Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:198/2012
Data da Aprovação:10/29/2012
Assunto:Base de Cálculo
Substituição Trib.- Bebidas
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Alíquota
Anexo VIII do RICMS
Lista de Preços Mínimos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 198/2012– GCPJ/SUNOR


....., empresa estabelecida na .............., Município de ... – GO, inscrita no CNPJ sob o nº ........................... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .........................., formula consulta sobre a base de cálculo do ICMS e do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

A consulente informa que atua como substituta tributária, calculando, cobrando e recolhendo aos cofres mato-grossenses o ICMS devido pelas operações subsequentes, referente às vendas a destinatários contribuintes situados neste Estado.

Expõe que com o advento da Lei Complementar nº 460/2011, a alíquota aplicável às operações internas com cerveja passou a ser de 35%, à qual foram acrescidos, ainda, dois pontos percentuais, totalizando 37%.

Transcreve o artigo 5º da citada Lei Complementar, conforme abaixo reproduzido, e anota que persistiram dúvidas quanto a base de cálculo e o adicional destinado ao Fundo Especial de Combate à Pobreza.

Art. 5º Constituirão receitas do Fundo:
............
IV - do adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas nos incisos V e IX, Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 2008.

Registra que a mesma Lei Complementar nº 460/2011 alterou o inciso X do artigo 14 da Lei mato-grossense nº 1.944/89, que passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. As alíquotas do imposto são:
.................
IX - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
................
c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208;
................
X - O percentual da alíquota prevista no inciso IX que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento), serão destinados ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza.

Traz ainda que, no âmbito infralegal, o Decreto nº 963/2012 alterou o artigo 49 do RICMS, que passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49. As alíquotas do imposto são:
..................
IX - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH):
.................
c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207 e 22.08 da NCM/SH);

§ 1º Às alíquotas previstas nos incisos V e IX do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), correspondente ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o percentual da alíquota prevista no inciso IX que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3º O valor arrecadado, correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação.

§ 4º Nos termos do parágrafo anterior, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso.

§ 5º Ainda em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, em relação ao percentual de que trata o § 1º, quando relativo à alíquota indicada na alínea a do inciso V do caput, o valor correspondente será, automaticamente, repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza pela Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR, que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 6º Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.

Salienta que tais dispositivos legais indicam que a alíquota do ICMS aplicável às operações com cervejas passou a ser de 37%, destinando-se ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza o montante decorrente da diferença entre tal alíquota majorada e a de 25%.

Aduz que o Decreto nº 963/2012 acrescentou ainda ao Anexo VIII do RICMS/MT o artigo 53, com a seguinte redação:

Art. 53. A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação com cerveja e chope, fica reduzida a 72,97% (setenta e dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento) do valor da respectiva operação. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012).

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, inclusive, para fins de apuração do montante correspondente ao percentual de que trata o § 1º do art. 49 das disposições permanentes.

§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, não se aplica o disposto no § 2º do art. 49 das disposições permanentes.

§ 3º A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo é condicionada à expressa aceitação da lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

Informa a Consulente que, ao calcular, reter e recolher o ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, nas operações com cervejas, aplica a lista de preços mínimos de que trata o §3º do artigo 53 transcrito.

Sendo assim, entende que a ela (Consulente), portanto, aplica-se a redução de base de cálculo de que trata aquele dispositivo.

Noticia que a aplicação da sistemática de substituição tributária ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza está posta no artigo 13 do Anexo XIV do RICMS/MT, na redação que lhe deu o Decreto estadual nº 1.042/2012:

Art. 13. O preconizado neste anexo aplica-se, inclusive, em relação ao montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em decorrência de operações com as seguintes mercadorias:
I - bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207.20.20 e 22.08 da NCM/SH; (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)
..................
§ 1º O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo remetente da mercadoria, credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, e deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária do período, observado o disposto nos §§ 1º-A e 4º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.042 , de 22.03.2012, DOE MT de 22.03.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

§ 1º-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, o valor dos adicionais a ser recolhido pelo contribuinte substituto tributário corresponderá ao montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total exarado na Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria, arrolada nos incisos I e II do caput deste artigo, para estabelecimento localizado no território mato-grossense, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro, fixado no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 53 do anexo VIII também deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.042 , de 22.03.2012, DOE MT de 22.03.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

§ 1º-B O disposto nos §§ 1º e 1º-A aplica-se, também, em relação ao destinatário mato-grossense, comércio atacadista ou varejista, credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.042 , de 22.03.2012, DOE MT de 22.03.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

§ 1º-C Nas remessas de mercadorias arrolada nos incisos I e II do caput deste artigo, em que tanto o remetente de outra unidade federada como o destinatário estabelecido no território deste Estado não sejam credenciados como contribuinte substituto tributário junto ao fisco mato-grossense, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, será apurado e recolhido pelo contribuinte destinatário das mercadorias, observadas, no respectivo cálculo, as disposições do § 1º-A, deduzidas as parcelas de ofício efetivamente recolhidas. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.042 , de 22.03.2012, DOE MT de 22.03.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

§ 2º Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, também, recolhido o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei nº 7.098/98 , acrescentados pela LC nº 460/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 26.01.2012, DOE MT de 26.01.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, acrescido das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 26.01.2012, DOE MT de 26.01.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

§ 4º O recolhimento exigido no parágrafo anterior será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE-On Line próprios, observado o Código de Receita divulgado pela Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/ SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 26.01.2012, DOE MT de 26.01.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

§ 5º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas no caput deste artigo. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 26.01.2012, DOE MT de 26.01.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

Comenta que, nesse quadro normativo, a dúvida da consulente diz respeito ao cálculo do montante destinado ao Fundo Especial de Combate à Pobreza, na hipótese em que ela aplique a lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Acrescenta que a aplicação da lista de preços mínimos dá ensejo à redução de base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo VIII do RICMS. Enquanto que, o §2º do mesmo artigo, por sua vez, afasta a destinação do excedente da alíquota de 25% prevista no §2º do artigo 49 do RICMS.

Por outro lado, o §1º-A do artigo 13 do Anexo XIV do RICMS, porém, determina sua aplicação mesmo na hipótese de incidência do artigo 53 do anexo VIII do RICMS.

Assim, apesar de afastada, pelo §2º do artigo 53, a vinculação do excedente a 25% prevista no §2º do artigo 49, o §1º - A do artigo 13 do anexo XIV do RICMS determina que o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza seja calculado mediante aplicação do percentual de 12%.

Entende a consulente que, no caso de aceitação da lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, e de aplicação do artigo 53 do Anexo VIII do RICMS, o adicional ao Fundo Especial de Combate à Pobreza deve ser calculado mediante a aplicação do adicional de 2% sobre a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

IV – DOS QUESTIONAMENTOS

1 - É correto o entendimento da consulente?

1.1 - Se não é, como deve ser calculado o adicional destinado ao Fundo Especial de Combate à Pobreza na hipótese de aceitação, nos termos do §3º do artigo 53 do anexo VIII do RICMS, da lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda?

2 - A consulente tem dúvida, ainda, quanto à base de cálculo do adicional destinado ao Fundo Especial de Combate a Pobreza prevista no §1º - A do artigo 13 do anexo XIV do RICMS nos seguintes termos: “valor total exarado na Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria, arrolada nos incisos I e II do caput deste artigo, para estabelecimento localizado no território mato-grossense, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro, fixado no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 53 do anexo VIII”.

2.1 - Aquela base de cálculo corresponde à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações praticadas com contribuintes situados em Mato Grosso?

2.2 - Quais são os valores que compõem o “valor total exarado na Nota Fiscal” para fins de aplicação do §1º - A do artigo 13 do anexo XIV do RICMS?

Isto posto, requer, nos termos do artigo 525 do RICMS, a solução à presente consulta.

É a consulta.

Inicialmente, cabe ressaltar que em consulta aos dados cadastrais da empresa Consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constata-se que a mesma está enquadrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 1113-5/02 – Fabricação de cervejas e chopes.

Em análise à situação consultada em cotejo com a legislação pertinente transcrita pela Consulente, verifica-se que o artigo 53 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 – RICMS/MT, trouxe regra específica apenas para os produtos cerveja e chope, enquanto que o art. 13 do Anexo XIV do mesmo Estatuto Regulamentar estabelece a regra geral para todos os produtos nele arrolados que inclui os produtos dos incisos I e II.

Por conseguinte, ao fazer jus ao benefício do art. 53 do Anexo VIII do RICMS/MT, nas operações com os produtos nele arrolados, à Consulente não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 49, das Disposições Permanentes do mesmo Estatuto Regulamentar, vale dizer, não destinará 10% (dez por cento) ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, mas tão-somente o percentual de 2% (dois por cento) previsto no § 1º do mesmo dispositivo.

Por fim, após as considerações supra, passa-se a responder as perguntas da Consulente na ordem em que foram propostas:

1 – Sim. Está correto o entendimento da Consulente. De forma que, ao fazer jus ao benefício do artigo 53 do Anexo VIII do RICMS/MT, nas operações com os produtos nele descritos (cerveja e chope) a Consulente irá recolher, ao referido Fundo, o percentual de 2% (dois por cento) previsto no §1º do artigo 49, das Disposições Permanentes do mesmo Estatuto Regulamentar, sobre a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
1.1 – Prejudicada, em razão da resposta ao item anterior.
2 – De acordo com o § 1º-A do art. 13 do Anexo XIV do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, a base de cálculo do Adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza é a mesma utilizada para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
2.1. Sim. Conforme já respondido no item 2.
2.2. Corresponde ao somatório dos valores indicados no art. 38, inciso II, alíneas “a” e “b”, das Disposições permanentes do RICMS/MT, conforme se transcreve a seguir:

Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII :
(...)
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de outubro de 2012.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita