Texto INFORMAÇÃO Nº 216/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rua ..., nº ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre a forma de recolhimento do ICMS para os contribuintes prestadores de serviços de transporte, optantes do Simples Nacional, quando efetuam transporte para outras unidades da federação. A consulente informa que atua na atividade de prestadora de serviços de transporte interno e interestadual e que é optante pelo Simples Nacional. Expõe que suscitam dúvidas, ao mesmo tempo em que, questiona quanto ao recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte interestadual, se o recolhimento é antecipado ou pela guia do Simples Nacional. Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como que esteve enquadrada no regime de estimativa simplificado no período de 15/03/2016 a 31/08/2018 e atualmente se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda com base em dados obtidos junto ao referido Sistema de Cadastro de Contribuintes, Consulta Histórico de Atualizações, constata-se que a consulente foi optante do Simples Nacional no período de 16/04/20... a 31/12/20.... Em análise ao extrato de Cadastro de Contribuintes, observa-se, também, que a consulente se encontra atualmente credenciada para fruir dos seguintes benefícios fiscais:
I – Do regime de apuração e recolhimento do imposto
Com referência ao regime de apuração do imposto conferido aos prestadores de serviço de transporte, quando efetuam o transporte para fora do Estado, o artigo 127, § 1º, inciso III, alínea c, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, RICMS, preceitua:
§ 1° O imposto será apurado: I – por período; (cf. caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98) II – por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; (cf. inciso I do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98) III – por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses: (cf. inciso II do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98) a) contribuinte dispensado de efetuar e manter escrituração fiscal; b) contribuinte submetido a medida cautelar administrativa. (cf. inciso IV do caput do art. 30 c/c o caput do art. 34, ambos da Lei n° 7.098/98) c) empresas transportadoras quando efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual.
§ 2° Observado o princípio constitucional da não cumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1° deste artigo. (cf. caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° Fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como à apuração mensal do imposto, o estabelecimento: (...) IV – prestador de serviço de transporte com faturamento tributado superior a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, no ano imediatamente anterior, nas seguintes hipóteses: a) que tenha adquirido a condição de substituto tributário, nas saídas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF, ou sobre o serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação ou em operações equiparadas à exportação; b) que efetue transporte dos produtos por empresa transportadora pertencente à empresa remetente desses produtos ou a empresa controladora, coligada ou controlada, cuja apuração e recolhimento do imposto seja mensal; c) que efetue o transporte rodoviário de carga fracionada de açúcar, cerveja, chope, refrigerantes, cimento ou combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando efetuado por empresa prestadora de serviço vinculada à empresa remetente, mediante contrato de exclusividade; (...) VI – comercial ou industrial ou prestador de serviço, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou de madeira ou transporte, enquadrado no disposto no inciso III ou IV deste parágrafo; VII – prestador de serviço de transporte que esteja credenciado e autorizado a operacionalizar o Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal, nos termos da legislação específica.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo também se aplica ao estabelecimento credenciado nos termos do inciso III ou VI do referido parágrafo, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
§ 3° Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 2° e no inciso XIII do artigo 3° deste regulamento.
§ 4° Atendida a condição prevista no § 5° deste artigo, o disposto no § 1°, também deste preceito, aplica-se, ainda, ao estabelecimento credenciado nos termos do inciso III ou VI do referido § 1°, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula FOB, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
§ 5° O disposto no § 4° deste artigo somente se aplica quando o prestador de serviço de transporte não estiver enquadrado em hipótese prevista no inciso IV do § 1° deste artigo.
§ 6° Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em que a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal, no período do efetivo recolhimento.
§ 7° Nas hipóteses dos incisos I a V do § 1° deste artigo, a obrigatoriedade da apuração e do recolhimento mensal do imposto produzirá efeitos em relação ao estabelecimento a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.
(...)
No período em que a consulente era optante pelo Simples Nacional, as prestações de serviço de transporte tanto internas como interestaduais, ressalvadas as hipóteses de exceções indicadas no inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123, eram tributadas por meio aludido regime. Eis o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional):
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII – ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação (...); e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (...) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. (Nova redação dada pela LC 155/16, efeitos a partir de 1°.01.18) Redação original. Efeitos até 31/12/17. § 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Nova redação dada ao § 4º do art. 18 pela LC 147/14) (...) IV – prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5°-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos; (...)
§ 4º-A O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Acrescentado o § 4º-A ao art. 18 pela LC 147/14) I – decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
§ 5º-E Sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. (Nova redação dada ao § 5º-E do art. 18 pela LC 147/14)
(...).
Por oportuno cumpre informar que, com a edição dos Decretos nºs 1.605/2018, de 1º/08/2018 e 1.720/2018, de 04/12/2018, o artigo 132 do RICMS passou a ter a seguinte redação:
§ 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses: (Redação conferida pelo Dec. nº 1.720/2018) I - imposto devido a cada operação; II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.
§ 2° A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses: (...) III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria. Redação anterior: Decreto nº 1.605/2018 vigência 1º/08/2018 a 03/12/2018: III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste artigo.
§ 3° O regime especial previsto no § 2° deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições: I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses; II - no período de 6 (seis) meses que anteceder ao mês da formalização do pedido, apresentar recolhimento do ICMS, em cada mês, em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPF/MT; III - ser detentor de Certidões Negativas de Débitos, válidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4° As certidões exigidas no inciso III do § 3° deste artigo poderão ser substituídas por certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa de débitos. (...).
Por conseguinte, com base em todo o exposto, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que, no período em que a consulente estava cadastrada como contribuinte optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do ICMS, referente à prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de carga, com início em Mato Grosso, era efetuado na forma estabelecida pelo regime do Simples Nacional, ressalvadas as exclusões constantes da própria Lei Complementar nº 123/2006, em que a operação ficava sujeita ao imposto na forma da legislação estadual. De modo que, neste caso, a apuração e o recolhimento do imposto deveriam ser efetuados com base no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, e, ainda, em consonância com as regras constantes das Resoluções baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional que versam sobre a forma da apuração do imposto. Convém destacar ainda que, no período em que a consulente esteve enquadrada no regime de estimativa simplificado, ou seja, até 31/08/20..., quando da aquisição de bens e mercadorias em outros Estados, o imposto deveria ser recolhido de forma antecipada, por meio do DAR-Modelo 1-AUT. Por oportuno, registra-se que o aludido Regime estava disciplinado nos artigos 157 e seguintes do RICMS/2014. Finalmente, apenas a título de esclarecimentos adicionais, é importante reiterar que o regime de estimativa simplificado vigorou até 31 de dezembro de 2019, nos termos do item 32 do Anexo I da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019. A partir de 1° de janeiro de 2020, o referido regime deixou de existir, registrando-se, inclusive, a expressa revogação dos artigos 157 a 171 do RICMS, nos termos do artigo 59, inciso XV, alínea a, da referida Lei Complementar. Por derradeiro, cabe ressalvar que, em relação às disposições da legislação tributária que embasaram a presente, ainda vigentes, o entendimento exarado nesta Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 28 de outubro de 2021.