Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:095/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:11/23/2016
Assunto:Operação Interna/Interestadual
Construção Civil
Ativo Imobilizado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 095/2016 – GILT/SUNOR

..., empresa sediada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o regime tributário e a legislação aplicável nas vendas internas dos seus produtos industrializados quando destinados a uso, consumo e ativo imobilizado do destinatário, bem como nas vendas interestaduais com destino a empresa de construção civil.

A Consulente informa que exerce exclusivamente a atividade de fabricação de transformadores de baixa e alta tensão e está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 2710-4/02 - Indústria de Transformadores Indutores e Sincronizadores.

Afirma que é beneficiária do PRODEIC – Programa de Desenvolvimento e, em razão disso, possui redução de base de cálculo de 95% nas operações internas e crédito presumido de 95% em relação às operações interestaduais; e, acrescenta que seus principais clientes são empresas com atividades de construção civil, manutenção de redes elétricas, comerciais e outros.

Traz a sua interpretação sobre a matéria consultada, nas seguintes situações abaixo:

CASO 1:

Nas operações interestaduais de saídas de mercadorias, com destino ao Estado do Piauí, em especial, aquelas cujos destinatários estejam cadastrados na atividade econômica de construção civil, contribuintes do ICMS naquela UF, a alíquota do ICMS será a interestadual, considerando:
- A definição de contribuinte prevista no artigo 16 da Lei nº 7.098/98, que preceitua que não é contribuinte do ICMS a empresa que desenvolva exclusivamente atividade de construção civil, ressalvada declaração expressa em contrário, como o Atestado formal que expressa a condição de contribuinte, que possui eficácia normativa com fundamentos no artigo 19 da Constituição Federal e o artigo 364 do Código de Processo Civil;
- As disposições do Protocolo ICMS 21/2011, firmado entre o Estado de Mato Grosso e Piauí, que determinam a cobrança da alíquota interestadual nas operações para outro Estado com destino a consumidor final, constituindo fato gerador do ICMS Diferencial de alíquotas para a unidade de destino;
- O disposto no artigo 398-Z do RICMS/MT, que trata da mesma matéria acima, estabelecendo o ICMS Diferencial de Alíquotas nas operações destinadas para uso e consumo, bem como da cobrança da alíquota interestadual nas referidas operações;

Alega que em sendo diferente o entendimento acima exposto por esta SEFAZ/MT, infere que fica configurado o que a doutrina denomina de “bitributação”, vedada pela Constituição, pois será cobrado pelo Estado de destino o diferencial de alíquotas e pelo Estado de origem o “complementar” da alíquota aplicada (sic).

Cita que ao adquirente mato-grossense que possui atestado de contribuinte é exigido o ICMS – FUPIS, mesmo quando a operação vier tributada pela alíquota interna do Estado remetente, enquanto que na operação de saída interestadual não é considerado o Atestado de Contribuinte do destinatário estabelecido em outra UF, sendo tributada a referida operação pela alíquota interna do Estado de Mato Grosso.

Argumenta que há um conflito fiscal, tendo em vista que o Convênio ICMS 71/89, que o Estado do Piauí faz parte, preceitua que todas as empresas de construção civil são contribuintes do ICMS, porém o Convênio ICMS 137/2002, do qual o Estado de Mato Grosso é signatário, determina que todas as referidas empresas não são contribuintes do ICMS, salvo declaração expressa da parte interessada.

Assevera que, conforme diversas respostas do Órgão Consultivo desta SUNOR – Superintendência de Normas, as empresas de construção civil estabelecidas nos Estados signatários do Convênio ICMS 137/2002 não são consideradas contribuintes do ICMS, e, portanto, na situação inversa, para as empresas estabelecidas fora das UF signatárias no referido Convênio são contribuintes do ICMS, o que justificaria ao fisco exigir prova contrária da condição de contribuinte.

Declara que, tendo em vista que o Estado do Piauí não é signatário do Convênio ICMS 137/2002, e, ainda conforme Atestado comprobatório da condição de contribuinte do ICMS, bem como no cadastro de contribuintes conforme registrado no SINTEGRA, instruindo tal condição, conclui que a operação é tributada pela alíquota interestadual.

CASO 2:

Nas saídas internas de seus produtos industrializados com destino a estabelecimentos de contribuintes, e que sejam por eles declarados que as mercadorias serão destinadas a uso, consumo e ou ativo permanente do estabelecimento, não é devido o recolhimento do ICMS/ST.

Declara que a afirmação acima é efetuada com base nas disposições dos incisos III e IV do artigo 291 do RICMS/MT que preceituam o não recolhimento do ICMS Substituição Tributária nas operações em que as mercadorias se destinarem a consumidor final ou, ainda, integração ou consumo em processo de industrialização da empresa.

Aduz que a substituição tributária em comento alcança apenas as operações com produtos destinados a revenda no âmbito do Estado de Mato Grosso, e, portanto, não se aplica aos produtos destinados ao uso, consumo e ativo permanente, ou destinados as empresas de construção civil para aplicação no canteiro de obras, bem como destinados a empresas comerciais.

Infere, ainda, que se a quantidade não caracterizar intuito comercial, presume-se que seja realmente para consumo, e, assim, não tributada pelo ICMS/ST.

Diante das considerações expostas, questiona:

1- Qual a alíquota do ICMS a ser aplicada no documento fiscal para as operações de saída interestadual com destino ao Estado do Piauí, em especial aquelas em que os destinatários estejam cadastrados na atividade econômica de construção civil, não signatários do Convênio ICMS 137/2002, e cuja situação no Estado de destino seja a de contribuinte do ICMS, conforme documento de Atestado firmado pela Secretaria de Fazenda da UF de destino, como também cópia do cadastro do SINTEGRA que justifica a condição de contribuinte?

2- Qual seria o tratamento tributário em relação ao recolhimento do ICMS/ST nas operações internas que destinem mercadorias a estabelecimentos cadastrados também nas atividades de construção civil, outros, no segmento econômico de comércio de material elétrico, ferragens e material para construção, quando sejam por eles afirmados que as mercadorias seriam destinadas ao consumo e ativo permanente? (sic)

3- Em caso de resposta afirmando que não há incidência do ICMS/ST, qual seria o meio de se comprovar previamente que a mercadoria seria destinada a uso ou consumo/permanente pelos seus destinatários? (sic)

4- Está correto o entendimento desta consulente quanto às interpretações acima? (sic)

Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que as dúvidas suscitadas pela Consulente se referem ao tratamento tributário dispensado às indústrias mato-grossenses, nas vendas de seus produtos industrializados em operações internas destinadas ao consumidor final e à indústria mato-grossense; bem como nas vendas interestaduais destinadas a empresa da construção civil estabelecida no Estado do Piauí.

Preliminarmente, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada nesta Secretaria de Fazenda em 03/10/2013. Com isso, as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época.

Ainda na preliminar, cabe informar que de acordo com os dados cadastrais, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a empresa (ora consulente) atua no ramo de atividade de indústria, ou seja, está enquadrada na CNAE principal 2710-4/02 – Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios; bem como encontra-se com o credenciamento junto ao regime de estimativa simplificado vencido.

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente é beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS.

Na presente consulta, para melhor compreensão, a matéria será dividida em duas partes, a primeira sobre o tratamento tributário conferido nas saídas internas dos produtos industrializados com destino ao uso, consumo e ativo permanente dos destinatários/clientes; e a segunda das operações de saídas interestaduais dos produtos industrializados com destino ao uso, consumo e ativo permanente dos destinatários (empresas de construção civil).

I - Das saídas internas dos produtos industrializados destinados a uso, consumo e ou ativo permanentes dos destinatários:

Sobre o tratamento tributário aplicável nas saídas internas dos produtos industrializados, cabe informar que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substituta tributária, nos termos do estabelecido no artigo 5º, § 2º-A, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT.


Considerando que a CNAE de enquadramento da consulente encontra-se arrolada no item 179 do inciso V do § 1º do Anexo XI do RICMS/MT, pode-se afirmar que ela está credenciada de ofício como substituta tributária.

Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do mesmo Anexo XIV, as operações de saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:
Como se vê, conclui-se que as vendas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial, bem como das mercadorias adquiridas para revenda em outras unidades da Federação estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Entretanto, nas vendas internas efetuadas pela consulente para integração ou consumo no processo de industrialização de outra empresa ou destinadas para consumidor final, não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o artigo 291 do RICMS/MT:

Ou seja, nas vendas de produtos efetuadas pela consulente dentro do Estado de Mato Grosso com destino a outra indústria para integração ou consumo em processo de industrialização, ou, ainda, para consumidor final, não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária.

Já na hipótese de o produto ser vendido no âmbito do Estado para contribuinte que irá destiná-lo a revenda, neste caso, por estar a consulente na condição de estabelecimento industrial, a operação fica sujeita à substituição tributária, por conseguinte, conforme dispõe o artigo 87-J-6, § 3º, reproduzido a seguir, referido imposto deverá ser recolhido por meio do Regime de Estimativa Simplificado:
Entretanto, caso o adquirente, ainda que estabelecimento revendedor, declare que o produto seja destinado a consumo próprio para integração no ativo imobilizado do estabelecimento, não haverá retenção do ICMS por Substituição Tributária.

Quanto à exigência de comprovação de que o destinatário não irá revender os produtos adquiridos, a consulente deve solicitar a ficha de inscrição cadastral para os contribuintes com os quais realizar operações mercantis, conforme previsão no artigo 17 da Lei nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, que dispõe:

II - Das saídas interestaduais dos produtos industrializados destinados a uso, consumo e ou ativo permanente dos destinatários:

Inicialmente, transcreve-se o artigo 16 da Lei nº 7.098, de 30.12.1998, que consolida normas referentes ao ICMS, com redação alterada pela Lei nº 8.628, de 29.12.2006:
Para ilustrar o presente estudo traz-se os remetidos incisos XIII e XIV do artigo 3º da referida Lei nº 7.098/98:

Extrai-se da legislação acima transcrita que o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas ocorre no momento da entrada no estabelecimento do contribuinte de bens ou mercadorias adquiridos em operação interestadual, destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente.

Posto isso, cumpre mencionar o tratamento tributário pertinente à empresa de construção civil no que se refere ao recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais.

Inicialmente, destaca-se que o Convênio ICMS 71/89, de 24.08.1989, firmou entendimento sobre a alíquota aplicável em operação interestadual de bens e mercadorias destinadas a empresas de construção civil, instruindo a adoção da alíquota interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto, em consonância com o artigo 155 da Constituição Federal.

Importante lembrar que o artigo 155, inciso VII, letra "a", da Constituição Federal, acima reproduzido, prevê a alíquota interestadual em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, quando o destinatário for contribuinte do imposto. O Estado de Mato Grosso cobrou o ICMS diferencial de alíquotas das empresas de construção civil, enquanto signatário do aludido convênio.

Assim, o Estado de Mato Grosso baseado no Convênio ICMS 71/89 de 24.08.1989, passou a exigir o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas incidente nas operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas a empresas de construção civil inscritas no CCE/MT.

Posteriormente, por meio do Convênio ICMS 100/2004, de 30.09.2004, o Estado de Mato Grosso, dentre outros, excluiu-se do aludido Convênio ICMS 71/89, aderindo ao Convênio ICMS 137/02, de 20.12.2002, que considera as empresas de construção civil, no que tange ao ICMS diferencial de alíquotas, não contribuintes.

Vale esclarecer que o Convênio ICMS 100/2004, de 30.09.2004, entrou em vigor na data da sua ratificação nacional, em 19.10.2004, pelo ato declaratório nº 06/2004.

O Convênio ICMS 137/02, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação às operações interestaduais que destinem mercadorias às empresas de construção civil, localizadas em outra unidade da Federação, preceitua, em sua Cláusula primeira e respectivo § 1º, o que segue:

Infere-se do exposto acima, que os Estados que aderiram ao Convênio ICMS 137/2002 acordam em considerar as empresas de construção civil como não contribuintes. Todavia, não se aplica tal premissa, caso a empresa destinatária faça a opção pela inscrição e apresente atestado de condição de contribuinte, fornecido pelo fisco, certificando ao estabelecimento remetente a condição de contribuinte do imposto.

Desse modo, no caso em comento, se a empresa construtora adquirente da mercadoria possuir o "Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS" fornecido pelo fisco do Estado do Piauí, a empresa, ora consulente, deverá emitir a nota fiscal destacando o imposto com a alíquota interestadual.

Entretanto, se o comprador não possuir o atestado de condição de contribuinte do ICMS, a consulente estabelecida neste Estado deve adotar a alíquota interna do Estado de Mato Grosso, com base no Convênio ICMS 137/02. Neste caso, não há que se falar em imposto a favor do Estado de destino.

No tocante ao questionamento do Protocolo ICMS 21/2011, de 1º/04/2011, do qual o Estado de Mato Grosso é signatário, a sua cláusula primeira, estabelece:

Além disso, conforme já mencionado pela consulente, informa-se que os termos do aludido Protocolo encontram-se disciplinados no artigo 398-Z-5 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, como segue:

Assim sendo, de acordo com o descrito na legislação supracitada, infere-se que as normas de que tratam o aludido Protocolo e artigo aplicam-se tão somente às operações interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores finais, pessoa física ou jurídica, NÃO-CONTRIBUINTES do imposto (ICMS), quando em operações efetuadas de forma não presencial, efetuadas através dos seguintes meios: internet, telemarketing ou showroom.

Dessa forma, no presente caso, não será devida a exigência prevista na legislação acima mencionada, nas vendas interestaduais de mercadorias efetuadas pela consulente para o Estado do Piauí, destinadas a consumidores finais, CONTRIBUINTES do imposto (ICMS) localizados naquele Estado.

Por fim, à título de conhecimento, vale informar que, com a edição do novo Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em vigor a partir de 1º/08/2014, a citada regra passou a estar encartada no seu artigo 698.

Posteriormente, o artigo 698 do RICMS/MT foi revogado pelo artigo 1º, inc. VIII, do Decreto nº 2.684, de 29/12/2014, com efeitos retroativos a partir de 1º/08/2014, em decorrência da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.713, proferida por seu Plenário em 17/09/2014 e publicada no Diário a Justiça em 24/11/2014, declarando a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011.

Vale ressaltar que, os efeitos da referida decisão foram modulados para retroagir até a data da concessão da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.628, ocorrida em 19/02/2014.

Assim, somente a partir de 19/02/2014 que o Protocolo ICMS 21/2011 deixou de produzir seus efeitos e, por conseqüência, a legislação estadual editada com fundamento de validade neste.

De forma que, até aquela data a aplicação da legislação editada com base no Protocolo ICMS 21/2011, produziu os efeitos jurídicos válidos.

Ainda com referência à matéria consultada, cabe noticiar que a Emenda Constitucional nº 87/2015 deu nova redação ao artigo 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, conferindo aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir ICMS Diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outro Estado, independente de ser o adquirente contribuinte ou não do ICMS, isto é, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem.

Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

Quesito 1-

Conforme visto anteriormente, pode-se afirmar que se a cliente/construtora adquirente da mercadoria possuir o "Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS" emitido pelo fisco do Estado do Piauí, a vendedora, ora consulente, poderá emitir a nota fiscal destacando o imposto com a alíquota interestadual.

No entanto, cumpre ressaltar que, se o comprador não possuir o referido atestado de condição de contribuinte do ICMS, deverão as empresas fornecedoras, estabelecidas no Estado de Mato Grosso, adotar a alíquota interna deste Estado, com base no Convênio ICMS 137/02.

Quesito 2-

No presente quesito, tem-se a informar que não se aplica o regime de substituição tributária nas vendas dos produtos industrializados pela consulente destinadas a consumidor final ou nas saídas internas destinadas a outra indústria mato-grossense, para utilização no processo produtivo, haja vista não haver operação subsequente, conforme estabelecido nos incisos III e V do artigo 291 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, já reproduzido.

Neste caso, incidirá apenas o ICMS da operação própria, sendo a escrituração fiscal do imposto efetuada pelo Regime Normal, nos termos dos artigos 78 e 79 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, e a apuração nos moldes do regime de estimativa simplificado, conforme previsto nos inciso I e II do § 1° do artigo 87-J-9 RICMS/MT, infra:

De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, para fins de encerramento da cadeia tributária, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST são aquelas preceituadas no inciso III, todos do §1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT.

Cumpre reiterar que, nas vendas de produtos efetuadas pela consulente dentro do Estado de Mato Grosso com destino a outra indústria para integração ou consumo em processo de industrialização, ou, ainda, para uso e consumo pelas empresas adquirentes, não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, ressalvadas as hipóteses nele previstas, conforme previsto nos incisos III e IV do artigo 291 do RICMS/MT, acima reproduzido.

Quesito 3-

Quanto à exigência de comprovação de que o destinatário não irá revender os produtos adquiridos, a consulente deve solicitar a ficha de inscrição cadastral para os contribuintes com os quais realizar operações mercantis, conforme previsão no artigo 17 da Lei nº 7.098/98, já reproduzido anteriormente.

Quesito 4-

Entende-se que a mesma já foi respondida, conforme o exarado nos comentários pertinentes às questões anteriores.

Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de novembro de 2016.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária