Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:028/2005
Data da Aprovação:08/24/2005
Assunto:Soja
Exportação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Superintendente:

O contribuinte acima nominado, estabelecido na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta sobre como proceder em relação a venda interna de soja com o fim de exportação, nas hipóteses em que o destinatário possua ou não credenciamento ao regime especial para exportação.

É a consulta

Inicialmente, por se tratar de operação interna de venda do produto soja, com o fim de exportação pelo destinatário, cumpre-se observar o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996:


Por sua vez, o Convênio ICMS 113/96, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, dispondo sobre as operações com mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, estabelece nas suas cláusulas primeira e décima, o que segue:

Do preceito transcrito, observa-se que o aludido Convênio não estabelece a obrigatoriedade de regime especial para os contribuintes efetuarem a remessa de mercadorias com fim específico de exportação, porém, facultou às unidades da federação essa exigência.

Disciplinando o disposto na Lei Complementar nº 87/96 e no Convênio ICMS 113/96, foi editado o Decreto nº 1.543, de 27 de junho de 1997, introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. Assim cabe transcrever os artigos do RICMS que tratam da matéria:

Ainda com o intuito de controlar as operações com mercadorias destinadas ao exterior, foi editada a Portaria nº 75/2000, revogada pela Portaria nº 140/2004, publicada no DOE em 17/11/2004, que vigorou até 30/05/2005, sendo desta vez revogada pela Portaria n° 67, de 31/05/2005, que estabelece procedimentos a serem observados em operações para o exterior ou com o fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, conforme transcrição a seguir:
Em resposta à indagação da consulente, com base na legislação transcrita, conclui-se que a venda em operação interna de mercadorias com o fim específico de exportação, com não-incidência do imposto, somente poderá ser efetuada para um dos estabelecimentos previstos no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar 87/96, ou seja, para uma empresa comercial exportadora, inclusive trading, outro estabelecimento da mesma empresa, ou para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

A operação realizada na forma acima indicada, somente será desonerada do imposto se o remetente e o destinatário forem detentores de credenciamento/autorização para efetuar operações de saídas com o fim específico de exportação, abrigadas pela não–incidência do ICMS, nos termos da Portaria nº 67/2005.

É a informação que se submete á superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais em Cuiabá-MT, em 24 de agosto de 2005.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação