Texto INFORMAÇÃO Nº198/2020 – CRDI/SUNOR A empresa ..., estabelecida na ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a correta aplicação do regime simplificado de tributação conferido a restaurantes, bares e estabelecimentos similares, disciplinado no Anexo XVIII do RICMS/2014. A consulente relata que, com a publicação do Decreto nº 378/2020, foi acrescentado o Anexo XVIII ao RICMS/MT, que versa sobre o regime simplificado de tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que substitui o regime normal de apuração do ICMS pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas. Para tanto, transcreve o artigo 1º, § 1º, inciso III, do aludido Decreto. Expõe seu entendimento que para o cálculo do imposto devido deve se ater ao faturamento bruto do estabelecimento, desconsiderando os NCM que estão arrolados no termo de adesão do benefício disponibilizado no RCR e que não foram relacionados na legislação para fruição desse regime diferenciado. Traz também o entendimento, com base no inciso III do § 1º do artigo 1º do Anexo XVIII do RICMS/2014, de que o regime diferenciado alcança os produtos com regime de antecipação ou de substituição tributária, pelo que, a consulente deduz que, no cálculo do imposto a ser recolhido deveria ser tributado novamente o ICMS, com percentual de 2% + 1% para o FUNTUR, o que ocasionaria uma duplicidade de ICMS sobre o mesmo produto. Aduz ainda que a legislação não discrimina os NCM e/ou produtos que são permitidos a usufruir do regime diferenciado, sendo assim, concluiu que o cálculo compreenderia todos os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, desconsiderando se os produtos são produção da casa ou revenda de mercadorias. Anota que o termo de adesão disponibilizado pelo RCR vincula NCM específicos para aplicação do regime diferenciado, porém em nenhuma legislação foi encontrada essa informação elencada, portanto entende que o termo estaria com informação além da legislação, que essas informações devem ser descartadas para o cálculo do imposto e que deve seguir o texto da lei. Na sequência, formula os seguintes questionamentos:
1- Considerando que o Termo de Adesão a Benefício Fiscal (RCR) não pode se sobrepor à legislação, poderá o contribuinte estabelecer a base de cálculo do imposto sobre a receita bruta conforme definido na legislação? 2- Os produtos que tiveram o recolhimento do ICMS ST na fase anterior, por exemplo água e refrigerante, devem ser excluídos da base de cálculo do regime simplificado de tributação? Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cumpre registrar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 5611-2/01 – Restaurantes e similares, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda na preliminar, verifica-se, também, a opção da consulente pelos benefícios fiscais arrolados no quadro a seguir: (...) Quanto ao regime simplificado de tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares, cabe informar que o referido benefício fiscal foi instituído pela Lei nº 10.982/2019, de 31/10/2019, que no seu artigo 2º estabelece:
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se:
I – atividade preponderante: quando pelo menos 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas; II – estabelecimento similar: as choperias, whiskerias e outros estabelecimentos especializados em servirem bebidas; as sorveterias, rotisserias, confeitarias, lanchonetes, casas de chá, suco e similares; as cantinas e os cafés, trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos; III – empresa preparadora de refeições coletivas: tais como catering e buffet, a que forneça ou realize a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não-revendedora ou para consumo domiciliar; IV – receita bruta auferida: os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS; V – equiparada ao fornecimento ou à saída de alimentação e bebidas, a operação relativa a sorvetes e derivados, cafés, sucos, alimentos semipreparados e sobremesas.
§ 2º Ato da Secretaria de Estado de Fazenda estipulará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE passíveis de opção pelo regime. (...) Art. 3º O regime de apuração de que trata esta Lei:
I – aplica-se somente aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, ou, ainda, de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, exclusivamente quanto às operações acobertadas pelos referidos documentos fiscais e registradas na Escrituração Fiscal Digital – EFD; II – fica condicionada à expressa opção do contribuinte, válida pelo período mínimo de um ano, formalizada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, que deverá ser comunicada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua formalização, à unidade responsável por administrar e gerir o Sistema de Informações Cadastrais, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process; III – implica vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços; IV – obriga o contribuinte ao recolhimento de contrapartida mensal de 1% (um por cento), que será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNTUR, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, aplicado sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas; V – tem sua opção condicionada à prévia e irretratável autorização à administradora de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico, para que esta informe mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale – POS; VI – exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração; VII – produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação referida no inciso II do caput deste artigo;
VIII – não dispensa o pagamento do imposto devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação vigente; c) na entrada no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente; d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior; e) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e/ou combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IX – os recursos destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNTUR, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, alterado pela Lei nº 8.409, de 27 de dezembro de 2005, serão recolhidos em conta específica e geridos pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico – SEDEC.
Parágrafo único Relativamente às empresas preparadoras de refeições coletivas, o requisito do uso do ECF ou de NFC-e, previsto no inciso I do caput deste artigo, é substituído pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (...).
§ 1° Para os efeitos deste anexo considera-se: I – atividade preponderante: quando pelo menos 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas; II – estabelecimento similar: as choperias, whiskerias e outros estabelecimentos especializados em servirem bebidas; as sorveterias, rotisserias, confeitarias, lanchonetes, casas de chá, suco e similares; as cantinas e os cafés, trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos; III – receita bruta auferida: os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS; IV – equiparada ao fornecimento ou à saída de alimentação e bebidas, a operação relativa a sorvetes e derivados, cafés, sucos, alimentos semipreparados e sobremesas.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares, divulgando os CNAE passíveis de opção pelo regime simplificado de que trata este anexo.
§ 3° O disposto neste anexo aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal como hotel, apart-hotel, motel, pensão e congêneres, exclusivamente quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas sujeitas à incidência do ICMS, não se aplicando o disposto no § 1°, inciso I, deste artigo. Art. 2° O regime de apuração de que trata este anexo: (cf. art. 3° da Lei n° 10.982/2019 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I – aplica-se somente aos contribuintes usuários de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, ou, ainda, de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, exclusivamente quanto às operações acobertadas pelos referidos documentos fiscais e registradas na Escrituração Fiscal Digital – EFD;
II – fica condicionado à expressa opção do contribuinte, válida pelo período mínimo de um ano, formalizada com a observância do que segue: a) lavratura de termo registrando a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; b) comunicação da opção à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da lavratura do termo referido na alínea a deste inciso, mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal – RCR, disponibilizado no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, respeitados os procedimentos indicados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda;
III – implica vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços; IV – obriga o contribuinte ao recolhimento de contrapartida mensal de 1% (um por cento), que será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNTUR, criado pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, aplicado sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas; V – tem sua opção condicionada à prévia e irretratável autorização à administradora de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico, para que esta informe mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale – POS; VI – exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração; VII – produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação referida na alínea a do inciso II do caput deste artigo;
VIII – não dispensa o pagamento do imposto devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação vigente; c) na entrada, no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente; d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior; e) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e/ou combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IX – os recursos destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNTUR, criado pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, alterado pela Lei n° 8.409, de 27 de dezembro de 2005, serão recolhidos em conta específica e geridos pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico – SEDEC.
Parágrafo único Na hipótese de extinção do Fundo mencionado no inciso IV deste artigo, o recolhimento da contrapartida mensal deverá ser efetuado ao Fundo indicado em decreto governamental. (cf. art. 5° da Lei n° 10.982/2019 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020) Art. 3° Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste anexo o contribuinte que: (cf. art. 4° da Lei n° 10.982/2019 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020) I – comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização; II – injustificadamente, deixar de utilizar, utilizar indevidamente, deixar de emitir ou de transmitir a NFC-e ou a NF-e correspondente à operação; III – não inserir o CPF na NFC-e, quando solicitado pelo consumidor, verificado em denúncia registrada no Programa Nota MT; IV – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; V – apresentar no respectivo quadro social ou na gestão do estabelecimento, sócio, administrador, gerente ou preposto condenado por crime contra a ordem tributária; VI – adquirir ou mantiver em estoque mercadoria não acobertada por documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso; VII – constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular; VIII – prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.
§ 1° A exclusão do contribuinte do regime de que trata este anexo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do respectivo Termo de Desenquadramento.
§ 2° A exclusão a que se refere o § 1° deste artigo impossibilita o contribuinte de optar pelo regime de que trata este anexo pelo período consecutivo de: I – 12 (doze) meses, na hipótese de pagamento do crédito tributário lançado em procedimento fiscal; II – 36 (trinta e seis) meses, nas demais hipóteses. (...).
R – Sim. A opção pelo regime simplificado de tributação consiste no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas, conforme preceitua o caput do artigo 1º do Anexo XVIII do RICMS/2014. A receita bruta auferida, conforme definido no § 1º, inciso III, do Anexo XVIII do RICMS/2014, compreende os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e de bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS. Ressalta-se que a fruição do benefício em questão não está vinculada a NCM específico, aplicando-se a todo fornecimento ou saída de alimentação e de bebidas. Vale lembrar que a opção pelo citado benefício não dispensa o pagamento do imposto devido por substituição tributária nas operações ou prestações sujeitas ao aludido regime, como também não exclui o recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na entrada, no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade de federada, para consumo ou integração no ativo permanente, tampouco do ICMS incidente nas operações de importação de bens ou mercadorias, qualquer que seja a respectiva finalidade. 2- Os produtos que tiveram o recolhimento do ICMS ST na fase anterior, por exemplo água e refrigerante, devem ser excluídos da base de cálculo do regime simplificado de tributação?
R – Não. Conforme a definição de receita bruta auferida, para fins da fruição do benefício em comento, contida no inciso III do § 1º do artigo 1° do Anexo XVIII do RICMS/2014, inclui-se no cálculo do imposto devido pelo regime simplificado de tributação as saídas relativas a mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto. Sendo assim, não haverá segregação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, ou seja, estas também farão parte da receita bruta auferida sobre a qual incidirá o percentual de 2%. É de se esclarecer à consulente que não se trata de duplicidade de tributação da mesma operação. O regime em comento confere ao optante importante redução de carga tributária, de sorte que a tributação do faturamento global, ainda que também recaindo sobre os valores auferidos pelo fornecimento ou pelas saídas de bebidas já alcançadas pelo regime de substituição tributária, resulta significativamente mitigada em relação ao regime de apuração normal do imposto. De qualquer forma, frisa-se que o regime simplificado de tributação é faculdade conferida a estabelecimentos com atividade preponderante de restaurantes, bares e similares, que a ele somente se submetem aqueles que por ele fizerem opção. Por conseguinte, ao contribuinte é sempre assegurada a alternativa de observância do regime de tributação de regra, consistente no regime de apuração normal do imposto, do qual são segregadas as operações submetidas ao regime de substituição tributária. Contudo, uma vez efetuada a opção pelo aludido regime simplificado de tributação, torna-se obrigatória a observância de todas as condições e requisitos para fruição da carga tributária reduzida e simplificada nele contemplada, inclusive a de aplicação dos percentuais de tributação (2% – dois por cento), bem como da contribuição a ser recolhida ao FUNTUR (1% – um por cento) sobre a receita bruta auferida. Não é demais repetir a definição dada pelo Lei n° 10.982/2019 para receita bruta auferida: “os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS”. Em síntese, o regime simplificado de tributação processa-se nos exatos termos da Lei que o instituiu. Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto e contribuição a Fundo, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2020.