Texto INFORMAÇÃO N° 261/2022 – CDCR/SUCOR ..., produtor rural, estabelecido na ..., ..., ..., ...°, em .../MT, com CPF n° ... e inscrito no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS a título de diferencial de alíquotas na aquisição em transferência de máquinas e equipamentos usados para o ativo imobilizado, enviados por estabelecimento de sua propriedade localizado no Estado do Paraná. Para tanto, o consulente informa que desenvolve a atividade de produtor rural no Estado de Mato Grosso e no Estado Paraná, e que possui inscrição estadual em ambas as unidades Federadas. Relata que tem o objetivo de enviar máquinas e implementos agrícolas usados de sua propriedade no Paraná em transferência ao Estado do Mato Grosso. Explica que possui máquinas e implementos agrícolas novos com menos de 12 meses de uso e que também tem o objetivo de transferi-los para Mato Grosso. Registra que ao buscar informações sobre o assunto na SEFAZ, obteve entendimentos divergentes sobre a apuração do ICMS nestas operações. Anota o consulente que encontrou os seguintes entendimentos:
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, verifica-se que o consulente está enquadrado na CNAE principal: 0115-6/00 – Cultivo de soja; e no regime normal de apuração do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS. Ainda em preliminar, informa-se que o consulente não especificou o tipo de máquinas e equipamentos, que estaria recebendo em transferência para incorporação ao ativo imobilizado, tampouco informou a NCM correspondente. De forma que a consulta será respondida em tese. Para melhor compreensão da matéria, a Informação será desenvolvida em tópicos, como segue: I – Do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. A incidência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, relativamente à entrada de bens no estabelecimento de contribuinte mato-grossense, procedentes de outras unidades da Federação, para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, já na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015. A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, e do seu art. 3º, inciso XIII, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. Por sua vez, os referidos preceitos foram reproduzidos no artigo 2º, § 1º, inciso IV, e no art. 3º, inciso XIII, do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS), conforme transcrição, a seguir:
§ 1º O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento. (Renumerado o parágrafo único pelo Conv. ICM 27/81, efeitos a partir de 01.01.82.)
§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 06/92, efeitos a partir de 27.04.92.) Cláusula segunda O disposto neste Convênio não se aplica: I – às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes; II – às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador. Cláusula terceira O ICM devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata este convênio será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de trinta por cento. Cláusula quarta A redução da base de cálculo prevista neste convênio poderá ser estendida, nas mesmas condições, às saídas de móveis, motores e vestuário usados, conforme dispuser a legislação estadual. (...).
§ 1º O benefício fica condicionado a que: I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto; II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; III – as operações estejam regularmente escrituradas.
§ 2º Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3º O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 4º O benefício fiscal não abrange: I – as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento); II – as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
§ 5º Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a: I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º deste artigo; II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º deste artigo; (...)
§ 8º Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º deste artigo. (...).