Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:076/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/10/2015
Assunto:Venda Interestadual
Devolução Simbólica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 076/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na Estrada..., Zona Rural, em...–MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido nas devoluções simbólicas de mercadorias, bem como sobre a venda dessa mesma mercadoria para outro contribuinte, sem que essa tenha retornado fisicamente ao estabelecimento de origem.

Para tanto, expõe que efetuou uma venda de produtos (borrachas) no mês de julho de 2013 a uma empresa estabelecida no Estado de São Paulo e que as mercadorias não foram aceitas pelo comprador.

Afirma que o comprador (...), estabelecido em ...-SP, já o comunicou do fato acima mencionado e está emitindo uma nota fiscal de devolução, acrescentando, ainda, que a mercadoria está à disposição, a fim de que seja efetuada a retirada da mesma.

Entende que é inconcebível a obrigatoriedade de seu retorno até a fábrica da vendedora, localizada neste Estado, visto que o mercado consumidor dos seus produtos está em outras Unidades da Federação, e que o mercado interno é muito restrito, com apenas uma indústria consumidora.

Alega que há a possibilidade de venda a outro destinatário no Estado de São Paulo, e, dessa forma, não será necessário que a mercadoria retorne fisicamente ao seu estabelecimento (origem).

Na sequência, efetua os seguintes questionamentos:
1- A consulente pode efetuar a venda do produto devolvido pela ... para outra empresa localizada também no Estado de São Paulo, sem o retorno físico da mercadoria?
2- Caso seja afirmativa a resposta ao quesito anterior, qual o procedimento com relação essa nova operação?
3- Qual será o procedimento em relação à Nota Fiscal eletrônica de devolução simbólica, uma vez que a mesma não terá o registro de passagem no Posto Fiscal de entrada no Estado de Mato Grosso?
4- Qual será o procedimento em relação à Nota Fiscal eletrônica de venda (saída) da mercadoria para o outro contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, uma vez que a mesma não terá o registro de passagem no Posto Fiscal de saída no Estado de Mato Grosso?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 26/09/2013, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.

Ainda na preliminar cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 2219-6/00 – Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente, bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

Em síntese, a consulente suscita dúvidas sobre o tratamento tributário a ser adotado pela consulente quanto ao presente caso em que houve devolução ou não aceitação da mercadoria por parte do estabelecimento destinatário, e, essa, sem que dê entrada fisicamente no estabelecimento de origem (consulente), seja revendida para outro contribuinte.

Para efeito de análise da matéria em questão, informa-se que assunto semelhante já foi objeto de apreciação por parte desta unidade consultiva, através da Informação nº 40/2009-GCPJ/SUNOR, que se encontra disponibilizada no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT.

Embora na referida Informação as operações eram acobertadas por notas fiscais emitidas por meio físico (papel) e não através de meio eletrônico (notas fiscais eletrônicas), a fundamentação aplica-se ao caso vertente.

Eis a reprodução de trechos da Informação 40/2009-GCPJ/SUNOR:
“...................................................................................

O Regulamento do ICMS (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seu artigo 2º, inciso IV, prevê a ocorrência do fato gerador para os casos de transmissão da propriedade da mercadoria quando essa não transitar pelo estabelecimento do transmitente. O que, a princípio, ampara a segunda operação de venda realizada pela empresa, após devolução simbólica.

Do mesmo modo, o artigo 92, incisos II, do RICMS/MT, prevê a emissão de Nota Fiscal para os casos de saída de mercadoria quando estas não transitarem pelo estabelecimento do remetente.

No tocante as operações de retorno da mercadoria, os artigos 109, 397-B e 397-A do Regulamento do ICMS disciplinam a matéria, definindo para essas situações a aplicação dos seguintes procedimentos:


Como se observa, embora não haja prejuízo do ponto de vista do crédito tributário para o Estado, os procedimentos previstos pela norma não contemplam todas operações trazidas pela consulente. De forma que para atendimento do presente caso, há que se fazer adaptação.

Assim sendo, para que haja controle do Fisco deste Estado sobre tais operações, além dos procedimentos já disciplinados pela norma, deverá ser observado também os que seguem:

1 – no caso de mercadoria devolvida pelo estabelecimento destinatário, após aceitação:
- deverá constar no verso da nota fiscal de devolução a seguinte informação: “mercadoria não retornada fisicamente ao estabelecimento remetente, tendo em vista que foi destinada a outro comprador”; além disso, deve-se constar o número da nova nota fiscal de venda emitida e o nome e endereço do novo comprador;
- em seguida, a referida nota fiscal deverá ser lançada no Livro Fiscal de Entrada e o imposto creditado no mesmo valor pago por ocasião da saída da mercadoria.

2 – mercadoria não aceita pelo destinatário:
Neste caso, o retorno deverá ser efetuado com a mesma nota fiscal de saída, devendo constar no verso da 1ª via, além do motivo da não aceitação, a seguinte informação:
- “mercadoria não retornada fisicamente ao estabelecimento remetente, tendo em vista que foi destinada a outro comprador”; além disso, deve-se constar o número da nova nota fiscal de venda emitida e o nome e endereço do novo comprador;
- como já prevê a legislação, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, devendo a referida nota ser lançada no Livro Fiscal de Entrada e o imposto creditado no mesmo valor pago por ocasião da saída da mercadoria.

3 – Venda da mercadoria devolvida ou não aceita:
Após a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento, a nota fiscal de venda a ser emitida para o novo comprador deverá constar, além das demais informações previstas na legislação, as que seguem:
- identificação do local de onde a mercadoria será retirada (endereço);
- o número da nota fiscal da primeira venda, bem como o número da nota fiscal de devolução ou de entrada, decorrente do desfazimento da operação anterior.

Alerta-se a consulente que, para os casos em que a primeira venda for decorrente de operação interestadual, a aplicação dos referidos procedimentos fica sujeita à anuência do Fisco do Estado de destino, vez que na segunda venda a mercadoria não mais sairá fisicamente do Estado de Mato Grosso e sim da Unidade Federada onde se encontra o primeiro destinatário.
.................................................................................”

Diante de todo o exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

Questão 1 –
A resposta é afirmativa. A consulente pode efetuar a venda do produto devolvido pela adquirente para outra empresa localizada também no Estado de São Paulo, sem o retorno físico da mercadoria.
Vale salientar que, tendo em vista que os procedimentos acima citados correspondem à nota fiscal emitida em meio físico (papel), há que se fazer o ajuste devido em relação aos documentos emitidos através do meio eletrônico (NF-e).

Questões 2, 3 e 4 –
Em relação aos quesitos de números 2, 3 e 4, por se tratarem de questionamentos sobre obrigações acessórias, será encaminhado o presente processo para análise, pela Gerência de Nota Fiscal de Saída - GNFS da Superintendência de Informações sobre o ICMS - SUIC, nos termos do § 3º do artigo 522 do RICMS, abaixo reproduzido:
Por derradeiro, considerando o fato de que a presente consulta foi protocolizada em 26/09/2013, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/., inclusive com a correlação dos dispositivos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de abril de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE


APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública