Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:023/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/26/2023
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória
Produtor Rural
Gado em Pé


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 023/2023 - UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO PRODUTOR RURAL: PECUÁRIA – SAÍDA DE SÓCIO – OPERÇÃO INTERNA – TRANSFERÊNCIA DE GADO BOVINO EM PÉ.

A operação interna de transferência de gado bovino em pé, efetuada em nome de sócio que deixou de fazer parte do estabelecimento, isto é, que deixou de fazer parte da sociedade, é hipótese de incidência do ICMS, estando a operação sujeita ao recolhimento do imposto.

..., produtor rural, pessoa física, situado na ..., De ... a ... MT ..., inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e com o CPF n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na operação de transferência de gado bovino, nos seguintes termos:

“O produtor rural MAURO RODRIGUES DA CAMARA E OUTROS, vão ser separados os sócios, cada um vão ficar com a sua parte e trabalhar individual, cada um já está com sua inscrição estadual. Como eles são sócios na inscrição ..., precisamos transferir o gado de cada sócio, tirando do CPF do Mauro Rodrigues da Camara e Outros, transferindo para o CPF da Marília, Renato, Daniel e Fábio, como ficará a tributação? Devo recolher imposto em cima dessa transferência? Como será feito essas notas?” (Sic).

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que o estabelecimento consulente (Mauro Rodrigues da Camara e Outro) se encontra enquadrado na CNAE principal 0151-2/01-Criação de bovinos para corte; bem como que é optante pelo diferimento do imposto e está enquadrado no regime de apuração normal, conforme artigo 131 do RICMS.

Ainda em preliminar, é preciso destacar que, na narrativa dos fatos, o consulente informa sobre a saída dos sócios ..., ..., ... e ..., porém, até a presente data, não houve alteração do cadastro computando tais saídas.

Assim, em que pese o interessado ainda não ter efetuado as alterações cadastrais supracitadas, a consulta será respondida partindo-se da premissa que os referidos sócios saíram da sociedade e passaram a desenvolver atividade de produtor com inscrição individualizada, até por que consta dos registros da SEFAZ inscrição estadual destes, com início de atividade a partir de 07/06/2022. Eis os números das inscrições:

(...)

Outra premissa que será considerada é a de que a operação de transferência em questão se dará no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Feito esses esclarecimentos prévios e estabelecidas as premissas, passa-se a discorrer sobre o tratamento aplicável na operação de transferência de gado bovino em pé, na forma como apresentado pelo consulente.

Sobre a matéria, os artigos 2° e 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, dispõem sobre as hipóteses de incidência do imposto e de ocorrência do fato gerador, nos seguintes termos:
Veja-se que, de acordo com o inciso I do artigo 3°, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte.

Assim, conforme legislação transcrita, a operação de saída de gado bovino em pé do estabelecimento, na forma como mencionado pelo consulente, caracteriza hipótese de incidência do imposto e de ocorrência do fato gerador. Por conseguinte, está sujeita ao recolhimento do ICMS.

No entanto, conforme informações cadastrais, o consulente é optante pelo diferimento do imposto.

Com isso, no presente caso, a operação de saída interna de gado bovino em pé poderá ser realizada sob o abrigo do diferimento, conforme previsão contida no artigo 13 do Anexo VII do RICMS, desde que atendidas as condições assinaladas no referido artigo. Eis à transcrição de fragmentos:
Ainda sobre o diferimento, para efeito de fruição, o consulente deverá observar as considerações gerais e as hipóteses de interrupção previstas nos artigos 573 a 586 das Disposições Permanentes do RICMS, vide às transcrições de trechos:

Por fim, ante todo o exposto, em resposta ao questionamento apresentado pelo consulente, tem-se a informar que a operação de transferência interna de gado bovino em pé, na forma como relatado pelo consulente, é hipótese de incidência do ICMS.
Por conseguinte, a operação está sujeita ao recolhimento do imposto.

Em sendo o consulente optante pelo diferimento, observadas as condições previstas no RICMS, a operação poderá ser realizada mediante aplicação desse tratamento. Com isso, a Nota Fiscal de transferência do gado bovino poderá ser emitida sem destaque do imposto.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 2023.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade - UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos