Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:038/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/26/2021
Assunto:Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 038/2021 - CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a extensão aos demais estabelecimentos da empresa da opção pelo diferimento nos termos do artigo 575, II, do RICMS/MT.

A consulente informa que tem como uma de suas atividades econômicas secundárias o comércio atacadista de soja (CNAE 46.22-2-00).

Registra que pretende optar pelo diferimento em operações com soja, na segunda operação, conforme prescreve o art. 7º, § 2º, do Anexo VII do RICMS/MT.

Pontua que, como é sabido, a fruição do diferimento do ICMS é opcional e implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos (art. 7º, § 3º, I, do Anexo VII do RICMS/MT). Acrescenta que, além disso, segundo o disposto no art. 575, II, do RICMS, a opção pela fruição do diferimento estende-se a todos os estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense.

Expõe seu entendimento de que a extensão da opção pela fruição do diferimento do ICMS a todos os estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense, de que trata o art. 575, II, do RICMS/MT, somente é aplicável em relação aos estabelecimentos que explorarem as mesmas atividades econômicas do interessado.

Traz como exemplo, a hipótese de a consulente possuir uma filial que explore a atividade econômica de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, afirmando que, neste caso, a opção pelo diferimento do ICMS realizada por ela não se estenderá a esta. E sustenta que isso ocorre porque os estabelecimentos gozam de autonomia patrimonial, administrativa e jurídica, operando de modo independente em relação aos demais.

Transcreve ementas de jurisprudência do STJ, afirmando que o referido tribunal superior vem decidindo pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos consagrado no art. 127, I, do CTN.

Invoca o art. 155, § 2º, I, da CF/88, que trata da não cumulatividade do imposto e, na sequência, efetua o seguinte questionamento:

- Está correto o entendimento da consulente de que a extensão da opção pela fruição do diferimento do ICMS a todos os estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense, de que trata o art. 575, II, do RICMS/MT, somente é aplicável em relação aos estabelecimentos que explorarem as mesmas atividades econômicas do interessado, não se aplicando às filiais que explorarem outro ramo de atividade econômica?

Por fim, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada, neste Estado, na CNAE principal 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo e em diversas CNAE secundárias, dentre as quais, a CNAE 4622-2/00 - Comércio atacadista de soja, bem como que se encontra enquadrada no regime normal de apuração do ICMS, sendo optante pelo diferimento na 2º operação com os produtos milho e soja, desde 1º/02/2018.

Ainda na preliminar, cabe registrar que a consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 28/06/2016 e que as informações serão prestadas considerando a legislação vigente à época.

No que diz respeito ao diferimento do ICMS nas operações com soja, o artigo 7º do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, dispõe:

De acordo com a norma transcrita, a opção pelo diferimento em regra, aplica-se aos produtores rurais. No entanto, o comércio e a indústria também poderão ser optantes se vierem a realizar operações com produtos que estejam amparados com o diferimento (2ª operação), desde que cumpram todos os requisitos exigidos para fruição do diferimento.

De forma que, nos termos do disposto no § 2º do artigo 7º do Anexo VII do RICMS, há previsão para diferimento do ICMS nas saídas subsequentes que realizar, do produto soja, também adquirido com diferimento, desde que com destino a estabelecimento atacadista ou industrial.

Importante ressaltar que a aplicação do diferimento na hipótese consultada não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.

Sendo assim, para fruição do diferimento nas operações em tela, a consulente deve cumprir as condições previstas no artigo 7º do Anexo VII do RICMS/MT, dentre as quais, a imposição de renúncia ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, conforme determina o § 2º do artigo 7º do Anexo VII do RICMS.

Cumpre registrar que, as regras gerais para que o contribuinte possa usufruir do diferimento do imposto estão previstas no Capítulo VII, do Título V, da parte geral do RICMS/MT, artigos 573 a 586, dentre os quais se destaca:
Assim, considerando a literalidade da legislação transcrita, conclui-se que ao optar pelo diferimento em relação a um produto, deverá o contribuinte optar pelo diferimento em relação a todos os produtos que comercializa para os quais há previsão de diferimento, como também deve optar pelo diferimento em todos os estabelecimentos que a empresa possuir no Estado.

Ademais, conforme se infere do artigo 575, inciso II, do RICMS/MT, a opção pelo diferimento efetuada por um dos estabelecimentos da empresa se estende aos demais estabelecimentos pertencentes ao beneficiário. Por conseguinte, as condições para fruição do diferimento, como a renúncia dos créditos, também se estendem aos demais estabelecimentos. Textualmente:
Dessa forma, dada a uniformização de tratamento entre todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ditada pelo RICMS/2014, a opção pelo diferimento, nas hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII, por um dos estabelecimentos do beneficiário, implica a fruição do diferimento do imposto em todas as demais hipóteses previstas no mencionado Anexo VII ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, ficando, ainda, estendido aos demais estabelecimentos da empresa.

Nesse cenário, se a empresa tiver uma filial que tenha a atividade de prestação de serviço de transporte e efetue prestações em que haja previsão, na legislação, de diferimento opcional do ICMS, deverá esse estabelecimento filial, em relação a essas operações, também optar pelo diferimento.

Vejam-se as disposições da Portaria nº 79/2000-Sefaz, de 30/10/2000, que disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 573 e 574 do RICMS/2014, que, no seu art. 1º, § 3º, inciso III, estabelece a obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações favorecidas com o mesmo tratamento: De modo que somente na hipótese de haver estabelecimentos da empresa que realizam apenas operações ou prestações não favorecidas com o mesmo tratamento, ou seja, para as quais não haja previsão de diferimento, é que não haverá a obrigatoriedade de efetuar a opção pelo diferimento em relação a esses estabelecimentos.

Por fim, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria, a questão apresentada pela consulente já foi respondida, desnecessário repetir.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação prevalecerá até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 26 de fevereiro de 2021.

Marilsa Martins Pereira
FTE

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas