Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:050/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/27/2023
Assunto:ICMS
Operação de Saida
Benefício Fiscal
Redução Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº050/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SAÍDA INTERNA - MÁQUINA FRESADORA DE ASFALTO NCM 8430.50.00 - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INAPLICABILIDADE.

O artigo 27-A do Anexo V do RICMS prevê a concessão de redução de base de cálculo a 41,18% do valor da operação nas operações internas com os produtos arrolados nos seus incisos, observadas as condições estabelecidas no mesmo dispositivo.

Apenas a fresadora de asfalto classificada na NCM 8430.69.90, arrolada dentre os incisos do artigo 27-A do Anexo V do RICMS, poderá ser beneficiada com a redução de base de cálculo; o benefício fiscal não alcança a fresadora de asfalto classificada na NCM 8430.50.00.

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., anexo ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a fruição do benefício fiscal previsto no artigo 27-A do Anexo V do RICMS para operação de saída interna com máquina FRESADORA DE ASFALTO, classificada nas posições 8430.69.90 ou 8430.50.00 (NCM).

A consulente relata que comercializa máquinas e equipamentos rodoviários arroladas no Anexo V art. 27-A do RICMS, dentre eles a máquina FRESADORA DE ASFALTO, enquadrada no inciso XXIII com código 8430.69.90 (NBM/SH).

Expõe a consulente o referido item corresponde a outras máquinas e aparelhos, não autopropulsados, de terraplenagem, escavação e compactação, que, porém, diverge daquela que é conferida ao mesmo produto com NCM 8430.50.00 outras máquinas e aparelhos autopropulsados, da TEC, (grupo de outras máquinas e aparelhos autopropulsados) que é a classificação exigida pela Receita Federal do Brasil, RFB.

Diante do que expõe, apresenta os seguintes questionamentos:

1 – As operações de saídas da máquina FRESADORA DE ASFALTO, classificada nas posições 8430.69.90 ou 8430.50.00 (NCM), podem ser beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no Anexo V Art. 27-A item XXIII do RICMS/MT?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4662-1/00 - Comércio atacadista de máquinas equipamentos para terraplenagem, mineração e construção partes e peças, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Para análise da matéria, incumbe trazer a reprodução do artigo 27-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS:


Conforme se verifica do texto normativo transcrito, o art. 27-A do Anexo V do RICMS prevê a concessão de redução de base de cálculo a 41,18% do valor da operação nas operações internas com os produtos arrolados nos seus incisos, observadas as condições estabelecidas no mesmo dispositivo.

Ressalta-se que em relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Em pesquisa no site da Receita Federal, pelo link https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/sumario?perfil=publico obtém-se a seguinte classificação:

SEÇÃO XVI - MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
· Capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
· 84.30 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
§ 8430.10.00 - Bate-estacas e arranca-estacas
§ 8430.20.00 - Limpa-neves
§ 8430.3 - de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias:
§ 8430.4 - Outras máquinas de sondagem ou de perfuração:
§ 8430.50.00 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
§ 8430.6 - Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados:
§ 8430.61.00 - Máquinas de comprimir ou de compactar
§ 8430.69 – Outros
§ 8430.69.1 - Equipamentos frontais para escavo-carregadores ou carregadores
§ 8430.69.90 - Outros

Ainda, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, preceito que dispõe sobre outorga de isenção há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma, conforme transcrição que segue:
Desse modo, verifica-se que apenas a fresadora de asfalto classificada na NCM 8430.69.90 poderá ser beneficiada com a redução de base de cálculo, pois é a que foi arrolada dentre os incisos do artigo 27-A do Anexo V do RICMS, portanto não alcança a fresadora de asfalto classificada na NCM 8430.50.00.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de fevereiro de 2023.

Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em exercício)