Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:116/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/24/2014
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Diferimento
ANEXO X


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 116/2014–GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a interpretação da legislação referente ao artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Para tanto, a consulente expõe que sua atividade é transportadora, estando enquadrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Informa que o Decreto nº 1.671/2013, publicado no DOE do Estado de Mato Grosso de 19/03/2013, alterou a redação do §3º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT. Transcreve a mencionada legislação.

Entende que, de acordo com a citada alteração, não é condição para o diferimento ali previsto, a exigência de que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimentos agropecuários ou produtor rural, nas operações com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.

Comenta que a alteração no §3º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT originou dúvidas e incertezas quanto à interpretação e correta aplicação da legislação, porém, entende que o citado benefício de diferimento do ICMS deve ser aplicado em qualquer prestação de serviço de transporte que a mesma realize no Estado de Mato Grosso.

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1- Está correto o entendimento que nas prestações de serviço de transportes intermunicipal realizadas no Estado de Mato Grosso haverá o diferimento do ICMS, desde que o transportador da mercadoria esteja enquadrada na atividade econômica principal 4930-2/02?

2 - Em caso negativo, quais as operações fazem jus ao diferimento previsto no inciso XIII do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT?

3 - Ainda em caso negativo, como deve proceder a Consulente no tocante às prestações de serviços de transportes eventualmente realizadas com a utilização do diferimento do ICMS, tendo em vista que a consulente entende que o citado benefício de diferimento do ICMS deve ser aplicado em qualquer prestação de serviço de transporte que a mesma realize no Estado de Mato Grosso?

É a consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirmou-se que o estabelecimento da Consulente tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, e também que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Também, constatou-se que a mesma se encontra obrigada por esta Sefaz para a emissão de Conhecimento de transporte eletrônico – CT-e.

Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição do artigo 19, do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, já com a nova redação conferida ao § 3º pelo Decreto nº 1.671/2013, de 26/10/2011, com efeitos a partir de 1° de maio de 2012, o qual, por sua vez, prevê diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:


Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.

Corrobora este entendimento o § 3º do art. 19, acima transcrito, que inclui o inciso XIII (operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02) entre as exceções à regra que determina que a origem ou destino da operação seja estabelecimento agropecuário ou produtor rural.

Em outras palavras, a partir de 1º/05/2012, pode-se afirmar que se aplica o diferimento acima descrito na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, mesmo que as operações não sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Todavia, a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS, acima reproduzido.

Além disso, destaca-se que o diferimento em comento fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Salienta-se, ainda, que na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e, o veículo deve estar cadastrado com IPVA mato-grossense.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela Consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1 –

A resposta é afirmativa. Conforme visto anteriormente, na operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02, foi excluída a condição de que as referidas operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural, a partir de 1º de maio de 2012.

Portanto, das normas acima colacionadas, na hipótese do inciso XIII do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, não há exigência de que o produto transportado seja de origem mato-grossense, tampouco que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Ressalta-se que, a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS/MT, acima reproduzido.

Quesito 2 –

A questão nº 2 fica prejudicada por ser positiva a questão anterior.

Quesito 3 –

A questão nº 3 está prejudicada pelas respostas anteriores.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública