Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:086/2006
Data da Aprovação:09/15/2006
Assunto:ICMS Garantido Integral
Bar/Restaurante/Similares


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação Nº 086/2006

A Gerência de Execução de Trânsito Oeste – GOES/CGED formula consulta sobre o ICMS Garantido Integral incidente no segmento de restaurantes, bares e similares.

Considerando que os restaurantes, bares e similares encontram-se incluídos no Programa do ICMS Garantido Integral, desde 01/12/2003, enquadrados no CAE 5.01.06 a 5.01.12.

Considerando o Convênio ICMS 65/03 que autoriza o Estado de MT conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e similares.

Considerando o art. 134, § 4º - DT do RICMS.

Considerando o art.68-DT do RICMS que reduz a 41,18% do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimento similares.

Questiona: Restaurantes que adquirem mercadorias de outros Estados para utilização no fornecimento de refeição fazem jus a redução na base de cálculo a 41,18% no lançamento do ICMS Garantido Integral?

Fica dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada de mercadorias, cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo a 41,18%?

É a consulta.

Informa-se a principio que bares, restaurantes e similares encontram-se enquadrados no CAE 5.01.06 a 5.01.12, portanto sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, a partir de 1º/12/2003, com base nos artigos 133 a 146 H das Disposições Transitórias do RICMS:


O artigo 134, § 4º -DT traz sobre a base de cálculo do ICMS garantido integral:
O artigo 68 das DT prevê a redução de base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições: Dessa forma, em resposta aos questionamentos da consulente: Da leitura dos dispositivos acima conclui-se que na aquisição de mercadorias para o fornecimento de refeições, deverá ser considerada a redução da base de cálculo nos moldes do artigo 134, § 4º acima citado. Assim como, fica dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada de mercadorias, cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução citada. É a informação que se submete à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 15 de setembro de 2006.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT , / / 2006.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública