Texto INFORMAÇÃO Nº327/2013– GCPJ/SUNOR ..., empresa situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a melhor forma de se comprovar a regularidade fiscal para fins de obter favores fiscais. Para tanto, informa que atua no ramo de frigorífico – abate de bovinos e realiza operações de compra de gado em pé dentro do Estado com o benefício do diferimento do ICMS. Destaca que quando há qualquer irregularidade fiscal do remetente o benefício é interrompido. E que efetua a consulta pública ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, que estando na condição de “habilitado”, considera que o remetente está regular perante a Secretaria de Fazenda/MT. Porém como alternativa para consulta de regularidade, neste mesmo artigo 339-A em parágrafo 4º do RICMS/MT, poderá também fazer a opção pela emissão da Certidão Negativa de Débitos com a finalidade de Certidão referente ao ICMS, que tem validade de 30 dias. Expõe seu entendimento de que, apesar de existirem duas opções de consulta de regularidade fiscal, o extrato do SINTEGRA é somente uma consulta, ao tempo que a Certidão Negativa de Débitos, é um documento emitido gratuitamente pela Secretaria de Fazenda, cuja validade é de 30 dias. Considera que apresentados os fatos e por não possui qualquer citação quanto ao período de validade da consulta/extrato ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA e que o artigo 339-A, § 3º, RICMS/MT, dispõe que a Certidão Negativa de Débitos tem a validade de 30 dias a partir da data de sua emissão, inclusive, constando na parte inferior a citação: “Esta Certidão tem validade até xx/xx/xxxx - Fornecimento Gratuito”. Por fim questiona qual das opções é a mais indicada como garantia para a empresa? É a consulta. Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ constata-se que o estabelecimento consulente atua no ramo de frigorífico – abate de bovinos, cuja CNAE principal é 1011-2/01 e no regime de apuração normal do ICMS. O Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, ao tratar do benefício de diferimento, no artigo 335, estabelece: