual incidirá o percentual de 2%.

É de se esclarecer à consulente que não se trata de duplicidade de tributação da mesma operação. O regime em comento confere ao optante importante redução de carga tributária, de sorte que a tributação do faturamento global, ainda que também recaindo sobre os valores auferidos pelo fornecimento ou pelas saídas de bebidas já alcançadas pelo regime de substituição tributária, resulta significativamente mitigada em relação ao regime de apuração normal do imposto.

De qualquer forma, frisa-se que o regime simplificado de tributação é faculdade conferida a estabelecimentos com atividade preponderante de restaurantes, bares e similares, que a ele somente se submetem aqueles que por ele fizerem opção. Por conseguinte, ao contribuinte é sempre assegurada a alternativa de observância do regime de tributação de regra, consistente no regime de apuração normal do imposto, do qual são segregadas as operações submetidas ao regime de substituição tributária.

Contudo, uma vez efetuada a opção pelo aludido regime simplificado de tributação, torna-se obrigatória a observância de todas as condições e requisitos para fruição da carga tributária reduzida e simplificada nele contemplada, inclusive a de aplicação dos percentuais de tributação (2% – dois por cento), bem como da contribuição a ser recolhida ao FUNTUR (1% – um por cento) sobre a receita bruta auferida.

Não é demais repetir a definição dada pelo Lei n° 10.982/2019 para receita bruta auferida: “os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS”.

Em síntese, o regime simplificado de tributação processa-se nos exatos termos da Lei que o instituiu.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto e contribuição a Fundo, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2020.


Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública