Texto INFORMAÇÃO N° 070/2016 - GILT/SUNOR 1. A contribuinte acima nominada, estabelecida na ..., Cuiabá – MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o n° ..., com atividade econômica enquadrada na CNAE 4639-7/01, formula consulta sobre a possibilidade de compensação de crédito, mediante a observância do regime de apuração normal, dos valores do ICMS pagos antecipadamente nas operações de importação, com o os benefícios da Lei n° 9.855/2012, por força de decisão judicial. 2. Para justificar seu entendimento, a requerente apresenta os fatos e fundamentos que adiante se resumem, formulando as indagações objeto da consulta: 2.1. informa ter sido enquadrada nas disposições da Lei n° 9.855/2012, mediante celebração de Termo de Acordo com o Estado de Mato Grosso, com anuência da Associação Mato-grossense de Atacadistas e Distribuidores do Estado de Mato Grosso, cujo artigo 1° prevê carga tributária de 8,10% para as aquisições internas e também para as importações de mercadorias, reproduzindo fragmentos do referido dispositivo; 2.2. sustenta que o Termo de Acordo tem como fundamentação o artigo 1° da Lei n° 9.855/2012, que transcreve; 2.3. relata que, inicialmente, o tratamento tributário se deu por enquadramento no regime de estimativa segmentada, posteriormente materializado com a edição da Lei n° 9.855/2012, regulamentada pela inclusão do artigo 9° do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014; 2.4. e prossegue comentando que desde a implantação do sistema de Estimativa Segmentada a Consulente sempre operou amparada por legislação regulamentada por Portarias baixadas pela SEFAZ, nas quais constavam os procedimentos, os valores e as regras de tributação referentes às aquisições interestaduais, importações, tipos de mercadorias contempladas ou excluídas da sistemática tributária; 2.5. contrapõe que, com a edição do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, por força do disposto no inciso IV do artigo 163 do RICMS, os contribuintes beneficiários da Lei n° 9.855/2012 passaram a operar, a partir de 1° de janeiro de 2015, no sistema de apuração em conta gráfica, explicando que, na prática, o ICMS devido nas aquisições interestaduais passou a ser recolhido mensalmente, via apuração em conta gráfica, com a aplicação da carga tributária prevista na mencionada Lei n° 9.855/2012; 2.6. conforme sua exposição, as desonerações relativas às operações de importação que realizava eram mencionadas expressamente nos termos das Portarias vigentes à época, referentes ao enquadramento no regime de estimativa segmentada, o que não mais ocorreu com a implantação da apuração em conta gráfica, que passou a ser executada após o dia 1° de janeiro de 2015; 2.7. registra que a SEFAZ, com fundamento no Termo de Acordo, continuou expedindo a Guia de Liberação de Mercadorias Estrangeira até o mês de maio de 2015, quando então, informou que o ICMS devido sobre a importação de trigo teria que ser recolhido no desembaraço aduaneiro, à alíquota de 17%; 2.8. diante desse fato, declara que impetrou o Mandado de Segurança junto à Terceira Vara Especializada de Fazenda Pública – processo código: 1022513-0/0 e numeração única: 33162-55.2015, pelo qual lhe foi concedida liminar para efetivação do pagamento somente da carga prevista na Lei n° 9.855/2012; 2.9. pontua que, para cumprimento da liminar, a SEFAZ exigiu que efetivasse o recolhimento do ICMS antecipadamente, o que vem ocorrendo, mediante utilização do código de receita 1414 – ICMS Comércio Importação; 2.10. destaca que, ao consultar a Gerência de Comércio Exterior da SEFAZ sobre os procedimentos para materialização da liminar concedida em Mandado de Segurança, o Gerente orientou para o recolhimento do ICMS antecipadamente, ressalvando que o valor recolhido seria compensado por ocasião do fechamento mensal da conta gráfica, justificando a conclusão no despacho exarado pelo referido Gerente, do qual transcreve: