Texto INFORMAÇÃO Nº 076/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na Estrada..., Zona Rural, em...–MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido nas devoluções simbólicas de mercadorias, bem como sobre a venda dessa mesma mercadoria para outro contribuinte, sem que essa tenha retornado fisicamente ao estabelecimento de origem. Para tanto, expõe que efetuou uma venda de produtos (borrachas) no mês de julho de 2013 a uma empresa estabelecida no Estado de São Paulo e que as mercadorias não foram aceitas pelo comprador. Afirma que o comprador (...), estabelecido em ...-SP, já o comunicou do fato acima mencionado e está emitindo uma nota fiscal de devolução, acrescentando, ainda, que a mercadoria está à disposição, a fim de que seja efetuada a retirada da mesma. Entende que é inconcebível a obrigatoriedade de seu retorno até a fábrica da vendedora, localizada neste Estado, visto que o mercado consumidor dos seus produtos está em outras Unidades da Federação, e que o mercado interno é muito restrito, com apenas uma indústria consumidora. Alega que há a possibilidade de venda a outro destinatário no Estado de São Paulo, e, dessa forma, não será necessário que a mercadoria retorne fisicamente ao seu estabelecimento (origem). Na sequência, efetua os seguintes questionamentos: 1- A consulente pode efetuar a venda do produto devolvido pela ... para outra empresa localizada também no Estado de São Paulo, sem o retorno físico da mercadoria? 2- Caso seja afirmativa a resposta ao quesito anterior, qual o procedimento com relação essa nova operação? 3- Qual será o procedimento em relação à Nota Fiscal eletrônica de devolução simbólica, uma vez que a mesma não terá o registro de passagem no Posto Fiscal de entrada no Estado de Mato Grosso? 4- Qual será o procedimento em relação à Nota Fiscal eletrônica de venda (saída) da mercadoria para o outro contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, uma vez que a mesma não terá o registro de passagem no Posto Fiscal de saída no Estado de Mato Grosso? É a consulta. Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 26/09/2013, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período. Ainda na preliminar cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 2219-6/00 – Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente, bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT. Em síntese, a consulente suscita dúvidas sobre o tratamento tributário a ser adotado pela consulente quanto ao presente caso em que houve devolução ou não aceitação da mercadoria por parte do estabelecimento destinatário, e, essa, sem que dê entrada fisicamente no estabelecimento de origem (consulente), seja revendida para outro contribuinte. Para efeito de análise da matéria em questão, informa-se que assunto semelhante já foi objeto de apreciação por parte desta unidade consultiva, através da Informação nº 40/2009-GCPJ/SUNOR, que se encontra disponibilizada no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT. Embora na referida Informação as operações eram acobertadas por notas fiscais emitidas por meio físico (papel) e não através de meio eletrônico (notas fiscais eletrônicas), a fundamentação aplica-se ao caso vertente. Eis a reprodução de trechos da Informação 40/2009-GCPJ/SUNOR: “................................................................................... O Regulamento do ICMS (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seu artigo 2º, inciso IV, prevê a ocorrência do fato gerador para os casos de transmissão da propriedade da mercadoria quando essa não transitar pelo estabelecimento do transmitente. O que, a princípio, ampara a segunda operação de venda realizada pela empresa, após devolução simbólica. Do mesmo modo, o artigo 92, incisos II, do RICMS/MT, prevê a emissão de Nota Fiscal para os casos de saída de mercadoria quando estas não transitarem pelo estabelecimento do remetente. No tocante as operações de retorno da mercadoria, os artigos 109, 397-B e 397-A do Regulamento do ICMS disciplinam a matéria, definindo para essas situações a aplicação dos seguintes procedimentos: