Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:008/2008
Data da Aprovação:02/29/2008
Assunto:ICMS-Normal
ICMS Garantido/ Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação 008/2008 - GCPJ/SUNOR

..., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ...., formula consulta relativo ao ICMS Garantido Normal, Substituição Tributária e Simples Nacional.
Para tanto, encaminha expediente de fls.02/03 e expõe:
“Desde a abertura da empresa no estado de Mato Grosso sempre fomos cadastrados perante a Receita Federal do Brasil pelo SIMPLES, e após a publicação da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) que vigorou a partir de 01/07/2007, migramos automaticamente para a nova sistemática de apuração de imposto nacional, onde em um único pagamento recolhemos o PIS, COFINS, IR, CSLL, ICMS, INSS, IPI e ISS (…)”. (Foi grifado)
“A SEFAZ-MT, por sua vez vem lançando a cobrança do ICMS GARANTIDO NORMAL, nas aquisições de matéria-prima oriundas de outros Estados (…), no nosso entendimento, está efetuando cobrança indevida, pois sobre a matéria-prima que é industrializada, comercializada é recolhidos os impostos através do Simples Nacional, inclusive o ICMS (…)”.
“Pior o recolhimento do ICMS GARANTIDO NORMAL recolhido pela nossa empresa, não poderá ser compensado nas operações posteriores de industrialização e comercialização, pelos motivos abaixo relacionados:”
a) “O pagamento do ICMS GARANTIDO NORMAL, não tributa toda a cadeia tributária devida, porque o mesmo é pago apenas como forma de Diferencial de Alíquota, diferente do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, que abrange toda a cadeia tributária”.
b) “Mormente ser legal o pagamento do ICMS GARANTIDO NORMAL, fere o princípio da não cumulatividade, pois não há como recuperar o crédito gerado”.
c) “Caso efetuarmos os pagamentos cobrados pela SEFAZ-MT, de ICMS GARANTIDO NORMAL, e posteriormente recolhermos o SIMPLES NACIONAL, com o ICMS SUBSTITUIÇÃO, o recolhimento está errado, porque não pagamos o ICMS devido sobre a margem de lucro apurado sobre o produto".
Discorre sobre o benefício fiscal concedido por meio do PRODEIC.
Por fim, indaga se é devido o ICMS GARANTIDO NORMAL lançado pela SEFAZ/MT, a forma de compensá-lo, qual o procedimento a adotar no pagamento do Simples Nacional e caso devido, requer suspensão dos juros e multas para pagamento posterior ao vencimento.

É a consulta.

Sobre a matéria consultada e considerando o CNAE da consulente de 1099-6/05 – Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.), a Lei Complementar Federal, o Regulamento do ICMS e os Atos Complementares assim dispõem:

De acordo com os registros cadastrais da empresa junto à base de dados do Simples Nacional (fl.07), consta que a empresa optou pelo Super Simples e segundo o artigo 16 da Lei Complementar nº 123/2006, a opção por esta sistemática de tributação é irretratável para todo o ano-calendário, assim, durante todo o ano de 2008 a consulente deverá seguir as regras estabelecidas nesta lei. Caso queira, o interessado poderá optar pelo desenquadramento (inciso I, artigo 30) até o último dia útil do mês de janeiro (§ 1º do artigo 30).
Para auxiliar os contribuintes a avaliar a conveniência ou não de se optar pelo Simples, o Sebrae de diversos Estados disponibilizam em seus sites um Simulador da Lei Geral, que efetua cálculos e comparações entre valores decorrentes de diferentes formas de tributação.
No endereço https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/controleacesso/arearestrita.aspx o Comitê Gestor do Simples Nacional disponibilizou um aplicativo para geração do DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, que permite às empresas calcularem o valor mensal dos tributos e contribuições devidos, no caso de opção por este regime.

                II) Cobrança do ICMS Garantido Normal:
Segundo o artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, o Simples Nacional implica o recolhimento mensal dos oito impostos relacionados pela consulente, todavia, no § 1º do referido artigo consta a ressalva: Assim, a entrada interestadual da matéria prima a ser empregada no processo industrial é tratada pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 nos seguintes artigos: Portanto, na entrada de matéria-prima em operação interestadual para utilização em processo industrial será devido o ICMS Garantido Normal e, desde que a Nota Fiscal de Entrada preencha os requisitos exigidos pelos artigos 54 a 57 do RICMS, será lançado como crédito e compensado no recolhimento do ICMS da Operação Própria.
                  III) A saída da mercadoria produzida:
Então as empresas com CNAE 1099-6/05 submetem-se às normas estabelecidas nos artigos 40-A a 42 da Portaria Circular nº 65/1992, que atribui aos estabelecimentos industriais localizados no Estado de Mato Grosso a condição de substituto tributário.
Portanto, na saída dentro do Estado de Mato Grosso da mercadoria produzida, será responsável pelo recolhimento do ICMS na qualidade de substituto tributário, ressalvadas as operações constantes no Parágrafo Único, do Artigo 40-A, da Portaria 65/1992, tais como: as saídas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação; saídas a outro estabelecimento credenciado como substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria; saídas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.
              IV) Quanto à opção pelo Simples Nacional:
Em resposta à indagação formulada e para melhor compreensão da matéria desenvolvem-se exemplos numéricos para Indústrias mato-grossenses enquadradas por CNAE como substituto tributário pelas operações internas subseqüentes de que trata a Portaria Circular nº 65/1992/SEFAZ e Optantes do Simples Nacional.
            (1) CNAE 2512-8/00 – Base de Cálculo do ICMS Simples Nacional
    RECEITAS discriminadas conforme o §4º, Artigo 18, LC 123/2006, decorrentes de:
    (1) Revenda de mercadorias (cuja entrada sujeitou-se ao regime de Substituição Tributária)
      2.100,00
    (2) Revenda de mercadorias (cuja entrada sujeitou-se ao regime de Garantido Integral)
      2.200,00
    (3) Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte (cuja entrada dos insumos sujeitou-se ao recolhimento do ICMS Garantido Normal) (*)
      2.300,00
    (4) Outras receitas provenientes de saídas: Interestadual; a Consumidor final, não contribuinte do ICMS; a outro Estabelecimento Industrial para utilizar como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, outro Estabelecimento credenciado como Substituto Tributário em relação à mesma espécie de mercadoria, I a V do Artigo 291, do RICMS
      2.400,00
    TOTAL DAS RECEITAS
      9.000,00
    Dados das Aquisições
(1) Entrada do mês de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - 1.000,00
(2) Entrada do mês de mercadorias sujeita ao regime de Garantido Integral - 1.100,00
(3) Entrada do mês de matéria prima sujeita ao regime de Garantido Normal - 1.500,00 (*)
(4) Outras Entradas - 400,00
TOTAL DAS ENTRADAS - 4.000,00
    EXCLUSÕES previstas no Artigo 2º, do Anexo XIII do RICMS/MT.

    Cálculo da Proporcionalidade (Inciso I, Parágrafo Único, Art. 2º do Anexo XIII do RICMS/MT) Entradas Substituição Tributária + Garantido Integral = R$ 2.100,00 / Entradas Totais = R$ 4.000,00 X 100% = 52,5%.

    Percentual de 52,5% a ser aplicado sobre o valor do faturamento Total para obtenção do valor da exclusão prevista no Parágrafo Único, Art. 2º do Anexo XIII do RICMS/MT (R$ 9.000,00 X 52,5%%)

      (4.725,50)
    Reduções no montante a ser recolhido do Simples Nacional (§ 14, do Artigo 18, LC 123/2006) decorrentes da venda de mercadorias industrializada pela indústria deste Estado e enquadrado por CNAE como Substituto Tributário - Portaria Circular nº 65/1992-SEFAZ -pelas operações internas subseqüente e cuja entrada dos insumos e matéria-prima foram submetidos ao recolhimento do ICMS Garantido Normal. (*)
      (2.300,00)
    Base de Cálculo do Simples Ajustado
      1.975,00
    (*) Ver próxima tabela
Basicamente, como exposto acima, o ICMS Super Simples será devido pelo substituto tributário sobre as operações interestaduais e nas operações relacionadas nos incisos II a VI, do Parágrafo Único do Artigo 40-A, da Portaria Circular nº 65/1992.

          VI) Cálculo do ICMS Operação Própria e Substituição Tributária devidos
    (2) CNAE 2512-8/00 – Cálculo do ICMS Operação Própria e do ICMS Substituição Tributária a recolher
    Base de Cálculo
    ICMS
ENTRADA de matéria prima sujeita ao recolhimento do ICMS Garantido Normal
    1.500,00
ICMS destacado na nota fiscal (1.500,00 X 7%)
    105,00
ICMS Garantido Normal recolhido (1.500,00 X 10%)
    150,00
Total ICMS incidente na entrada da matéria prima
      255,00
VENDA do produto produzido
    2.300,00
BC do ICMS Operação Própria
    1.703,00
ICMS Operação Própria (1.703,00 X 17%)
    289,50
Margem de lucro para cálculo do ICMS Substituição Tributária (1.703,00 X 35%)
    596,00
Observação: Esta Superintendência entende com base no § 14, do Artigo 18, LC 123/2006, que o ICMS que incidiu na entrada de insumos que serão empregados no processo industrial e submetida ao Regime do Garantido Normal, poderá ser deduzido proporcionalmente do ICMS Operação Própria, como segue:
Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte (cuja entrada dos insumos sujeitou-se ao recolhimento do ICMS Garantido Normal e na saída incidiu o ICMS Substituição Tributária)
    49%
    2.300,00
Outras Receitas de mercadorias industrializadas pelo contribuinte (cuja entrada dos insumos sujeitou-se ao recolhimento do ICMS Garantido Normal e na saída não incidiu ICMS Substituição Tributária)
    51%
    2.400,00
Totais Vendas Mercadorias Industrializadas
    100%
    4.700,00
ICMS total incidente na entrada da matéria prima
        255,00
Percentual de saídas de mercadorias industrializadas que se sujeitou ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária
        49%
Valor a ser deduzido do ICMS Operação Própria
        125,00
ICMS Substituição Tributária a recolher (596,00 X 17%).........................................
      101,00
ICMS Normal (Operação Própria) a recolher (289,50 – 125,00).............................
      164,50
Os interessados na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes do PRODEIC devem atender as condições estabelecidas na Lei nº 8.431/2005, regulamentada pelo Decreto nº 7.083/2006.
Alerta-se a empresa que sendo o procedimento adotado diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do art. 528 do Estatuto regulamentar conforme determina o artigo 289, inciso III, do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de fevereiro de 2008.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 29/02/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública