Texto Sr. Secretário: A interessada é produtora de soja e arroz, dentre outros produtos agrícolas, que são vendidos e transportados para fora do Estado em veículo do próprio vendedor. Expõe que, embora não exista a incidência de ICMS sobre o frete, por não haver prestação de serviço de transporte, algumas vezes houve apreensão do caminhão pelo Posto Fiscal e a cobrança do referido imposto. Assim argumentada a consulta, solicita esclarecimentos a respeito do assunto. Não é demais reforçar a distinção entre as operações efetuadas com cláusula CIF e FOB. Nas operações mercantis avençadas com cláusula CIF, a despesa com o frete e de responsabilidade do vendedor, remetente da mercadoria, é com cláusula FOB as despesas de transporte são efetuadas por conta e ordem do destinatário. Informa a consulente que as mercadorias são transportadas em veículo de sua propriedade. Registra-se que o transporte em veículo próprio não é alcançado pelo ICMS, uma vez que não se configura uma prestação de serviço de transporte. É importante lembrar o conceito de veículo próprio que traz o dispositivo abaixo, retirado do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:
Parágrafo único: considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela opera do em regime de locação ou qualquer outra forma.” (grifamos).