Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:238/93-AT
Data da Aprovação:08/09/1993
Assunto:Importação
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada tendo obtido autorização para recolhimento do diferencial de alíquota incidente na aquisição de seus equipamentos após o início da operacionalização, conforme Informação nº 125/92-AT, indaga se poderá aplicar aos mesmos as disposições do Decreto nº 2.583, de 08.03.93.

Através do Decreto nº 2.583 invocado, foi inserido nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.1089, o art. 47, hoje alterado pelos Decretos nº s 2.783 e 2.926, respectivamente, de 06.05.93 e 08.06.93.

Por força do dispositivo citado ficou estabelecido o diferimento do ICMS incidente nas operações realizadas com os bens que menciona, destinados a integrar ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário.

O benefício, por força do parágrafo 1º do aludido artigo alcançou, inclusive, o diferencial de alíquota.

Ocorre que tal favor somente se aplica a fatos geradores posteriores a vigência do Decreto nº 2.783/93. Mas, ainda assim, desde que atendidas as condições fixadas nos demais parágrafos do art. 47.

Por conseguinte, as aquisições anteriores a essa data, efetuadas com o tratamento excepcional preconizado na Informação nº 125/92-AT (cópia de fls. 03 e 04), não estão alcançadas pelo diferimento reportado.

Com a entrada em vigor do art. 47 referido, impõe-se a sua observância.

Não é demais alertar, porém, que o benefício não é genérico, dependendo de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral de Administração Tributaria (§ 3º), em cada operação.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 05 de agosto de 1993.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários