Texto Informação Nº 086/2006 A Gerência de Execução de Trânsito Oeste – GOES/CGED formula consulta sobre o ICMS Garantido Integral incidente no segmento de restaurantes, bares e similares. Considerando que os restaurantes, bares e similares encontram-se incluídos no Programa do ICMS Garantido Integral, desde 01/12/2003, enquadrados no CAE 5.01.06 a 5.01.12. Considerando o Convênio ICMS 65/03 que autoriza o Estado de MT conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e similares. Considerando o art. 134, § 4º - DT do RICMS. Considerando o art.68-DT do RICMS que reduz a 41,18% do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimento similares. Questiona: Restaurantes que adquirem mercadorias de outros Estados para utilização no fornecimento de refeição fazem jus a redução na base de cálculo a 41,18% no lançamento do ICMS Garantido Integral? Fica dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada de mercadorias, cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo a 41,18%? É a consulta. Informa-se a principio que bares, restaurantes e similares encontram-se enquadrados no CAE 5.01.06 a 5.01.12, portanto sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, a partir de 1º/12/2003, com base nos artigos 133 a 146 H das Disposições Transitórias do RICMS:
I – os contribuintes enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica: