Texto INFORMAÇÃO Nº 051/2021 – CDCR/SUCOR ..., empresa situada na .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a classificação de produtos sujeitos à substituição tributária. Para tanto, a consulente informa que efetua compra de uma bateria, para revenda, com a classificação NCM: 8507.20.10 e descrição: acumulador elétrico de chumbo (bateria estacionária), de peso inferior ou igual a 1.000 Kg, que, segundo a mesma, é própria para bens de informática e telecomunicações. Destaca que são acumuladores elétricos próprios para equipamentos de telecomunicações e não para automotivos, conforme especificações do fabricante (em anexo), também encontradas no link: https://www.heliar.com.br/pt-br/produtos/estacionaria. Porém, segundo a interessada, o mencionado NCM consta na Portaria n° 195/2019 e no Apêndice do Anexo X (na Tabela de autopeças), conforme reproduziu:
TABELA II AUTOPEÇAS
Ao final, apresenta questionamentos nos seguintes termos: “Se olhar somente o NCM esse produto deveria ser ST, porém como esse segmento é somente para autopeças, ou seja, neste caso seria aplicado a regra da ST somente para bateria utilizada em veículos e não as baterias para produtos de outros segmentos. Então a pergunta que faço é:
Esse produto é substituição tributária e deve ser recolhido o ICMS-ST antecipado? Ou ele é de tributação normal, e, portanto, pagaria somente na saída o ICMS próprio (creditando-se nas compras)?” (sic). É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal: 4530-7/05 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar; e, entre outras, na CNAE secundária: 4530-7/03-Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores. Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2020, e que fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
. Crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista (artigo 2°, I, do Anexo XVII do RICMS).
. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Depreende-se da narrativa apresentada pela consulente que a bateria em questão, contendo a classificação NCM 8507.20.10 e a seguinte descrição: acumulador elétrico de chumbo (bateria estacionária), de peso inferior ou igual a 1.000 Kg, seria de uso próprio para equipamentos de informática e telecomunicações e não automotivo. Examinado o documento anexado ao processo pela consulente, contendo especificações técnicas sobre o produto, verifica-se que o mesmo contém as seguintes informações:
Posto isso, sobre a matéria, pertinente trazer à colação o que prevê o artigo 2° do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS), que estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária:
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.
TABELA I SEGMENTOS DE MERCADORIAS