Texto INFORMAÇÃO Nº 301 /2014 – GCPJ/SUNOR
........, pessoa jurídica, estabelecido na Quadra ...., Lotes ......., Loteamento ...... – .........–MT, incrita no CNPJ sob o nº ......... e Inscrição Estadual nº ......., formula consulta sobre a aplicação da Lei nº 10.119/2014, nas operações com vidro. Para tanto relata que iniciou suas atividades em 19/07/2011, das quais a principal é a fabricação de vidros planos e de segurança. Informa que atualmente conta com o incentivo fiscal do PRODEIC, conforme a Lei nº 7.958 de 23/09/2003, regulamentada pelo Decreto nº 2.038 de 16/07/2009, em que após o processo de industrialização nas operações internas de vidros temperados tem redução de 78,82% de base de calculo de ICMS e nas operações interestaduais de vidros temperados tem credito presumido de 70%. Expõe seu entendimento de que, conforme a Lei 10.119/2014, por usufruir do beneficio do Prodeic, está na obrigatoriedade de incluir símbolos do Estado em todos os produtos beneficiados que sejam comercializados. E questiona: 1 – As empresas obrigadas a observar as regras da referida Lei deverão estampar os dois símbolos, ou poderá optar por apenas um? 2 - Os símbolos que devemos estampar nos produtos comercializados ou em suas embalagens, podem ser impressos em etiquetas autoadesivas que serão coladas nos vidros, devido esse tipo de produto não utilizar embalagens? 3 - No caso de podermos estampar em etiqueta poderemos utilizar uma mesma etiqueta para o símbolo da nossa marca junto com os símbolos do Estado ou cada símbolo deverá ter uma etiqueta distinta? 4 - Deverão estes símbolos serem impressos em tinta colorida ou poderá ser em preto e branco? 5 - Tem algum tamanho padrão? É a consulta. De início, cabe informar que em consulta aos dados da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, constata-se que a contribuinte tem a sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE principal 2311-7/00 - Fabricação de vidro plano e de segurança e CNAE secundárias 4679-6/03 e 4743-1/00; da classificação IBGE. Constata-se, ainda, que o estabelecimento é beneficiada pelo diferimento do lançamento do ICMS diferencial de alíquotas e que foi afastado de ofício do regime de estimativa simplificado e, encontra-se enquadrado no regime de apuração mensal do imposto. No mesmo banco de dados do Cadastro acima referido consta que o contribuinte está credenciado no Programa de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, da Secretaria de Indústria Comércio, Minas e Energia – SICME. Para análise da matéria reproduz-se, abaixo, na íntegra, a Lei nº 10.119, de 11 de junho de 2014, que dispõe sobre a inclusão de símbolos do Estado em todos os produtos que recebem subsídios fiscais, infra: