Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:051/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:03/26/2021
Assunto:Substituição Tributária
Bens e mercadorias
Classificação/NCM


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 051/2021 – CDCR/SUCOR

..., empresa situada na .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a classificação de produtos sujeitos à substituição tributária.

Para tanto, a consulente informa que efetua compra de uma bateria, para revenda, com a classificação NCM: 8507.20.10 e descrição: acumulador elétrico de chumbo (bateria estacionária), de peso inferior ou igual a 1.000 Kg, que, segundo a mesma, é própria para bens de informática e telecomunicações.

Destaca que são acumuladores elétricos próprios para equipamentos de telecomunicações e não para automotivos, conforme especificações do fabricante (em anexo), também encontradas no link: https://www.heliar.com.br/pt-br/produtos/estacionaria.

Porém, segundo a interessada, o mencionado NCM consta na Portaria n° 195/2019 e no Apêndice do Anexo X (na Tabela de autopeças), conforme reproduziu:

TABELA II
AUTOPEÇAS
ITE​M​CEST​NCM/SH​​DESCRIÇÃO
99.001.099.008507.20Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

Ao interpretar a matéria, a consulente transcreve o § 5° do artigo 2° do Decreto n° 271/2019, e, em seguida, externa entendimento de que o produto adquirido deve ser tributado de forma normal.

Ao final, apresenta questionamentos nos seguintes termos:

“Se olhar somente o NCM esse produto deveria ser ST, porém como esse segmento é somente para autopeças, ou seja, neste caso seria aplicado a regra da ST somente para bateria utilizada em veículos e não as baterias para produtos de outros segmentos. Então a pergunta que faço é:

Esse produto é substituição tributária e deve ser recolhido o ICMS-ST antecipado?
Ou ele é de tributação normal, e, portanto, pagaria somente na saída o ICMS próprio (creditando-se nas compras)?” (sic).

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal: 4530-7/05 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar; e, entre outras, na CNAE secundária: 4530-7/03-Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2020, e que fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:

. Crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista (artigo 2°, I, do Anexo XVII do RICMS).

. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Depreende-se da narrativa apresentada pela consulente que a bateria em questão, contendo a classificação NCM 8507.20.10 e a seguinte descrição: acumulador elétrico de chumbo (bateria estacionária), de peso inferior ou igual a 1.000 Kg, seria de uso próprio para equipamentos de informática e telecomunicações e não automotivo.

Examinado o documento anexado ao processo pela consulente, contendo especificações técnicas sobre o produto, verifica-se que o mesmo contém as seguintes informações:


Posto isso, sobre a matéria, pertinente trazer à colação o que prevê o artigo 2° do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS), que estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária:


Pelo exposto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, extrai-se o que segue:
. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, analisa-se o produto, na forma como descrito pela consulente, como sendo “acumulador elétrico de chumbo (bateria estacionária), de peso inferior ou igual a 1.000 Kg”, classificado no subitem NCM: 8507.20.10, produto esse que, segundo a interessada, é próprio para bens de informática e telecomunicações, e não para automotivos.

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, o mencionado subitem está hierarquizado conforme segue:
Da análise da tabela acima, nota-se que o código NCM: 8507.20.10 na TIPI corresponde a “Outros acumuladores de chumbo de peso inferior ou igual 1.000 Kg”, não havendo definição quanto à destinação do produto, portanto, inclui “acumuladores” a serem empregados em outras finalidades, que não a utilização em veículos automotores.

Por outro lado, o Apêndice do Anexo X do RICMS traz o código NCM 8507.20 arrolado na Tabela II do seu artigo 1º, e respectivo segmento de mercadorias da Tabela I, conforme segue:
Verifica-se que o código NCM 8507.20, cuja descrição é “Baterias de chumbo e de níquel cádmio”, está arrolado na Tabela II do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, que corresponde ao segmento de mercadorias: autopeças, previsto na Tabela I do mesmo Apêndice.

Assim, no presente caso, observa-se que estão sujeitos à substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontra-se a integração em veículos automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação fiscal contida na aludida Tabela II.

Por outro lado, não se aplica a substituição tributária, prevista para os produtos arrolados na comentada Tabela II do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, aos produtos, ainda que arrolados, que não tenham como finalidade a integração em veículos automotores.

Logo, por força da regra estabelecida no § 5° do artigo 2° do Anexo X do RICMS, o produto adquirido pela consulente com a descrição “acumulador elétrico de chumbo (bateria estacionária) de peso inferior ou igual a 1.000 Kg” com classificação NCM 8507.20.10, cuja destinação/finalidade é o emprego em bens de informática e telecomunicações (informação da consulente), não está sujeito à substituição tributária, pois não é vinculado ao segmento de mercadoria que o arrola.

Cabe salientar que a informação sobre a classificação NCM/SH e sobre a finalidade da mercadoria em questão (ser de “uso automotivo” ou “não uso automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte ora consulente.

Em tempo, é necessário esclarecer que a respectiva classificação das mercadorias no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), como já exposto, foram informadas pela consulente, sendo assim, a presente Informação partiu das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Ante o exposto, considera-se respondido o questionamento da consulente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 26 de março de 2021.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas