Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:146/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:06/27/2022
Assunto:Substituição Tributária-Autopeças
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 146/2022 - CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., Bairro ..., em ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre à aplicação do regime de substituição tributária para rodas de aço classificadas na NCM 8716.90.90.

Em síntese a consulente narra o seguinte:

Ø Atua no setor de autopeças e acessórios novos para veículos automotores, mais precisamente na comercialização por atacado destes produtos no mercado interno e desde 2015 vem praticando operações de circulação de mercadoria com adquirentes deste Estado;
Ø Ressalta que não realiza operações de industrialização e tampouco efetua vendas para indústrias, sendo que as aquisições das autopeças que comercializa estão centradas em operações de compra no mercado externo;
Ø A empresa começou a importar rodas de aço, com aro de 22,5” x 8,25”, 10 furos para a fixação, distância de 335 mm entre o centro dos furos e capacidade máxima de carga de 3.350 kg, utilizada principalmente em reboques e semirreboques e, subsidiariamente, em caminhões, classificadas na NCM 8716.90.90;
Ø Para a correta classificação fiscal da citada mercadoria, a empresa formulou Consulta junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil que exarou a Solução de Consulta Coana n.º 82/2015, com informação de que seria o Código NCM 8716.90.90 - Mercadoria: Roda de aço, com aro de 22,5” x 8,25”A, 10 furos para fixação, distância de 225 mm entre o centro dos furos e capacidade máxima de carga de 3.350 kg, utilizada principalmente em reboques e semirreboques e, subsidiariamente, em caminhões;
Ø Esclarecida a classificação fiscal do produto na NCM 8716.90.90, pretende agora esclarecer dúvida quanto à aplicação ou não do regime de substituição tributária do ICMS nos casos em que a consulente, localizada no Estado do Paraná, comercializar com contribuintes situados neste Estado do Mato Grosso, em operação interestadual, as citadas rodas de aço classificadas na NCM 8716.90.90;
Ø A dúvida ocorre porque, conforme se verifica na TIPI, na NCM 8716.90.90 são classificadas todas as outras partes (8716.90) de Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes (8716), constante no Capítulo 87 (Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios), mas os Protocolos ICMS nº 41/2008, nº 97/2010, bem como o art. 8º e Apêndice do Anexo X do RICMS/MT determinam que as operações interestaduais com mercadoria classificada na NCM 8716.90.90, descrita como “engates para reboques e semi-reboques”, estariam sujeitas à substituição tributária;
Ø Assim, a consulente se necessita esclarecer se as operações de comercialização das rodas de aço classificadas na NCM 8716.90.90, destinadas ao uso em reboques e semirreboques e, subsidiariamente, em caminhões, com adquirentes situados neste Estado, estão sujeitas ou não à substituição tributária, para que possa dar o tratamento correto quando realizar operações com o Estado do Mato Grosso.

Por fim, faz os seguintes questionamentos:

1. Qual a interpretação e aplicação que deve adotar em relação ao item 20.1.74, Capítulo XX– Peças Componentes e Acessórios para Veículos Automotores e Outros Afins, do Apêndice, do Anexo X, do RICMS/MT, ou seja, se as operações de venda de rodas de aço para reboques e semirreboques a adquirentes do Estado do Mato Grosso e que possuem a classificação fiscal 8716.90.90 (nos termos exigidos pela Receita Federal do Brasil), estão ou não enquadradas no regime de substituição tributária?

2. Para a aplicação da substituição tributária da roda de aço com a classificação fiscal 8716.90.90 para reboques e semirreboques comercializadas pela Consulente, deve ser analisado se ocorrem cumulativamente/conjuntamente o seu enquadramento na descrição e na posição da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores – CNAE 4530-7/01, bem como, encontra-se cadastrada neste Estado como substituto tributário desde 07/10/2015, além de ter sido enquadrado no Regime de Estimativa por Operação Simplificado de 07/10/2015 a 31/12/2019, sendo que, a partir de 01/01/2020, apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulta foi protocolizada em 10/08/2017, tendo sido inclusive arquivada nos termos do artigo dos §§ 7º e 8º do artigo 1.008 do RICMS, no entanto, foi desarquivada em face de requerimento da consulente, nos termos do §9º do mesmo artigo. Desta forma, cumpre evidenciar que esta resposta se sustentará na legislação vigente à época.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que a principal dúvida, suscitada pela consulente, refere-se ao enquadramento de determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

Em outras palavras, a consulente informa que faz importação de rodas de aço com aro de 22,5” x 8,25”, 10 furos para a fixação, distância de 335 mm entre o centro dos furos e capacidade máxima de carga de 3.350 kg, utilizada principalmente em reboques e semirreboques e, subsidiariamente, em caminhões, classificadas na NCM 8716.90.90, conforme resposta à consulta feita à Receita Federal, mas que tem dúvida se este produto estaria abrangido pelo regime de substituição tributária neste Estado, tendo em vista que os Protocolos ICMS nº 41/2008, nº 97/2010, bem como o art. 8º e Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, que determinam que as operações interestaduais com mercadoria classificada na NCM 8716.90.90, descritas como “engates para reboques e semi-reboques”, estariam sujeitas à substituição tributária.

Pois bem, inicialmente se faz necessário apontar alguns dispositivos do Anexo X do RICMS que disciplinava o regime de substituição tributária, na redação vigente na data da consulta, a saber:


Dos dispositivos transcritos pode-se afirmar que, tendo em vista que a consulente estava cadastrada neste Estado como substituto tributário, no período do protocolo da consulta, independentemente do produto citado estar arrolado no Anexo X do RICMS, ou mesmo nos Protocolos citados, todas as mercadorias, remetidas por ela para contribuintes deste Estado, estavam submetidas ao regime de substituição tributária.

Além disso, cumpre mencionar que na data da consulta, estava vigente o regime de estimativa por operação simplificado, previsto nos artigos 157 e seguintes, também do RICMS, que assim dispunha:
Nota-se que o ICMS devido a título de substituição tributária por remetente de outra unidade da Federação que fosse credenciado neste Estado como substituto tributário, seria sempre apurado nos moldes do regime de estimativa simplificado. Já para os remetentes não credenciados, também deveria ser observado o mencionado regime de estimativa simplificado, mas apenas para as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

É o suficiente para responder os questionamento apresentados, para tanto, repisa-os:

1. Qual a interpretação e aplicação que deve adotar em relação ao item 20.1.74, Capítulo XX– Peças Componentes e Acessórios para Veículos Automotores e Outros Afins, do Apêndice, do Anexo X, do RICMS/MT, ou seja, se as operações de venda de rodas de aço para reboques e semirreboques a adquirentes do Estado do Mato Grosso e que possuem a classificação fiscal 8716.90.90 (nos termos exigidos pela Receita Federal do Brasil), estão ou não enquadradas no regime de substituição tributária?

Conforme se verifica no item citado pela consulente, a descrição do produto, apesar de ter a mesma classificação fiscal de NCM, não corresponde ao produto “rodas de aço para reboques e semirreboques”, o que poderia afastar a aplicação do regime de substituição tributária conforme a interpretação dada na formulação da consulta. No entanto, o artigo 8º, § 1º, inciso II do Anexo X do RICMS, vigente na data do protocolo da consulta, dispunha que independentemente do arrolamento no Apêndice do Anexo X, em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplicava-se, também, a qualquer mercadoria remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado, que era o caso da consulente. Portanto, a roda de aço classificada na NCM 8716.90.90, comercializada pela consulente para destinatário deste Estado estava submetida ao regime de substituição tributária, devendo o imposto ser apurado e recolhido nos termos do § 3º do artigo 157 das disposições permanentes do RICMS.

2. Para a aplicação da substituição tributária da roda de aço com a classificação fiscal 8716.90.90 para reboques e semirreboques comercializadas pela Consulente, deve ser analisado se ocorrem cumulativamente/conjuntamente o seu enquadramento na descrição e na posição da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM?

Conforme já explicitado, via de regra os itens descrevem a mercadoria e correspondente classificação fiscal da NCM para serem submetidos ao regime de substituição tributária. Em outras palavras, geralmente, não basta ter só o número da NCM, mas também descrever o produto adequadamente para aplicação do regime. No entanto, no caso desse produto citado pela consulente, bem como qualquer outra mercadoria que comercializasse com destinatários de Mato Grosso, todos estariam no regime de substituição tributária em decorrência da sua condição de substituto tributário credenciado (conforme disposto no art. 8º, §1º, II do Anexo X do RICMS).

Ressalta-se novamente que a resposta dada nesta consulta se baseou na legislação vigente à data do protocolo da consulta, sendo que a partir da edição do Decreto nº 271/2019, o regime de substituição tributária foi totalmente reformulado, tendo sido dada nova redação na íntegra ao Anexo X e seu Apêndice ao Regulamento do ICMS. De forma que não se aplicam mais às operações atuais da consulente.

Da mesma forma, o regime de estimativa por operação simplificado, ao qual deveriam ser observadas as regras para apuração e recolhimento do imposto por substituição tributária, foi revogado pela Lei Complementar (estadual) nº 631/2019.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, bem como no acórdão, não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de junho de 2022.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas