Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:039/2008
Data da Aprovação:03/27/2008
Assunto:ITCD
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 039/2008 – GCPJ/SUNOR

A unidade acima indicada, por meio do servidor ...., Agente de Administração Fazendária, com a anuência da Gerente daquela Agência Fazendária, formula consulta sobre a interpretação do art. 6º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 7.850/2002, mais precisamente, se a isenção prevista naquele dispositivo ocorre quando da morte do nu-proprietário ou quando da morte do usufrutuário.

É a consulta.

A Lei nº 7.850, de 18/12/2002, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, quanto à isenção deste imposto, no seu artigo 6º, inciso I, alínea “b”, estabelece:

Para a devida interpretação deste dispositivo legal há que se buscar no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), as hipóteses de extinção do usufruto: Observe-se que não se encontra arrolado dentre as causas de extinção do usufruto a morte do nu-proprietário.

Sobre o tema, Maria Helena Diniz elucida que “A morte do nu-proprietário não acarretará sua extinção, já que a nua propriedade se transmitirá aos seus sucessores”.(Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado. 9ª ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 926).

Dessa forma, verifica-se que a transmissão em razão da extinção do usufruto a que o legislador se referiu no artigo 6º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 7.850/2002, a qual é beneficiada com a isenção ali prevista, é a decorrente da morte do usufrutuário, desde que, o nu-proprietário tenha sido o instituidor.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2008.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 27/03/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública