Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:207/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:08/14/2014
Assunto:ANEXO XIV
Transferência Entre Estabelecimentos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº207/2014– GCPJ/SUNOR

......, empresa sediada na Rua ......, nº ...... ,......., ..... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, solicitar uma analise sobre o entendimento do RICMS ICMS-MT, a transferência de mercadorias entre empresas do mesmo titular.

A Consulente informa que é tributada no lucro Real, com a Matriz situada em Belo Horizonte – MG e que possui contrato escrito com o Consorcio ........, inscrita no CNPJ sob nº ......, no atendimento da obra Veiculo Leve sobre Trilhos – VLT, contratante principal com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria Extraordinária da copa – SECOPA.

Explica que está enquadrada no regime de estimativa simplificado e que sua CNAE principal encontra-se arrolada no § 1º do artigo 1º da Lei 9.480/2010, que concede redução de base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação. Recolhe, por isso, o ICMS de acordo com o artigo 150 do Anexo VIII do RICMS/MT, ou seja, a carga tributária de 10,15% sobre o valor da NF de compra.

Reproduz o artigo 1º da Lei nº 9.480, de 17/12/2010.

Destaca que recebe mercadorias em transferência nos CFOP 6557 – transferência de material de uso e consumo CFOP: 6152, para revenda.

Reclama que ao ler o Decreto 392/2011, especificamente o artigo 87-J-8, constatou que o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originadas de estabelecimentos localizados em outra Unidade Federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, porém não conseguiu identificar quando se dá o encerramento da cadeia tributária do ICMS, muito menos no seu caso em específico.

Comenta que em relação ao ICMS devido em MT no recebimento de mercadorias em transferência destinadas ao atendimento nas obras de mobilidade urbana, a legislação concede o benefício da isenção e reproduz os artigos 1º e 3º, bem como, o item 154 do Anexo Único, todos da Portaria nº 281, de 03/11/2011.

Ressalta que uma das condições para que se obtenha o benefício da isenção da incidência do ICMS concedida pelo artigo 151 do Anexo VII do RICMS/MT é que haja o abatimento no preço da obra, sendo este o objetivo final. E que, Não se pode perder de vista o propósito principal da isenção, que é de diminuição do preço da obra. Caso haja o abatimento no preço final apresentado na proposta, bem como a comprovação de que a mercadoria será utilizada nas obras elencadas na Portaria 281/2011 e desde que observe todos os requisitos exigidos no artigo 151 do Anexo VII do RICMS, fará jus à isenção concedida. O que justifica a sua inserção no contexto de ISENÇÃO de ICMS nas aquisições interestaduais de mercadoria destinadas às obras do VLT, conforme Portaria nº 281/2011.

Por fim, questiona:
1) O Quando se encerra a cadeia tributária do ICMS Carga Média?

2) O estabelecimento mato-grossense da Consulente paga o ICMS Carga Média na entrada das mercadorias advindas das transferências da Matriz de ...... - MG para Cuiabá - MT, porém, conforme o Decreto nº 392/2011, especificamente o artigo 878-J-8, ao se efetuar tal pagamento a cadeia tributária não chega ao seu final. O que mais deverá ser pago sobre essas NF-e de transferências?

3) No caso da consulente, em que momento se encerra a cadeia tributária quando se tratar de transferência da matriz situada em .... para a filial de ......- MT?

4) Quando a consulente efetuar venda tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, dentro do Estado de MT e fora do Estado de MT, das mercadorias que foram recebidas em transferência, ele terá que destacar o ICMS na NF-e? E para vendas fora de MT, ela deverá destacar o ICMS?

5) Caso a matriz em ...... - MG mande uma remessa em bonificação, doação ou brinde para a filial de ......-MT, incidirá ICMS sobre essa operação? Como deve ser calculado tal ICMS, caso houver?

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que a Consulente, atua no ramo de comércio varejista de material elétrico, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4742-3/00 da classificação IBGE, bem como está enquadrada no regime de estimativa simplificado.

A isenção do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 foi concedida através do Convênio ICMS 73, de 15/07/2011, alterado pelos Convênios ICMS 105/2012 e 191/2013, este último prorrogou até 31/05/2015 o seu prazo de vigência.

O referido Convênio foi introduzido no Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6/10/1989, pelo Decreto nº 633, de 26/08/2011, acrescentado o artigo 151 no Anexo VII, expirado em 1º/05/2012 em decorrência da entrada em vigor do Decreto nº 1090 de 17/04/2012, que acrescentou ao RICMS/MT o Anexo XVII - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014.

Ainda, é importante que se esclareça que a partir de 1º/08/2014, entrou em vigor o Decreto nº 2.214, de 20/03/2014, que aprova o novo Regulamento do ICMS/MT, em que a matéria em comento encontra-se prevista no Anexo XIV, conforme abaixo:
Do exposto, constata-se que o benefício em comento é concedido nas operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas.

Ocorre que a Consulente exerce atividade de comércio varejista e está enquadrada no regime de estimativa simplificado, portanto, ao adquirir produtos em operações interestaduais estará sujeita a antecipação do imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, inclusive, em relação ao ICMS diferencial de alíquotas, conforme abaixo:
Da leitura dos dispositivos acima expostos infere-se que na aquisição de mercadorias em operações interestaduais o pagamento do imposto será exigido de ofício e apurado pela aplicação de carga tributária média, fixada para a CNAE em que se encontra enquadrada a Consulente, no caso, estabelecida no artigo 50 do Anexo V do novo RICMS/MT.

Ou seja, conforme o disposto nos artigos 157, § 1º e 158, § 2º, III, combinados com o § 3º do artigo 15 do Anexo XIV, todos do novo RICMS/MT, pode-se afirmar que, embora o Estado objetive a redução no preço das obras e a Consulente comprove a utilização da mercadoria em obra elencada pela Portaria nº 281/2011, a mesma não se beneficia da isenção ora em comento quando da aquisição em operação interestadual, posto que o imposto referente às operações subsequentes a ocorrer no Estado deve ser recolhido antecipadamente e não é autorizada a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Entretanto, a Consulente informa que recebe as mercadorias em transferência, originária de Belo Horizonte - MG, cujos estabelecimentos pertencem ao mesmo titular.

Conforme citado acima, a Consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado e, portanto, se sujeita ao disposto nos artigos 157 ao 171 do novo Regulamento do ICMS/MT, dos quais se reproduz o artigo 159:
Então, quando da entrada da mercadoria recebida em transferência interestadual de empresa pertencente ao mesmo titular, a cadeia tributária da mercadoria não se encerra com o recolhimento na entrada do imposto referente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, à carga tributária fixada para a CNAE da Consulente. Para tanto, a filial mato-grossense deverá atender o disposto no artigo 159 do RICMS/MT, acima reproduzido, acrescentado pelo Decreto nº 2.002/2013.

Porém, no caso, atendidos todos os requisitos exigidos pra fruição do benefício, há isenção do ICMS relativo à operação própria, quando as mercadorias forem destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.
Isto posto, responde-se aos questionamentos na ordem de proposição:

1) Ressalvadas as hipóteses de entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, de operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense e de operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda divulga lista de preços mínimos, previstas respectivamente nos artigos 159, 160 e 171 do RICMS/MT, o recolhimento do imposto apurado na forma do regime de estimativa simplificado encerra a cadeia tributária da mercadoria, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

2) Conforme o disposto no artigo 159 do novo Regulamento do ICMS/MT, anteriormente reproduzido, para que se encerre a cadeia tributária da mercadoria adquirida em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, a Consulente, uma vez que exerce atividade de comércio varejista e, portanto, não efetuará operação de saída para revendedores deverá recolher o ICMS conforme o quadro exemplificativo abaixo:

A
Valor da operação de transferência
R$ 1.500,00
B
Alíquota interestadual MG
7%
C
ICMS operação própria remetente MG (AxB)
R$ 105,00
D
Carga tributária – artigo 50, Anexo V, RICMS/MT
10,15%
E
ICMS estimativa simplificado (AxD)
R$ 152,25
F
Valor da saída operação interna
R$ 2.000,00
G
Alíquota operação interna
17%
H
ICMS operação própria (FxG)
R$ 340,00
I
ICMS a recolher (H-E-C)
R$ 82,75

O ICMS será recolhido até o 6º dia do mês subsequente ao da saída, apurado pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência.

Porém, há que se destacar que no caso específico de saída de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, observadas todas as condicionantes do artigo 15 do Anexo XIV do novo RICMS/MT, a Consulente fará jus ao benefício de isenção do ICMS relativo à operação própria, fazendo constar na Nota Fiscal a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011.

Portanto, o ICMS devido em relação à mercadoria recebida em transferência e com saída para obra de mobilidade urbana será apurado conforme abaixo:
A
Valor da operação de transferência
R$ 1.500,00
B
Alíquota interestadual MG
7%
C
ICMS operação própria remetente MG (AxB)
R$ 105,00
D
Carga tributária – artigo 50, Anexo V, RICMS/MT
10,15%
E
ICMS estimativa simplificado (AxD)
R$ 152,25
F
Valor da saída operação interna
R$ 2.000,00
G
Alíquota operação interna – artigo 15, Anexo XIV, RICMS/MT
isento
H
ICMS operação própria (FxG)
R$ 0,00
I
ICMS a recolher (E)
R$ 152,25

3) Para o encerramento da cadeia tributária, quando da entrada de mercadoria em transferência, a Consulente, enquanto comércio varejista deverá recolher o ICMS referente à operação interna praticada, conforme o disposto no item anterior, ou seja:
a) Recolherá o ICMS incidente na operação interna, apurado pela aplicação da alíquota interna de 17%, observados os benefícios fiscais previstos na legislação e dedução do valor do ICMS recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência, conforme o disposto no artigo 159, § 1º, incisos I, II, III, IV e V, do RICMS/MT.
b) No caso das saídas para obras de mobilidade urbana, a Consulente usufruirá da isenção prevista no artigo 15 do Anexo XIV do RICMS/MT, portanto recolherá apenas o ICMS relativo ao regime de estimativa simplificado, conforme demonstrado acima.

4) Sim, a consulente ao efetuar venda tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, dentro e fora do Estado de MT, das mercadorias que foram recebidas em transferência deverá emitir nota fiscal de saída com destaque do ICMS.
5) O artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30/12/1998, que consolida normas referentes ao ICMS, infra:
Por força do dispositivo legal acima reproduzido, há incidência do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento de contribuinte mato-grossense a título de brindes ou doações. Destarte, no recebimento de mercadoria a título de brinde ou doação o imposto deve ser recolhido de conformidade com a modalidade de pagamento em que esteja enquadrado o adquirente e de acordo com a destinação a ser dada à mercadoria ou bem.
Sobre brindes e presentes o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:
Então, as mercadorias adquiridas para distribuição como brindes estão sujeitas ao recolhimento do ICMS e os procedimentos para emissão de documentos fiscais, nesta operação, estão disciplinados nos dispositivos acima elencados.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de agosto de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública