Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:327/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/07/2013
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Bovino
Benefício Fiscal
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº327/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a melhor forma de se comprovar a regularidade fiscal para fins de obter favores fiscais.

Para tanto, informa que atua no ramo de frigorífico – abate de bovinos e realiza operações de compra de gado em pé dentro do Estado com o benefício do diferimento do ICMS.

Destaca que quando há qualquer irregularidade fiscal do remetente o benefício é interrompido. E que efetua a consulta pública ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, que estando na condição de “habilitado”, considera que o remetente está regular perante a Secretaria de Fazenda/MT. Porém como alternativa para consulta de regularidade, neste mesmo artigo 339-A em parágrafo 4º do RICMS/MT, poderá também fazer a opção pela emissão da Certidão Negativa de Débitos com a finalidade de Certidão referente ao ICMS, que tem validade de 30 dias.

Expõe seu entendimento de que, apesar de existirem duas opções de consulta de regularidade fiscal, o extrato do SINTEGRA é somente uma consulta, ao tempo que a Certidão Negativa de Débitos, é um documento emitido gratuitamente pela Secretaria de Fazenda, cuja validade é de 30 dias.

Considera que apresentados os fatos e por não possui qualquer citação quanto ao período de validade da consulta/extrato ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA e que o artigo 339-A, § 3º, RICMS/MT, dispõe que a Certidão Negativa de Débitos tem a validade de 30 dias a partir da data de sua emissão, inclusive, constando na parte inferior a citação: “Esta Certidão tem validade até xx/xx/xxxx - Fornecimento Gratuito”.

Por fim questiona qual das opções é a mais indicada como garantia para a empresa?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ constata-se que o estabelecimento consulente atua no ramo de frigorífico – abate de bovinos, cuja CNAE principal é 1011-2/01 e no regime de apuração normal do ICMS.
O Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, ao tratar do benefício de diferimento, no artigo 335, estabelece:

Então, para que o diferimento possa ocorrer, devem ser observadas as condições enumeradas nos artigos 339-A e 339-C do RICMS, ou seja, tanto o remetente quanto o destinatário devem estar regular perante o fisco, o que se comprovará tanto pela condição de ‘habilitado’ no SINTEGRA, como, alternativamente, pela CND-e ou CPND-e, ambas solicitadas com a finalidade ‘certidão referente ao ICMS’, obtidas por processamento eletrônico de dados no sítio da Sefaz.

Com fundamento nos dispositivos legais supracitados, passa-se à resposta da indagação formulada:
A condição ‘habilitado’ em relação ao cadastro do remetente, assim como no cadastro do destinatário, no campo de Regularidade Fiscal da Consulta Pública do SINTEGRA, é necessária para que possam usufruir do benefício de diferimento nas operações internas com gado em pé.

Porém, poderá de forma alternativa ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente. Substitui a CND-e mencionada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados (RICMS, art. 339-A, §§ 4º e 5º).

Tanto o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade fiscal, como a Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS' tem validade de 30 dias, contados da data da sua obtenção, e acobertarão as operações ocorridas durante o referido período, conforme o disposto no artigo 339-A, §§ 4º e 7º, do RICMS/MT.

Portanto, ambas as opções são indicadas como garantia para a empresa destinatária, que deve manter qualquer que seja o documento comprobatório da regularidade do remetente escolhido arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria para exibição ao fisco quando solicitado, pelo período decadencial, bem como observar as demais condicionantes dos artigos 335. 339-A e 339-B.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de novembro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública