Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:301/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/26/2014
Assunto:Incentivos Fiscais
Obrigatoriedade de uso


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 301 /2014 – GCPJ/SUNOR

........, pessoa jurídica, estabelecido na Quadra ...., Lotes ......., Loteamento ...... – .........–MT, incrita no CNPJ sob o nº ......... e Inscrição Estadual nº ......., formula consulta sobre a aplicação da Lei nº 10.119/2014, nas operações com vidro.

Para tanto relata que iniciou suas atividades em 19/07/2011, das quais a principal é a fabricação de vidros planos e de segurança.
Informa que atualmente conta com o incentivo fiscal do PRODEIC, conforme a Lei nº 7.958 de 23/09/2003, regulamentada pelo Decreto nº 2.038 de 16/07/2009, em que após o processo de industrialização nas operações internas de vidros temperados tem redução de 78,82% de base de calculo de ICMS e nas operações interestaduais de vidros temperados tem credito presumido de 70%.

Expõe seu entendimento de que, conforme a Lei 10.119/2014, por usufruir do beneficio do Prodeic, está na obrigatoriedade de incluir símbolos do Estado em todos os produtos beneficiados que sejam comercializados.
E questiona:
1 – As empresas obrigadas a observar as regras da referida Lei deverão estampar os dois símbolos, ou poderá optar por apenas um?
2 - Os símbolos que devemos estampar nos produtos comercializados ou em suas embalagens, podem ser impressos em etiquetas autoadesivas que serão coladas nos vidros, devido esse tipo de produto não utilizar embalagens?
3 - No caso de podermos estampar em etiqueta poderemos utilizar uma mesma etiqueta para o símbolo da nossa marca junto com os símbolos do Estado ou cada símbolo deverá ter uma etiqueta distinta?
4 - Deverão estes símbolos serem impressos em tinta colorida ou poderá ser em preto e branco?
5 - Tem algum tamanho padrão?

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta aos dados da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, constata-se que a contribuinte tem a sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE principal 2311-7/00 - Fabricação de vidro plano e de segurança e CNAE secundárias 4679-6/03 e 4743-1/00; da classificação IBGE. Constata-se, ainda, que o estabelecimento é beneficiada pelo diferimento do lançamento do ICMS diferencial de alíquotas e que foi afastado de ofício do regime de estimativa simplificado e, encontra-se enquadrado no regime de apuração mensal do imposto.

No mesmo banco de dados do Cadastro acima referido consta que o contribuinte está credenciado no Programa de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, da Secretaria de Indústria Comércio, Minas e Energia – SICME.
Para análise da matéria reproduz-se, abaixo, na íntegra, a Lei nº 10.119, de 11 de junho de 2014, que dispõe sobre a inclusão de símbolos do Estado em todos os produtos que recebem subsídios fiscais, infra:

Como se observa, a referida Lei exige que as empresas que recebem incentivos fiscais incluam os símbolos do Estado de Mato Grosso (Bandeira e Brasão de Armas) em todos os produtos beneficiados no território mato-grossense que sejam comercializados no âmbito estadual, interestadual e aos destinados à exportação.

Portanto, a Consulente deve atender às exigências da Lei nº 10.119/ 2014 quanto à inclusão dos símbolos do Estado de Mato Grosso (Bandeira e Brasão de Armas) em todos os produtos beneficiados que sejam comercializados.
Diante do exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da consulente, para tanto seguir-se-á a ordem em que foram formulados:

1 – Sim, as empresas beneficiadas pelo PRODEIC, no caso, deverão estampar no produto os dois símbolos, quais sejam a Bandeira e o Brasão de Armas do Estado de Mato Grosso.
2 – A legislação é silente em relação à forma de estampa a ser utilizada, porém considerando-se que na impossibilidade de que seja inserida no produto o seja na embalagem, pode-se inferir que os símbolos possam ser impressos em etiquetas autoadesivas, coladas aos vidros.
3 – Ainda, devido ao silêncio da legislação em relação à forma de inserção, infere-se que o primordial é que sejam estampados os dois símbolos, podendo ser confeccionadas etiquetas distintas ou em conjunto e com a marca da Consulente.
4 – Partindo-se do princípio de que os símbolos são criados através de normas que os descrevem em detalhes e estabelecem as cores, padrões e modelos, infere-se que haja necessidade, sempre que possível, de que sua reprodução se faça em tinta colorida para que possam atender às especificações e regras básicas estabelecidas.
5 – Uma vez que a legislação é silente também em relação ao tamanho da inserção, infere-se que obedecidas as devidas proporções estabelecidas nas normas de criação dos referidos símbolos os mesmos devem ser estampados em tamanho visível, de forma que sejam facilmente notados.

É a informação, ora submetida à superior consideração,

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de novembro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública