Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:037/2012
Data da Aprovação:03/29/2012
Assunto:Algodão/Caroço
PROALMAT
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 37/2012 - GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na Fazenda Rod...., Zona Rural, em Pedra Preta/MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ..., na condição de beneficiário do PROALMAT, formula consulta sobre o referido Programa.

Para tanto, em resumo, expõe que, em face da alteração dada pelo Decreto nº 986/2012, que prevê diferimento para todas as operações com algodão, estaria havendo conflito entre o que o dispõe o referido Decreto e o que preceitua o § 4º do artigo 7º do Decreto Regulamentador do PROALMAT (Dec. nº 1.589/97).

Alega que enquanto o artigo 333, IV do RICMS (já com a nova redação) determina que o contribuinte comercialize internamente o algodão sob o abrigo do diferimento, o Decreto que regulamenta a Lei Especial veda a utilização do diferimento para comercialização do algodão destinado às cooperativas.

Acrescenta que se considerarmos que o decreto regulamentador do PROALMAT veda a utilização do Diferimento em um caso específico (p. exemplo: venda de algodão às cooperativas), não há como prevalecer a regra geral de utilização do diferimento, prevista no Capítulo II do RICMS/MT.

Ao final, indaga:

1. É possível a tributação da comercialização interna do algodão em pluma destinado às cooperativas, em consonância com a Lei nº 6.883/97 e Decreto nº 1.589/97, mesmo após o advento das alterações introduzidas pelo Decreto nº 986/2012?

2. Em caso negativo, como deve proceder o consulente no tocante aos procedimentos adotados na comercialização já realizada sob o faturamento legal acima descrito?

É a consulta.

Preliminarmente cabe informar que, quanto a forma de interpretação da legislação aplicável ao caso em epígrafe, conforme apresentada e defendida pela Consulente na Peça Inicial, a Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, de 04/09/1942, que desde 2010 é intitulada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (alteração dada pela Lei nº 12.376, de 30/12/2010) será considerada para efeito de análise da matéria. Destaca-se abaixo o artigo 2º, ipsis litteris:

Esse dispositivo que rege a vigência das Leis já podia ser aplicado para o Direito Tributário desde a vigência da LICC, por conta do artigo 101 da Lei nº 5. 172, de 25/10/1.966, denominada de Código Tributário Nacional – CTN, infra:
Ou seja, as regras estabelecidas pela antiga LICC e agora denominada LINDB podem ser aplicadas para interpretação da legislação tributária em geral.

Nota-se que a LINDB estabelece que uma lei nova revoga a antiga: de forma expressa; quando há incompatibilidade entre as duas; ou, quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Entretanto, uma lei nova não revogará nem modificará a anterior quando apenas estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes.

A interpretação da legislação exige do hermeneuta, para iniciar qualquer análise de aplicabilidade e alcance da Lei, o necessário conhecimento sobre a sua vigência.

A hermenêutica estabelece critérios que auxiliam o exegeta na firme e profunda busca da inteligência dos dispositivos legais aplicáveis a casos concretos. Alguns deles são usados com muita freqüência, tais como: hierárquico, cronológico e especialidade.

Entretanto, não se resumem apenas a estes critérios: a razoabilidade, a proporcionalidade, o bom senso, a norma mais favorável, a integração são bons mecanismos de interpretação da legislação e, que, também devem nortear a análise dos questionamentos aqui feitos.

Em relação ao mérito da Consulta, de plano, incumbe informar que o Programa de Incentivo à cultura do algodão em Mato Grosso-PROALMAT foi instituído pela Lei nº 6.883, de 02.06.97, regulamentada pelo Decreto nº 1.589, de 18.07.1997.

Para melhor entendimento da matéria, reproduz-se, a seguir, trechos do aludido Decreto nº 1589/97, como segue:

Como se observa, o benefício do PROALMAT contempla as operações com algodão em pluma realizadas pelo produtor rural, podendo o benefício alcançar até o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS.

Já, o § 4º do artigo 7º da norma em comento, faculta ao produtor renunciar, nas operações internas, ao PROALMAT e optar pela remessa do algodão com o benefício do diferimento do ICMS, nos termos do inciso IV do artigo 333 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, excetuada as remessas destinadas à cooperativa.

Ainda para melhor entendimento da matéria, reproduz-se, a seguir, as regras de diferimento aplicada as operações com algodão (artigo 333, inciso IV) já com a nova redação dada pelo Decreto nº 986, de 07.02.2012, com efeito a partir de 1º/01/2012:

Como se observa, a novel redação do dispositivo acima especificado, determina que todas as operações internas serão diferidas, enquanto a anterior estabelecia que poderiam ser diferidas.

A troca dos termos “poderão ser diferidas” para “serão diferidas” demonstra o firme propósito do legislador de que todas as operações sejam diferidas, sem possibilidades de escolha (opção) do contribuinte. Ou seja, o benefício alcança a todos de forma irrestrita.

Além disso, a legislação traz que o diferimento alcança todas as operações internas, sem estabelecer nenhuma exceção. Ou seja, não há restrições quanto ao remetente ou ao destinatário a não ser aquelas estabelecidas nas alíneas do inciso, podendo este último ser, inclusive, cooperativas.

Já o § 13 nos informa que a fruição do diferimento, objeto dessa discussão, impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação. Ora, a suspensão do imposto é uma forma de benefício, portanto, nessa situação, não poderia ser usado de forma concomitante com o diferimento.

Desse modo, a legislação, que nesse caso é específica, pois trata de um benefício próprio – diferimento do ICMS; para uma situação específica – operações internas; com alcance de todos, sem permitir exceção, estabeleceu desoneração para todos os contribuintes, de igual modo, sem nenhum prejuízo para os beneficiários.

É necessário frizar que o diferimento do ICMS é um benefício mais vantajoso do que a suspensão do imposto. Enquanto este exige o pagamento do tributo na próxima operação com o produto, aquele só exige o recolhimento nas condições estabelecida nas alíneas.

Ou seja, o benefício da suspensão do imposto só pode ser usado pelo produtor para remessa a cooperativa de que faça parte ou desta para estabelecimento no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte. Já o diferimento poderá ser realizado para todas situações, inclusive aquelas que poderiam ser alcaçadas pela suspensão, quantas vezes for necessário, desde que obedecidas as condições estabelecidas nas alíneas do inciso.

Ademais, a legislação exige a simultânea e indissociável opção pela fruição do diferimento em todas as hipóteses previstas, nos termos do artigo 342-A, incluído pelo Decreto nº 834 de 21/11/2011 com efeitos a partir de 01/12/2011, ipsis litteris:

Do dispositivo acima pode-se inferir que o Fisco Estadual estabeleceu, de forma expressa, que, caso haja o diferimento em alguma hipótese prevista no capítulo, entre as quais estão aquelas objeto dessa Consulta, por opção ou, conforme já vimos, por determinação normativa, todas as outras operações que fazem jus ao benefício seriam, também, obrigatoriamente alcançadas.

É de bom alvitre destacar que o texto normativo citado estendeu a determinação da opção pelo diferimento para outras situações além daquelas previstas no capítulo, de forma simultânea e indissociável, entre elas: as do Anexo X do regulamento; as de qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento, ainda que em medida vinculada a Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

Dessa forma, pode-se dizer que o dispositivo supra, ao se referir a outros atos legais, regulamentares ou normativos, integrantes da legislação tributária está intencionalmente querendo atingir esses atos. Ou seja, o alcance do imperativo normativo é, de forma clara e objetiva, estabelecido para além do Regulamento do ICMS.

Por oportuno, cumpre salientar que o diferimento alcançará todas as situações independentemente da legislação esparsa que ao tratar do assunto determinar ou facultar o benefício. E ainda, mesmo que a medida esteja vinculada a Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

Nesse sentido, pode-se afirmar que esse dispositivo normativo não é de abrangência geral pois, de forma expressa, trata de alterações em relação a legislações específicas, portanto, tem um caráter também específico.

In casu, a exceção do diferimento nas operações internas por produtores rurais beneficiários do PROALMAT em relação às remessas destinadas às cooperativas foi tacitamente revogada. Isso porque a legislação nova estabeleceu expressamente a obrigatoriedade do mesmo benefício para todas as operações internas, impossibilitando a convivência simultânea da suspensão e do diferimento.

Em que pese a legislação sobre o PROALMAT ser direcionada para um determinado grupo de contribuintes, a redação do dispositivo acima, ao estabelecer a aplicação obrigatória, simultanea e indissociável do diferimento para todas as situações previstas, citando, inclusive, os Programas de Desenvolvimento instituídos pelo Estado de Mato Grosso, tratou de modo específico dessa alteração. Por isso, mesmo que o dispositivo trate de assunto com abrangência ampla, naquele momento em que se refere a uma alteração de uma legislação específica despe-se de sua condição geral para apropriar-se de um caráter particular.

Em síntese, conslui-se que, diferente do entendimento da Consulente na Inicial, o § 4º do artigo do Decreto nº 1.589 está tacitamente revogado, devendo o diferimento ser aplicado obrigatoriamente para todas as situações previstas na legislação, inclusive às remessas para cooperativa de que o produtor faça parte, mesmo estando este vinculado a Programa de Desenvolvimento instituído pelo Estado de Mato Grosso, como o PROALMAT.

Ante todo o exposto, segue abaixo a resposta aos questionamentos da Consulente:

1. Não. A tributação da comercialização interna do algodão não é possível, pois a operação é alcançada pelo diferimento, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação para usufruir do benefício. A dúvida seria quanto a possibilidade de uso da suspensão do imposto. In casu, como foi apresentado, restou claro a necessidade de que todas as operações sejam simultâneas e indissociavelmente abrangidas pelo diferimento.

2. Caso a Consulente tenha recolhido o imposto nas operações em que teria direito ao benefício do diferimento deve pedir a repetição do indébito, nos termos do Capítulo X, artigos 537 a 545-A, do Regulamento do ICMS.

Friza-se, ainda, que a legislação que serviu de base para essa interpretação, qual seja, do alcance do diferimento para todas as operações internas, possuem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Ou seja, só alcança as operações realizadas a partir dessa data.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de março de 2012.
José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública