Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:070/2016-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:10/04/2016
Assunto:Comércio Atacadista
Importação
Substituição Tributária
Compensação Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 070/2016 - GILT/SUNOR

1. A contribuinte acima nominada, estabelecida na ..., Cuiabá – MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o n° ..., com atividade econômica enquadrada na CNAE 4639-7/01, formula consulta sobre a possibilidade de compensação de crédito, mediante a observância do regime de apuração normal, dos valores do ICMS pagos antecipadamente nas operações de importação, com o os benefícios da Lei n° 9.855/2012, por força de decisão judicial.

2. Para justificar seu entendimento, a requerente apresenta os fatos e fundamentos que adiante se resumem, formulando as indagações objeto da consulta:
2.1. informa ter sido enquadrada nas disposições da Lei n° 9.855/2012, mediante celebração de Termo de Acordo com o Estado de Mato Grosso, com anuência da Associação Mato-grossense de Atacadistas e Distribuidores do Estado de Mato Grosso, cujo artigo 1° prevê carga tributária de 8,10% para as aquisições internas e também para as importações de mercadorias, reproduzindo fragmentos do referido dispositivo;
2.2. sustenta que o Termo de Acordo tem como fundamentação o artigo 1° da Lei n° 9.855/2012, que transcreve;
2.3. relata que, inicialmente, o tratamento tributário se deu por enquadramento no regime de estimativa segmentada, posteriormente materializado com a edição da Lei n° 9.855/2012, regulamentada pela inclusão do artigo 9° do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014;
2.4. e prossegue comentando que desde a implantação do sistema de Estimativa Segmentada a Consulente sempre operou amparada por legislação regulamentada por Portarias baixadas pela SEFAZ, nas quais constavam os procedimentos, os valores e as regras de tributação referentes às aquisições interestaduais, importações, tipos de mercadorias contempladas ou excluídas da sistemática tributária;
2.5. contrapõe que, com a edição do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, por força do disposto no inciso IV do artigo 163 do RICMS, os contribuintes beneficiários da Lei n° 9.855/2012 passaram a operar, a partir de 1° de janeiro de 2015, no sistema de apuração em conta gráfica, explicando que, na prática, o ICMS devido nas aquisições interestaduais passou a ser recolhido mensalmente, via apuração em conta gráfica, com a aplicação da carga tributária prevista na mencionada Lei n° 9.855/2012;
2.6. conforme sua exposição, as desonerações relativas às operações de importação que realizava eram mencionadas expressamente nos termos das Portarias vigentes à época, referentes ao enquadramento no regime de estimativa segmentada, o que não mais ocorreu com a implantação da apuração em conta gráfica, que passou a ser executada após o dia 1° de janeiro de 2015;
2.7. registra que a SEFAZ, com fundamento no Termo de Acordo, continuou expedindo a Guia de Liberação de Mercadorias Estrangeira até o mês de maio de 2015, quando então, informou que o ICMS devido sobre a importação de trigo teria que ser recolhido no desembaraço aduaneiro, à alíquota de 17%;
2.8. diante desse fato, declara que impetrou o Mandado de Segurança junto à Terceira Vara Especializada de Fazenda Pública – processo código: 1022513-0/0 e numeração única: 33162-55.2015, pelo qual lhe foi concedida liminar para efetivação do pagamento somente da carga prevista na Lei n° 9.855/2012;
2.9. pontua que, para cumprimento da liminar, a SEFAZ exigiu que efetivasse o recolhimento do ICMS antecipadamente, o que vem ocorrendo, mediante utilização do código de receita 1414 – ICMS Comércio Importação;
2.10. destaca que, ao consultar a Gerência de Comércio Exterior da SEFAZ sobre os procedimentos para materialização da liminar concedida em Mandado de Segurança, o Gerente orientou para o recolhimento do ICMS antecipadamente, ressalvando que o valor recolhido seria compensado por ocasião do fechamento mensal da conta gráfica, justificando a conclusão no despacho exarado pelo referido Gerente, do qual transcreve:

2.11. finalizando sua exposição, menciona que efetiva seus registros fiscais por intermédio da Escritura Fiscal Digital – EFD, asseverando que, ao compulsar as Tabelas do Sistema Público de Escrituração Fiscal para o Estado de Mato Grosso - Conteúdo da tabela: 5.2 - Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios, encontrou o Código da informação adicional MT110001 – Débito Quitado, que serve para os casos em que NF já possui recolhimento antecipado – 01.04.2013.

3. Relatados os fatos e deduzidos os fundamentos pertinentes, a Consulente passa a oferecer sua interpretação, anunciando seu entendimento, a seguir reproduzido: 4. Por fim, a consulente indaga se está correto o seu entendimento de que:
5. É a consulta.

6. Antes que se adentre no mérito do objeto dos questionamentos formulados pela empresa, é oportuno proceder a breve retrospecto sobre os tratamentos tributários mencionados na consulta, ainda que de forma indireta, mediante transcrição de peças proferidas em outros processos.

I – O REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA APLICÁVEL AO SETOR ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E AS PORTARIAS EDITADAS PELA SEFAZ

7. Ao amparo do disposto nos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, então vigente, foi editada a Portaria n° 133/2007-SEFAZ, de 08/10/2007 (DOE de 10/10/2017), pela qual estabelecimentos atacadistas, com atividade econômica identificada por CNAE nela prevista (entre elas, salienta-se, a CNAE informada pela consulente – 4639-7/01 – comércio atacadista de produtos alimentícios em geral), foram enquadrados no regime de estimativa segmentada, obrigando-os ao recolhimento de valor previamente divulgado, no período de 1° de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007.

8. Por oportuno, já se antecipa que a interessada permanece enquadrada na aludida CNAE, conforme registro identificado no Sistema de Informações Cadastrais, em pesquisa efetuada no dia 22/06/2016, às 16h58min.

9. Retornando à evolução da legislação mato-grossense, com o exclusivo foco na CNAE da interessada, incumbe destacar sobre a Portaria n° 133/2007 e suas sucessoras, bem como sobre a respectiva relação com o caso em exame
11. A Lei n° 9.855, de 16 de dezembro de 2012, trouxe nova sistemática para o setor atacadista de gêneros alimentícios relativamente aos estabelecimentos com atividade econômica enquadrada em CNAE expressamente indicada. Mais uma vez, registra-se a inclusão da CNAE em que está enquadrada a consulente (4639-7/01). 13. Com esteio na Lei n° 9.855/2012, a Secretaria de Estado de Fazenda publicou a Portaria n° 55/2013-SEFAZ, de 15/02/2013 (DOE de 15/02/2013), cuja ementa explica a respectiva finalidade: Porém, a referida Portaria, com as alterações que lhe foram conferidas, vigorou, exclusivamente, no exercício de 2013, conforme anunciado ao final do respectivo artigo 1°: 14. Portanto, a partir de 1° de janeiro de 2014, cessariam os efeitos da Portaria n° 55/2013-SEFAZ, já que, de início, não houve a edição de ato estendendo sua eficácia para além do prazo fixado no respectivo artigo 1°.

14.1. Ocorre que o Decreto n° 2.433, de 10 de julho de 2014, garantiu a aplicação da redução de base prevista no artigo 70 do Anexo VIII do RICMS/89 aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa durante o exercício de 2013 (v. artigos 2°, 3°, 4° e 5°), postergando, assim, até 31 de dezembro de 2014, efeitos também da Portaria n° 55/2013 (também, porque se houve novos enquadrados foram igualmente alcançados).
Ainda não é o momento oportuno para tratar-se do próprio benefício, restringindo-se o exame das regras ao seu aspecto temporal. Com essa ressalva, destaca-se que o Decreto n° 2.433/2014 postergou, para 31 de dezembro de 2014, apenas a fruição da redução de base de cálculo e não o regime de estimativa segmentada relativo ao setor, para os contribuintes já incluídos no aludido regime em 2013.

Igualmente, por expressa determinação do artigo 4° do citado Decreto governamental, foi modificada, desde então, a forma de inclusão de novos beneficiários.
Vale a reprodução dos referidos preceitos (que, enfim, auxiliarão na compreensão da fruição do benefício):
14.2. Dessa forma, em 1° de janeiro de 2015, cessaram, em definitivo, os efeitos da Portaria n° 55/2013. Assim, ainda que a sua revogação expressa somente tenha ocorrido com a publicação da Portaria n° 89/2015-SEFAZ, de 23/04/2015 (DOE de 27/04/2015), o Ato já não tinha mais aptidão para a produção de efeitos.

É de se lembrar que a Portaria n° 89/2015-SEFAZ não se sustentou apenas na edição do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. Consta, também, da sua motivação: E mais: a própria Portaria n° 89/2015-SEFAZ, no seu artigo 3°, resguardou: 14.3. Do estudo sobre as portarias editadas a partir da edição da Lei n° 9.855/2012, extraem-se as seguintes conclusões: II – O REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA APLICÁVEL AO SETOR ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E O REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO NO RICMS/89 E NO RICMS/2014.

15. Com a edição do Decreto n° 392, de 30 de maio de 2011, foram inseridos no Regulamento do ICMS mato-grossense, de 1989, os artigos 87-J-6 a 87-J-16, disciplinando o regime de estimativa simplificado, em substituição à exigência do imposto nas seguintes hipóteses: ICMS Garantido (inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas); ICMS Garantido Integral; ICMS devido a título de substituição tributária (exceto nas hipóteses expressamente arroladas); e ICMS devido a título de estimativa por operação (v. especialmente os §§ 1° e 2° do artigo 87-J-6).

Além disso, desde o seu nascedouro, foram excluídos do regime de estimativa simplificado os contribuintes enquadrados em Programas de Desenvolvimento Setorial (cf. inciso I do artigo 87-J-10 do RICMS/89).

Sob essa ordem, as operações submetidas ao regime de estimativa segmentada não foram alcançados pelo regime de estimativa simplificado.

15.1. Portanto, a teor do Decreto n° 392/2011, em que pese o início da vigência do regime de estimativa simplificado em 1° de junho de 2011, não houve alteração no tratamento tributário aplicado aos contribuintes alcançados pela já comentada Portaria n° 282/2010.
16. Ocorre que a Lei n° 9.855/2012 modificou a materialidade do benefício conferido ao segmento considerado, bem como trouxe novo formato para a respectiva tributação, prevendo expressamente a aplicação do regime de substituição tributária, exigindo, assim, adequação da legislação regulamentar, sob pena de ficarem os beneficiários enquadrados no regime de estimativa simplificado.
16.1. O benefício foi inserido no RICMS/1989, por força do Decreto n° 1.714, de 17 de abril de 2013, que acrescentou o artigo 70 ao Anexo VIII do referido Regulamento, logo ajustado pelo Decreto n° 1.748, de 29 de abril de 2013.
16.2. Quanto à operacionalização, vigentes em 2013 as regras de transição insculpidas na Lei n° 9.855/2012, as alterações somente foram ultimadas com a edição do já comentado Decreto n° 2.433/2014, pelo qual foi promovido o acréscimo do inciso IV ao artigo 87-J-10 do RICMS/89, determinando a exclusão do regime de estimativa simplificado das operações que destinavam bens e mercadorias a contribuintes enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012, e a aplicação do regime de apuração normal, previsto no artigo 78 daquele Regulamento.

17. Foram essas as disposições recepcionadas pelo RICMS/2014, seja com a redação original do artigo 9° do seu Anexo V, transposta do artigo 70 do Anexo VIII do RICMS/89, seja pelo acréscimo do inciso IV do artigo 163, por determinação do Decreto n° 2.477, de 31 de julho de 2014.
17.1. Em síntese: não há modificação na aplicação do benefício em função da entrada em vigor do RICMS/2014 (atualizado para acolher regra determinada por Decreto publicado durante o respectivo período de vacatio legis), assim como não há inovação em obediência ao ordenamento vigente a partir de 1° de janeiro de 2015. Tanto em relação ao próprio benefício como quanto ao modo da respectiva fruição, as regras vigentes são anteriores a 1° de janeiro de 2015.

III – O BENEFÍCIO AUTORIZADO PELA LEI N° 9.855/2012

18. Com a edição da Lei n° 9.855/2012, a carga tributária, vinculada ao faturamento, que vinha sendo observada na fixação do valor a ser recolhido a título de estimativa segmentada para o estabelecimento atacadista de gêneros alimentícios com atividade econômica, identificada por CNAE arrolada, entre elas a que se enquadra a interessada (4639-7/01 – comércio atacadista de produtos alimentícios em geral), foi convertida em benefício de redução de base de cálculo para as operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, exceto em relação a bebidas alcoólicas, conforme disposto no artigo 1° e seu parágrafo único: Parágrafo único A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica a bebidas alcoólicas. (Acrescentado pela Lei n° 10.173/2014).

Nesse diapasão para a apuração do valor do imposto devido, foi determinada a aplicação do percentual de 6% sobre o valor da Nota Fiscal de aquisições interestaduais de mercadorias para revenda, acrescido da margem lucro fixada, de 35% (v. artigo 4°), ou, simplesmente como anunciado no artigo 1°, apurando-se o valor devido mediante a aplicação do percentual de 8,10% sobre o valor da Nota Fiscal pertinente:

19. Ocorre que a fruição do benefício não é irrestrita, submetendo-se ao atendimento a determinadas condições, estampadas no artigo 2°, as quais serão tratadas em tópico posterior, tendo em vista a medida judicial concedida no caso em comento.

IV – A MEDIDA JUDICIAL

20. Não acatando a aplicação restritiva do benefício exclusivamente às aquisições interestaduais, a consulente recorreu ao Poder Judiciário, obtendo liminar concedida por meio do Mandado de Segurança n° 33162-55.2015.811.0041, em curso junto à Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, assim concluída:

Vale anotar que, proferida a liminar em 09/09/2015, o processo continua sem julgamento de mérito, conforme consulta efetuada em 22/06/2016 aos registros pertinentes à respectiva tramitação, disponível na página do Tribunal de Justiça deste Estado na internet.

V – AS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA REDUZIDA

21. Consoante o fragmento da liminar transcrita, o único comando foi para tributação das operações de importação de farinha de trigo da Argentina com carga tributária final de 8,10% do valor total da Nota Fiscal e de 0,30% para o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza.
Nesse contexto, nenhuma outra condição para fruição do benefício restou afastada. Dessa forma, resta analisar as disposições do artigo 2° da Lei n° 9.855/2012:

22. A consulente está inscrita em CNAE arrolada na Lei n° 9.855/2012. Pelo processo n° 21.979/2013, de 27/01/2013, foi encaminhado à SEFAZ o Termo de Acordo celebrado com a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, com intervenção da AMAD, concedendo o benefício às signatárias, entre as quais, a interessada. Além disso, consta dos dados cadastrais da empresa, registrados no Sistema de Informações Cadastrais que é credenciada como substituta tributária, por força do aludido Termo de Acordo, bem como que é beneficiária da redução de base de cálculo da Lei n° 9.855/2012, sendo usuária de Escrituração Fiscal Digital – EFD.

23. No caso em comento, porém, interessa apenas a condição de substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais.
Não obstante as operações objeto de consulta serem relativas a operação de importação, nos termos da liminar concedida (e só nesses termos) estão equiparadas às operações interestaduais para fins de fruição do benefício. Por conseguinte, também em relação a essas aquisições a consulente-importadora torna-se substituta tributária do ICMS devido nas operações subsequentes.
23.1. Em sintonia com o dispositivo legal, no próprio Termo de Acordo firmado pela empresa, foi pactuado:

(...)

As Unidades Atacadistas Distribuidores signatárias do presente Termo se comprometem a:
I - Realizar relativamente aos fatos geradores lançados no sistema de ICMS compreendidos no período a partir de 01 de janeiro do ano de 2013, o recolhimento do Imposto Estadual lançado inerente as aquisições interestaduais de mercadorias para revenda correspondente a 8,10% (oito inteiro e dez centésimos percentuais, a título de ICMS e 0,30% (trinta centésimos percentuais) a título do Fundo de Erradicação e Combate à pobreza, sobre as Notas Fiscais que acobertarem as respectivas mercadorias;
24. É certo que, por força do inciso IV do artigo 163 das disposições permanentes do RICMS/2014 as operações alcançadas pela Lei n° 9.855/2012 foram excluídas do regime de estimativa simplificado com indicativo de aplicação do regime de apuração normal.

Mas também é certo que o regime de substituição tributária convive harmonicamente com o regime de apuração normal e o enquadramento do contribuinte no último não exclui a observância daquele quando a mercadoria ou a operação for alcançada pelo primeiro.
Por conseguinte, assim como não se afasta a aplicação do regime de substituição tributária quando das aquisições interestaduais das mercadorias cujas operações subsequentes são tributadas na forma da Lei n° 9.855/2012, também não se afasta o aludido regime quando, por força de decisão judicial (ainda que provisória), o benefício alcançar mercadorias importadas.

25. Num e noutro caso, o destinatário mato-grossense deve apurar o valor do imposto devido pela operação subsequente, na forma indicada na própria Lei n° 9.855/2012, e recolhê-lo nos prazos previstos na legislação tributária.
25.1. Não é demais trazer à colação o disposto no inciso III do artigo 11 do Anexo X do RICMS/2014:
Oportuna também a reprodução do artigo 784 das disposições permanentes do RICMS/2014, referido no inciso III do artigo 11 transcrito:

26. É possível que haja argumentos opondo que o fato gerador do ICMS incidente na operação de importação não se confunde com o fato gerador da saída da mercadoria. É correto, são hipóteses de incidência distintas com momentos distintos de ocorrência do fato gerador.

Ocorre que a Lei n° 9.855/2012 concedeu o benefício para o setor atacadista considerado, em relação às operações de saída subsequentes às aquisições interestaduais, em relação às quais o beneficiário é enquadrado como substituto tributário. No caso em comento, provisoriamente, a decisão judicial dispôs sobre a equiparação entre as aquisições interestaduais e as operações de importação.

No presente caso, determinou a decisão judicial em sede de liminar, em 25/09/2015, que fosse expedida a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sobre a farinha de trigo importada da Argentina sem o recolhimento do ICMS importação.

Por conseguinte, a consulente deverá recolher o ICMS pelo regime de substituição tributária, na forma prescrita na Lei nº 9.855/2012, sem aproveitamento de qualquer crédito, uma vez que não há previsão na Lei que concede o benefício.


VI – RESPONDENDO AS QUESTÕES

1) O valor do ICMS Comércio Importação – código de receita 1414, recolhido antecipadamente, deve ser creditado na Escrituração Fiscal Digital, após cada recolhimento utilizando-se do Código da informação adicional MT110001 – Débito Quitado o qual serve para os casos em que [a] NF já possui recolhimento antecipado?
R – Não. Não há crédito a ser compensado, porque, em função da liminar concedida no processo judicial, o ICMS recolhido antecipadamente por ocasião do desembaraço aduaneiro será a título de substituição tributária (portanto, dentro do prazo fixado nos termos do artigo 11, inciso III, do Anexo IX, combinado com o 784, caput, das disposições permanentes do RICMS/2014), na forma da Lei n° 9.855/2012, se atendidas as disposições exaradas no referido Diploma legal quanto à apuração do montante devido, encerra a respectiva cadeia tributária. Sendo assim, neste caso, o código de receita será correspondente a ICMS substituição tributária.
Ressalva-se, porém, que o entendimento só tem prevalência em relação às importações promovidas pela consulente nos termos da liminar concedida nos Autos de Mandado de Segurança n° 33162-55.2015.811.0041, vale esclarecer: importações de farinha de trigo efetuadas da Argentina, e enquanto vigorar a aludida medida liminar.

2) Caso a resposta seja negativa, qual é o procedimento, o meio, a forma ou o registro que a Consulente utilizará para creditar-se do valor do ICMS Comércio Importação – Código 1414 recolhido antecipadamente por ocasião do desembaraço aduaneiro?
R – Não há crédito a ser aproveitado. Conforme discorrido, a apuração e recolhimento do imposto a título de substituição tributária, deverá ser efetuada no prazo estabelecido na legislação tributária, desde que atendidas as disposições da Lei n° 9.855/2012, e encerra a cadeia tributária em relação à mercadoria importada, haja vista que medida liminar afastou o recolhimento do ICMS importação.

3) O Regulamento do ICMS autoriza a compensação em conta gráfica do ICMS Comércio Importação recolhido antecipadamente conforme despacho exarado pela Gerência de Controle do Comércio Exterior – GCEX, nos termos do artigo 103 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014?
R – Prejudicada a questão.
Por se tratar de operação com tratamento regrado pela Lei n° 9.855/2012, as disposições do referido Diploma legal são prevalentes em relação às regras gerais disciplinadas no RICMS/2014.

4) Para efeito de lançamento na Escrituração Fiscal Digital deve ser utilizado o Código da informação adicional MT110001 – Débito Quitado, o qual serve para os casos em que [a] NF já possui recolhimento antecipado?
R – Prejudicada a questão.

5) Caso a resposta seja negativa, qual é o Código da informação adicional que será utilizado para lançamento do crédito do ICMS Comércio Importação – Código 1414, recolhido antecipadamente por ocasião do desembaraço aduaneiro na escrituração fiscal digital?”
R – Prejudicada a questão.

VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS
27. Por fim, em que pese não ser objeto específico da consulta formulada, dada a repercussão no cálculo do valor do imposto a ser recolhido, não se pode deixar de anotar que, em relação às operações de importação, a Nota Fiscal é emitida pelo importador (a consulente), devendo ser considerado como valor da operação a soma das parcelas discriminadas no inciso V do artigo 72 do RICMS/2014:

27.1. E é o resultado dessa soma que se considera como valor da operação de entrada da mercadoria no estabelecimento, o qual deve ser informado na Nota Fiscal de entrada emitida pelo importador, o mesmo que será utilizado para efeitos do cálculo da carga tributária final, nos termos da Lei n° 9.855/2016.

28. Finalizando, é de se ressalvar que, caso tenham sido outros os procedimentos observados, deverá a consulente ajustar o valor recolhido e respectiva escrituração fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da presente, ainda com os benefícios da espontaneidade, findo o qual ficará sujeita ao lançamento de ofício, inclusive com aplicação da penalidade cabível à espécie, nos termos do artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

29. Sugere-se, ainda, que, em sendo a presente informação acolhida, seja enviada cópia à Superintendência de Fiscalização para conhecimento e acompanhamento.

30. É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de outubro de 2016.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais