Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:239/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/29/2020
Assunto:Combustível/Lubrificante/Derivado
Regime Estimativa Simplificado
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 239/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa situada na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta a respeito da aplicação do regime de estimativa simplificado, na aquisição interestadual de lubrificante com código NCM 2710.19.3.

Para tanto, a consulente expõe que é uma empresa distribuidora de lubrificantes e que, em alguns casos, os produtos adquiridos já vêm com o imposto devido por substituição tributária cobrado antecipadamente, como é o caso da empresa Petrobrás que, segundo a interessada, apura o imposto (ICMS/ST) com margens de lucro que considera altíssimas.

Expõe, também, que, por esse motivo, surgiu o questionamento de qual a maneira correta de se cobrar o ICMS/ST do produto óleo lubrificante – NCM 2710.19.3. Entende que o imposto deveria ser apurado mediante aplicação da carga média e, por isso, apresenta os seguintes questionamentos:


É a consulta.

Preliminarmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ em 24/05/2016, de forma que será respondida considerando a legislação vigente na data de sua protocolização.

Ainda na preliminar, convém informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 4530-7/01 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, bem como que, no período de 25/02/2013 a 31/12/2019, estava submetida ao regime de estimativa simplificado.

Ainda de acordo com os dados cadastrais da interessada, verifica-se, também, que, a partir de 1°/01/2020, o estabelecimento passou a ser enquadrado no regime de apuração normal, conforme artigo 131 do Regulamento do ICMS.

Sobre a matéria, incumbe informar, inicialmente, que o regime de estimativa simplificado encontrava-se disciplinado nos artigos 157 a 171-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), já com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.599/2018, e, no caso de aquisições interestaduais, aplicava-se nas aquisições interestaduais bens e mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados na referida modalidade de tributação, substituindo as sistemáticas de recolhimento antecipado do imposto, como ICMS substituição tributária, dentre outras.

Em regra, nessa sistemática de tributação, o imposto era apurado com base no artigo 158 do RICMS/2014, o qual, por sua vez, previa aplicação de percentual de carga média, estabelecido no Anexo XIII do mesmo Estatuto regulamentar, sendo tal percentual aplicado sobre o valor da Nota Fiscal de aquisição, determinando, assim, o valor do imposto a recolher.

Não obstante, convém esclarecer que as operações com combustíveis e lubrificantes arrolados no caput do artigo 463 do RICMS/2014, no qual se inclui o produto em questão (lubrificante - NCM 2710.19.3), já estavam excluídas do regime de estimativa simplificado quando da protocolização da consulta, conforme determinava o inciso IV do § 2° do artigo 157 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, a seguir transcrito: Por seu turno, o remetido artigo 170 preconizava que, em relação às operações excluídas de que tratava o transcrito inciso IV do § 2° do artigo 157, aplicavam-se as disposições específicas do RICMS que regem as operações com as referidas mercadorias, in verbis: Portanto, de acordo com legislação transcrita, as operações com lubrificantes, com NCM 2710.19.3, já estavam excluídas do regime de estimativa simplificado quando da protocolização da consulta, até a data em que o benefício vigorou 31/12/2019, sendo a tributação efetuada com base na legislação específica contida no RICMS/2014 para este tipo de operação, conforme determinava o inciso III do artigo 170 do RICMS/2014.

Ademais, convém esclarecer que as operações interestaduais com o produto descrito pela consulente, lubrificantes – NCM 2710.19.3, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme previsão contida no Convênio ICMS 110/2007, cuja cláusula primeira autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir ao remetente a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS/ST incidente nas operações subsequentes com o referido produto. Eis a transcrição de trechos: No Regulamento do ICMS, os termos do aludido Convênio estão encartados nos artigos 463 e seguintes. Vide a transcrição de trechos inerentes à matéria: Assim, de acordo com os dispositivos transcritos, na aquisição em outra unidade federada do produto em questão (lubrificante - NCM 2710.19.3), a operação fica sujeita à substituição tributária, cabendo ao remetente, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção e recolhimento do imposto (ICMS/ST) ao Estado de Mato Grosso, a partir da operação que estiver realizando até a última (art. 463, “caput” e inciso V, do RICMS/2014).

Ainda sobre a matéria, ao tratar das disposições gerais da substituição tributária, o RICMS/2014 deixa claro, em seu artigo 449, que “As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.

De forma que a falta do recolhimento do ICMS/ST ou o seu recolhimento a menor, caso o remetente não seja credenciado neste Estado como contribuinte substituto tributário, obriga o destinatário mato-grossense a efetuar o recolhimento do referido valor ou da respectiva diferença.

Incumbe informar que, para efeito de cálculo do ICMS/ST, os procedimentos estão disciplinados nos artigos 467 a 476 do RICMS/2014. Eis a transcrição de trechos: Já, no que tange ao produto em comento (lubrificantes – NCM 2710.19.3), cuja operação está contemplada com a não incidência do imposto, prevista no artigo 155, § 2°, inciso X, alínea b, da CF/88, o cálculo do ICMS substituição tributária deverá ser efetuado com base no artigo 471, inciso I, alínea b, e §§ 1° e 2°, do RICMS/2014, conforme transcrição a seguir:
Por fim, com base em todo o exposto, em resposta às questões apresentadas pela consulente, tem-se a informar que a operação de aquisição interestadual de lubrificante, com NCM 2710.19.3, estava excluída do regime de estimativa simplificado, conforme determinava o inciso IV do § 2° do artigo 157 c/c o inciso III do artigo 170, ambos do RICMS/2014, reproduzidos anteriormente.

E, por estar o produto submetido ao regime de substituição tributária, conforme previsão contida no artigo 463, “caput” e inciso V, do RICMS/2014, o ICMS/ST deveria, na data da consulta (e ainda hoje deve), ser apurado e recolhido de forma antecipada pelo remetente, sendo o cálculo efetuado com base no transcrito artigo 471, inciso I, alínea b, e §§ 1° e 2°, do RICMS/2014.

Neste contexto, a falta do recolhimento do ICMS/ST ou o seu recolhimento a menor, caso o remetente não seja credenciado neste Estado como contribuinte substituto tributário, obriga o destinatário mato-grossense (a ora consulente) a efetuar o recolhimento do referido valor ou da sua diferença.

Finalmente, apenas a título de esclarecimentos adicionais, reitera-se que o regime de estimativa simplificado vigorou até 31 de dezembro de 2019, nos termos do item 32 do Anexo I da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, e, assim sendo, por consequência, após esta data, o referido regime deixou de existir.

Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2020.

Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública