Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:261/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/19/2022
Assunto:Aquisição de bens
Ativo Imobilizado
Diferencial Alíquotas
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 261/2022 – CDCR/SUCOR

..., produtor rural, estabelecido na ..., ..., ..., ...°, em .../MT, com CPF n° ... e inscrito no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS a título de diferencial de alíquotas na aquisição em transferência de máquinas e equipamentos usados para o ativo imobilizado, enviados por estabelecimento de sua propriedade localizado no Estado do Paraná.

Para tanto, o consulente informa que desenvolve a atividade de produtor rural no Estado de Mato Grosso e no Estado Paraná, e que possui inscrição estadual em ambas as unidades Federadas.

Relata que tem o objetivo de enviar máquinas e implementos agrícolas usados de sua propriedade no Paraná em transferência ao Estado do Mato Grosso.

Explica que possui máquinas e implementos agrícolas novos com menos de 12 meses de uso e que também tem o objetivo de transferi-los para Mato Grosso.

Registra que ao buscar informações sobre o assunto na SEFAZ, obteve entendimentos divergentes sobre a apuração do ICMS nestas operações.

Anota o consulente que encontrou os seguintes entendimentos:


Ao final, o consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Caso este contribuinte mato-grossense transfira ou adquira máquinas e equipamentos agrícolas com mais de 12 meses de uso de produtor rural pessoa física ou jurídica em operação interestadual, qual será a base de cálculo do diferencial de alíquotas a ser aplicada, 0% conf. artigo 54, ou 1,5% conf. art. 25 do Anexo V?

2 - Caso este contribuinte mato-grossense transfira ou adquira máquinas e equipamentos agrícolas com menos de 12 meses de uso de produtor rural pessoa física ou jurídica em operação interestadual, o mesmo poderá usufruir do benefício de redução de base de cálculo do art. 25 do Anexo V?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, verifica-se que o consulente está enquadrado na CNAE principal: 0115-6/00 – Cultivo de soja; e no regime normal de apuração do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS.

Ainda em preliminar, informa-se que o consulente não especificou o tipo de máquinas e equipamentos, que estaria recebendo em transferência para incorporação ao ativo imobilizado, tampouco informou a NCM correspondente. De forma que a consulta será respondida em tese.

Para melhor compreensão da matéria, a Informação será desenvolvida em tópicos, como segue:

I – Do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

A incidência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, relativamente à entrada de bens no estabelecimento de contribuinte mato-grossense, procedentes de outras unidades da Federação, para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, já na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, e do seu art. 3º, inciso XIII, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

Por sua vez, os referidos preceitos foram reproduzidos no artigo 2º, § 1º, inciso IV, e no art. 3º, inciso XIII, do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS), conforme transcrição, a seguir:


Vale ressaltar que a incidência do ICMS a título de diferencial de alíquotas nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso e consumo, encontra previsão, ainda, no Convênio ICMS 19/91, de 28/06/91, conforme exarado na sua cláusula primeira: Dessa forma, sobre as entradas, em estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, de bens ou mercadorias oriundas de outras unidades da Federação destinados a uso, consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Na situação consultada, tendo em vista o enquadramento no regime de apuração normal do ICMS, o cálculo do valor devido a título de diferencial de alíquotas deverá ser efetuado na forma preceituada nos artigos 2º, § 8º; e 72, inciso IX, c/c artigo 96, inciso II, todos do RICMS, a seguir reproduzidos:
Assim, com relação aos contribuintes enquadrados no regime de apuração normal, o ICMS a título de diferencial de alíquotas, em regra, é apurado na forma dos dispositivos transcritos.

II – Do benefício de redução de base de cálculo conferido às saídas de mercadorias usadas.

A previsão de redução de base de cálculo nas operações de comercialização de mercadorias usadas decorre do Convênio ICM 15/81, que concede o referido benefício desde que cumpridas as condições previstas no § 1º da sua cláusula primeira, bem como autoriza os Estados e o Distrito Federal a estender a redução da base de cálculo às saídas de móveis, motores e vestuário usados, conforme transcrição abaixo:
Posteriormente, foi celebrado o Convênio ICMS 33/93, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, conforme dispõe em sua cláusula primeira: As normas reproduzidas encontram-se disciplinadas no artigo 54 do Anexo V do RICMS, que estabelece:
Da análise do texto do Convênio ICM 15/81, bem como do artigo 54 do Anexo V do RICMS/2014, infere-se que o benefício contempla as operações de saídas de mercadorias e bens usados, portanto, não abrange as operações de aquisição de bens e mercadorias destinados a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado.

Em outras palavras, a operação, objeto da consulta, não está contemplada com o benefício fiscal previsto nos Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93, em razão de tais benefícios serem destinados às operações de saídas, e, portanto, não se amoldarem à situação consultada, que se trata de aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado.

Todavia, no caso de a operação ter sido contemplada com o aludido benefício no Estado de origem, o valor da operação ou prestação reduzida servirá como base de cálculo para a apuração do ICMS a título de diferencial de alíquotas, nos termos do art. 72, inciso IX, c/c art. 96, inciso II, do RICMS, reproduzidos anteriormente, salvo se o referido benefício houver sido concedido em desacordo com as disposições da Constituição Federal de 1988.

III – Do benefício de redução de base de cálculo conferido às saídas de mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91:

O Convênio ICMS 52/91, que foi prorrogado pelo Convênio ICMS 178/2021 até 30/04/2024, estabelece a redução da carga tributária nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos seus Anexos I e II. Vide a transcrição de trechos, considerando o caso em estudo: De acordo com os dispositivos transcritos, mesmo sendo usados, poderá ser reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio 52/91.

No Regulamento do ICMS, o regramento assinalado pelo aludido ato convenial encontra-se disciplinado no artigo 25 do Anexo V, nos seguintes termos:
Sendo assim, na hipótese de aquisição interestadual de máquinas e implementos agrícolas constantes do Convênio ICMS 52/91, mesmo usados, há previsão de redução de base de cálculo. De sorte que, nesse caso, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS a título de diferencial de alíquotas, tal redução poderá ser computada.

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pelo consulente, como segue:

Questão 1 - Caso este contribuinte mato-grossense transfira ou adquira máquinas e equipamentos agrícolas com mais de 12 meses de uso de produtor rural pessoa física ou jurídica em operação interestadual, qual será a base de cálculo do diferencial de alíquotas a ser aplicada, 0% conf. artigo 54, ou 1,5% conf. art. 25 do Anexo V?

Regra geral, de acordo com o artigo 72, inciso IX, c/c artigo 96, inciso II, do RICMS, a base de cálculo do ICMS a título de diferencial de alíquotas é o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.

Como informado anteriormente, a redução de base de cálculo de que trata o Convênio ICM 15/81, disciplinada no artigo 54 do Anexo V do RICMS, contempla apenas operações de saídas de bens usados, logo, não abrange as operações de aquisição de bens e mercadorias destinados a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado.

Todavia, no caso de a operação ter sido contemplada com o aludido benefício no Estado de origem, o valor da operação ou prestação reduzida servirá como base de cálculo para a apuração do ICMS a título de diferencial de alíquotas, nos termos do art. 72, inciso IX, do RICMS, salvo se o referido benefício houver sido concedido em desacordo com as disposições da Constituição Federal de 1988.

Quanto à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 e reproduzido no artigo 25 do Anexo V do RICMS, entende-se que tal benefício poderá ser considerado na apuração do ICMS a título de diferencial de alíquotas, desde que as máquinas e equipamentos citados pelo consulente estejam arrolados no Anexo II do referido ato convenial. Questão 2 - Caso este contribuinte mato-grossense transfira ou adquira máquinas e equipamentos agrícolas com menos de 12 meses de uso de
produtor rural pessoa física ou jurídica em operação interestadual, o mesmo poderá usufruir do benefício de redução de base de cálculo do art. 25 do
Anexo V?

A resposta é afirmativa. O Convênio ICMS 52/91 e o artigo 25 do Anexo V do RICMS não fazem menção ao período de uso do bem para efeito de aplicação da redução de base de cálculo ali prescrita.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda salientar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 19 de setembro de 2022.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
Coordenadora – CDCR/SUCOR (em exercício)

APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em exercício)