Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:216/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/28/2021
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Simples Nacional
Outra Unid.Federação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 216/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rua ..., nº ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre a forma de recolhimento do ICMS para os contribuintes prestadores de serviços de transporte, optantes do Simples Nacional, quando efetuam transporte para outras unidades da federação.

A consulente informa que atua na atividade de prestadora de serviços de transporte interno e interestadual e que é optante pelo Simples Nacional.

Expõe que suscitam dúvidas, ao mesmo tempo em que, questiona quanto ao recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte interestadual, se o recolhimento é antecipado ou pela guia do Simples Nacional.

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como que esteve enquadrada no regime de estimativa simplificado no período de 15/03/2016 a 31/08/2018 e atualmente se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda com base em dados obtidos junto ao referido Sistema de Cadastro de Contribuintes, Consulta Histórico de Atualizações, constata-se que a consulente foi optante do Simples Nacional no período de 16/04/20... a 31/12/20....

Em análise ao extrato de Cadastro de Contribuintes, observa-se, também, que a consulente se encontra atualmente credenciada para fruir dos seguintes benefícios fiscais:

RCR – Credenciamento
    Código do Benefício


Ainda na preliminar, esclarece-se que a consulta em apreço foi protocolizada nesta Secretaria, em 24/11/20..., sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época e suas alterações.

Para melhor didática, a resposta será dividida em tópicos.

I – Do regime de apuração e recolhimento do imposto

Com referência ao regime de apuração do imposto conferido aos prestadores de serviço de transporte, quando efetuam o transporte para fora do Estado, o artigo 127, § 1º, inciso III, alínea c, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, RICMS, preceitua:


De forma que, em regra, os prestadores de serviço de transporte que efetuarem transporte interestadual devem apurar e recolher o imposto a cada prestação, ressalvadas as hipóteses de obtenção de credenciamento para a apuração e o recolhimento mensal na forma do artigo 132 do RICMS.

Convém reproduzir o texto do artigo 132 do RICMS na redação em vigor na data da protocolização da consulta:
II – Do Simples Nacional

No período em que a consulente era optante pelo Simples Nacional, as prestações de serviço de transporte tanto internas como interestaduais, ressalvadas as hipóteses de exceções indicadas no inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123, eram tributadas por meio aludido regime.

Eis o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional):


Como se observa, o Simples Nacional implica o recolhimento de 8 (oito) impostos e contribuições, dentre eles o ICMS, a serem recolhidos mensalmente mediante Documento Único de Arrecadação (DAS).

No entanto, a referida Lei Complementar deixa claro que ficam excluídas da tributação do Simples Nacional as operações e prestações de serviços sujeitas ao ICMS, cujo pagamento seja efetuado de forma antecipada, mediante os regimes de substituição tributária ou de antecipação de recolhimento do imposto, como também as operações sobre as quais incide o ICMS diferencial de alíquotas. É o que determinam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da LC n° 123/2006, reproduzidas.

Ainda de acordo com as normas transcritas, para essas operações ou prestações sujeitas à sistemática de recolhimento antecipado do imposto, a tributação deve ser efetuada mediante aplicação da legislação estadual, assim como ocorre com os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Quanto à apuração mensal do Simples Nacional, deverá o contribuinte observar as regras preconizadas pelo artigo 18 da referida LC n° 123/2006, a seguir transcrito parcialmente, na redação em vigor atualmente, bem como na redação em vigor no período de protocolo da consulta:
Conforme destaques, vê-se que a atividade desenvolvida pela consulente, qual seja, de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, serão tributadas na forma do Anexo III – Partilha do Simples Nacional, consoante o disposto no art. 18, § 5º-E c/c § 4º, IV, da LC 123/2006.

Ainda no que concerne à apuração do Simples Nacional, o mesmo artigo 18, em seu § 4º-A, inciso I, já reproduzido, determina que na apuração da parcela correspondente ao ICMS, o contribuinte deverá segregar do total da receita apurada no mês, os valores referentes às prestações ou operações cujo imposto já tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária ou qualquer outra sistemática de antecipação tributária, com encerramento da cadeia.

De forma que, no período em que a consulente era optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do imposto relativo às prestações de serviço de transporte efetuadas com início neste Estado e destinadas a outra unidade da federação eram tributadas na forma preconizada na Lei Complementar nº 123/2006 e resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

III – Da nova redação conferida ao artigo 132 do RICMS

Por oportuno cumpre informar que, com a edição dos Decretos nºs 1.605/2018, de 1º/08/2018 e 1.720/2018, de 04/12/2018, o artigo 132 do RICMS passou a ter a seguinte redação:

Desse modo, atualmente, dentre os contribuintes obrigados a apurar e recolher o imposto a cada prestação estão as empresas transportadoras, inscritas neste Estado, que efetuarem transporte interestadual de bens ou mercadorias.

No entanto, há previsão de dispensa dessa obrigatoriedade mediante a obtenção de regime especial, na forma do § 2º do artigo 132 do RICMS, quando atendidas as condições estabelecidas no § 3º do mesmo dispositivo.

IV – Das considerações finais

Por conseguinte, com base em todo o exposto, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que, no período em que a consulente estava cadastrada como contribuinte optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do ICMS, referente à prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de carga, com início em Mato Grosso, era efetuado na forma estabelecida pelo regime do Simples Nacional, ressalvadas as exclusões constantes da própria Lei Complementar nº 123/2006, em que a operação ficava sujeita ao imposto na forma da legislação estadual.

De modo que, neste caso, a apuração e o recolhimento do imposto deveriam ser efetuados com base no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, e, ainda, em consonância com as regras constantes das Resoluções baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional que versam sobre a forma da apuração do imposto.

Convém destacar ainda que, no período em que a consulente esteve enquadrada no regime de estimativa simplificado, ou seja, até 31/08/20..., quando da aquisição de bens e mercadorias em outros Estados, o imposto deveria ser recolhido de forma antecipada, por meio do DAR-Modelo 1-AUT. Por oportuno, registra-se que o aludido Regime estava disciplinado nos artigos 157 e seguintes do RICMS/2014.

Finalmente, apenas a título de esclarecimentos adicionais, é importante reiterar que o regime de estimativa simplificado vigorou até 31 de dezembro de 2019, nos termos do item 32 do Anexo I da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019. A partir de 1° de janeiro de 2020, o referido regime deixou de existir, registrando-se, inclusive, a expressa revogação dos artigos 157 a 171 do RICMS, nos termos do artigo 59, inciso XV, alínea a, da referida Lei Complementar.

Por derradeiro, cabe ressalvar que, em relação às disposições da legislação tributária que embasaram a presente, ainda vigentes, o entendimento exarado nesta Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 28 de outubro de 2021.


Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outra