Texto INFORMAÇÃO Nº 116/2014–GCPJ/SUNOR ..., empresa sediada na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a interpretação da legislação referente ao artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso. Para tanto, a consulente expõe que sua atividade é transportadora, estando enquadrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Informa que o Decreto nº 1.671/2013, publicado no DOE do Estado de Mato Grosso de 19/03/2013, alterou a redação do §3º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT. Transcreve a mencionada legislação. Entende que, de acordo com a citada alteração, não é condição para o diferimento ali previsto, a exigência de que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimentos agropecuários ou produtor rural, nas operações com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02. Comenta que a alteração no §3º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT originou dúvidas e incertezas quanto à interpretação e correta aplicação da legislação, porém, entende que o citado benefício de diferimento do ICMS deve ser aplicado em qualquer prestação de serviço de transporte que a mesma realize no Estado de Mato Grosso. Ao final, efetua os seguintes questionamentos: 1- Está correto o entendimento que nas prestações de serviço de transportes intermunicipal realizadas no Estado de Mato Grosso haverá o diferimento do ICMS, desde que o transportador da mercadoria esteja enquadrada na atividade econômica principal 4930-2/02? 2 - Em caso negativo, quais as operações fazem jus ao diferimento previsto no inciso XIII do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT? 3 - Ainda em caso negativo, como deve proceder a Consulente no tocante às prestações de serviços de transportes eventualmente realizadas com a utilização do diferimento do ICMS, tendo em vista que a consulente entende que o citado benefício de diferimento do ICMS deve ser aplicado em qualquer prestação de serviço de transporte que a mesma realize no Estado de Mato Grosso? É a consulta. De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirmou-se que o estabelecimento da Consulente tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, e também que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Também, constatou-se que a mesma se encontra obrigada por esta Sefaz para a emissão de Conhecimento de transporte eletrônico – CT-e. Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição do artigo 19, do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, já com a nova redação conferida ao § 3º pelo Decreto nº 1.671/2013, de 26/10/2011, com efeitos a partir de 1° de maio de 2012, o qual, por sua vez, prevê diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos: