Texto INFORMAÇÃO Nº 030/09-GCPJ/SUNOR ......., estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ....., consulta sobre a correta interpretação do disposto no artigo 10, inciso II, do Anexo VIII do RICMS, que dispõe sobre redução de base de cálculo na remessa de milho em operação interestadual para cooperativa de produtor. Para tanto, a consulente informa que por meio de seus estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais adquire milho em grãos de seus fornecedores estabelecidos em Mato Grosso com benefício da redução da base de cálculo prevista no artigo 10, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/MT. Afirma que é uma “cooperativa de produtores” do ramo agropecuário, composta de produtores rurais, atuante em diversos segmentos agropecuários, tais como: café, milho, soja, aves, entre outros. Aduz que não há nenhuma condicionante para fruição do benefício de redução da base de cálculo do ICMS além das destinações elencadas no inciso II da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 100/97. Transcreve o referido dispositivo convenial. Comenta que embora a matéria objeto da consulta esteja claramente tratada na legislação, os Postos Fiscais de Fronteira do Estado estão divergindo no entendimento, aplicando autuações fiscais, descaracterizando o benefício fiscal, por entenderem que os estabelecimentos da consulente não se enquadram como cooperativas de produtores. Explica que quando o legislador quis condicionar produto a certa finalidade, o fez expressamente, conforme pode se observar na Cláusula Segunda do Conv. ICMS 100/97, em seus incisos I e III. Diante do exposto, e, em face da divergência de entendimento quanto à aplicação da legislação tributária, indaga: “1) Está correta a aplicação do benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso II do artigo 10 do Anexo VIII do RICMS/MT nas saídas de milho em operações interestaduais praticadas pelos contribuintes do Estado de Mato Grosso com destinação aos estabelecimentos da consulente, cooperativa de produtores, do ramo agropecuário, situados no Estado de Minas Gerais? 2) Está correto o entendimento de que a única condicionante prevista no inciso II do artigo 10 do Anexo VIII do RICMS/MT, que inclusive é ipsis litteris do inciso II da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 100/97, é ser um dos destinatários constantes do texto legal, independentemente da finalidade que se dará ao produto agropecuário, milho em grãos?” Ao final, a consulente junta ao presente processo cópias dos seguintes documentos: a) Termos de Apreensão e Depósito – TAD nºs ..... e ......., lavrados no Posto Fiscal de divisa do Estado – Araguaia, no qual o serviço de fiscalização entendeu que, apesar de se tratar de cooperativa de produtores, o ramo de atividade é de beneficiamento de café (fls. 7 a 9 e 15 a 17); b) DAR (s) referente recolhimento do ICMS decorrente das ações fiscais acima (fls. 10 e 18); c) Notas Fiscais nº ....., referente a venda de milho, emitida pela empresa ...... – situada em ....../MT; NF nº ......, referente a venda de milho, emitida pela empresa ...... Ltda – situada em ....../MT (fls. 12 e 21). É A CONSULTA. Como já adiantou a consulente, no âmbito da legislação doméstica, o benefício fiscal em questão encontra-se disciplinado no artigo 10, inciso II, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, vide transcrição: