Texto Informação 008/2008 - GCPJ/SUNOR ..., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ...., formula consulta relativo ao ICMS Garantido Normal, Substituição Tributária e Simples Nacional. Para tanto, encaminha expediente de fls.02/03 e expõe: “Desde a abertura da empresa no estado de Mato Grosso sempre fomos cadastrados perante a Receita Federal do Brasil pelo SIMPLES, e após a publicação da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) que vigorou a partir de 01/07/2007, migramos automaticamente para a nova sistemática de apuração de imposto nacional, onde em um único pagamento recolhemos o PIS, COFINS, IR, CSLL, ICMS, INSS, IPI e ISS (…)”. (Foi grifado) “A SEFAZ-MT, por sua vez vem lançando a cobrança do ICMS GARANTIDO NORMAL, nas aquisições de matéria-prima oriundas de outros Estados (…), no nosso entendimento, está efetuando cobrança indevida, pois sobre a matéria-prima que é industrializada, comercializada é recolhidos os impostos através do Simples Nacional, inclusive o ICMS (…)”. “Pior o recolhimento do ICMS GARANTIDO NORMAL recolhido pela nossa empresa, não poderá ser compensado nas operações posteriores de industrialização e comercialização, pelos motivos abaixo relacionados:” a) “O pagamento do ICMS GARANTIDO NORMAL, não tributa toda a cadeia tributária devida, porque o mesmo é pago apenas como forma de Diferencial de Alíquota, diferente do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, que abrange toda a cadeia tributária”. b) “Mormente ser legal o pagamento do ICMS GARANTIDO NORMAL, fere o princípio da não cumulatividade, pois não há como recuperar o crédito gerado”. c) “Caso efetuarmos os pagamentos cobrados pela SEFAZ-MT, de ICMS GARANTIDO NORMAL, e posteriormente recolhermos o SIMPLES NACIONAL, com o ICMS SUBSTITUIÇÃO, o recolhimento está errado, porque não pagamos o ICMS devido sobre a margem de lucro apurado sobre o produto". Discorre sobre o benefício fiscal concedido por meio do PRODEIC. Por fim, indaga se é devido o ICMS GARANTIDO NORMAL lançado pela SEFAZ/MT, a forma de compensá-lo, qual o procedimento a adotar no pagamento do Simples Nacional e caso devido, requer suspensão dos juros e multas para pagamento posterior ao vencimento. É a consulta. Sobre a matéria consultada e considerando o CNAE da consulente de 1099-6/05 – Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.), a Lei Complementar Federal, o Regulamento do ICMS e os Atos Complementares assim dispõem:
Cálculo da Proporcionalidade (Inciso I, Parágrafo Único, Art. 2º do Anexo XIII do RICMS/MT) Entradas Substituição Tributária + Garantido Integral = R$ 2.100,00 / Entradas Totais = R$ 4.000,00 X 100% = 52,5%.
Percentual de 52,5% a ser aplicado sobre o valor do faturamento Total para obtenção do valor da exclusão prevista no Parágrafo Único, Art. 2º do Anexo XIII do RICMS/MT (R$ 9.000,00 X 52,5%%)
É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de fevereiro de 2008.