Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:074/2007
Data da Aprovação:07/10/2007
Assunto:Adicionais Tarifários-Energia Elétrica
Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÕES Nº 074/2007-GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ....., Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....., e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ......, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido aos encargos tarifários criados pela Medida Provisória nº 14, de 21/12/2001.

Expõe a consulente que, com o advento da Medida Provisória nº 14, de 21/12/2001, restou criada a possibilidade legislativa de os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE serem rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (art. 1º da MP).

Noticia que a ANEEL editou a Resolução nº 71, de 07/02/2002, pela qual restaram efetivamente instituídos os seguintes encargos tarifários: a) Encargos de Capacidade Emergencial: previstos nos artigos 1º e seguintes daquela Resolução:
b) Encargo de aquisição de energia elétrica emergencial previsto nos arts. 3º e seguintes daquela resolução:
c) Encargos de energia livre adquiridos no MAE: Previsto nos arts. 7º e seguintes daquela Resolução:
Esclarece que a operação que irá gerar esses adicionais tarifários funcionará basicamente da seguinte forma: a CBEE vai celebrar contratos com geradores termelétricos para injetar no sistema interligado numa eventual crise de energia.

Explica que isso é necessário para que, diante do “project finance”, seja viabilizado o empreendimento termelétrico. As térmicas não vão num primeiro momento gerar energia. Mas como elas têm um custo que deve ser viabilizado pelo Governo Federal – sob pena de não haver empreendimentos nessas usinas – foi criada a CBEE que vai celebrar contratos (bilaterais) com essas térmicas. Enquanto essas térmicas não gerarem energia, a CBEE vai pagar uma espécie de demanda contratada (reserva de potência) e quando a energia for efetivamente gerada e injetada no sistema ela vai adquirir a energia, para depois vendê-la no mercado (com incidência de ICMS).

Aduz que os encargos criados servem para cobrir os custos operacionais, tributários e administrativos tanto na reserva de potência quanto na aquisição de energia – enfim, eles foram instituídos para cobrir os custos da CBEE. Ressalta que não obstante os encargos sejam destinados à CBEE, é a consulente que tem o dever legal de arrecadá-los nas faturas de energia elétrica de forma individualizada e identificada, segundo seus títulos e repassá-los para a CBEE e MAE.

Diante dessas circunstâncias, dúvidas restam a respeito da incidência ou não do ICMS sobre tais encargos tarifários, à vista de, não obstante terem sido criados como um “adicional tarifário”, ter sido o produto de toda a arrecadação destinado exclusivamente à CBEE. Informa, ainda, que desde 1º de março, está arrecadando os encargos tarifários e fazendo com que sobre eles incida o ICMS, de acordo com a legislação vigente.

Ao final efetua as seguintes indagações:
1. Ocorre incidência do ICMS sobre o adicional tarifário denominado “encargo de capacidade emergencial”
2. Ocorre incidência do ICMS sobre o adicional tarifário denominado “encargo de aquisição de energia elétrica emergencial”
3. Ocorre incidência do ICMS sobre o adicional tarifário denominado “encargo de energia livre adquirida no MAE”
4. Em caso de resposta afirmativa às perguntas acima, ou de uma ou duas delas, qual o aspecto material do fato gerador do imposto nessas operações
5. Qual a base de cálculo e a alíquota do ICMS incidente nas operações, se aplicável Ocorrerá o diferimento do imposto para o consumidor final
6. Quais as conseqüências e eventuais penalidades que poderão advir à consulente, caso venha agir de forma diversa
Inicialmente cumpre noticiar que a Medida Provisória nº 14, de 21/12/2001, invocada pela consulente, restou convertida na Lei nº 10.438, de 26/04/2002 e que, após a protocolização da presente consulta (30/04/2002), a Resolução ANEEL nº 71, de 07/02/2002, foi revogada e substituída pela Resolução ANEEL nº 249, de 06/05/2002.

Tratando do “Encargo de Capacidade Emergencial”, a Resolução nº 249/2002, assevera:
Da mesma forma, “Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial” tem seus critérios e procedimentos delineados pelos artigos 4º e 5º da referida Resolução, os quais prevêem também o rateio dos custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, incorridos CBEE na aquisição de energia elétrica contratada.

Já o “Encargo de Energia Livre Adquirida no MAE”, conforme dispõe o art. 11 da mencionada Resolução, refere-se ao custo relativo à despesa com a compra de energia elétrica no âmbito do MAE realizada pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração e de distribuição até dezembro de 2002, decorrente da redução da geração de energia elétrica nas usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE e consideradas nos denominados contratos iniciais e equivalentes, e será também rateado entre os consumidores finais de energia elétrica atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, de forma proporcional ao consumo individual verificado.

Da análise das definições trazidas pela Resolução ANEEL nº 249, de 06/05/2002, depreende-se que todos os encargos em comento constituem custos rateados entre os consumidores finais, de forma individualizada, que serão cobrados na fatura de energia elétrica.

No que tange à incidência do ICMS, a Lei nº 7.098, de 30/12/98, determina:
Ao cuidar da base de cálculo, o mesmo Diploma legal estabelece:
Consoante determinação estatuída nos dispositivos transcritos, conclui-se que a incidência do ICMS abrange todas importâncias debitadas a qualquer título ao consumidor da energia elétrica, ressalvados os valores expressamente excluídos da base de cálculo pela legislação tributária vigente neste Estado.

Dessa forma, os encargos em estudo integram a base de cálculo do ICMS, conforme preceitua o § 8º do art. 6º da Lei nº 7.098/98, que consolida normas sobre o ICMS neste Estado. O aspecto material do fato gerador do imposto nas situações descritas pela consulente consiste em promover saída de mercadoria (energia elétrica), e a base de cálculo será o valor da operação, ou seja, o total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e as alíquotas do ICMS serão variáveis de acordo com a classe do consumidor e a respectiva faixa de consumo.

Quanto ao instituto do diferimento, para a operação em estudo, não há previsão na legislação tributária.

Por oportuno, cumpre ressaltar que a cobrança do “Encargo de Capacidade Emergencial” foi encerrada pela Resolução Normativa ANEEL nº 204, de 22/12/2005.

Finalizando, e em resposta à última indagação da consulente, esclarece-se que, ao proceder de forma diversa ao aqui informado o contribuinte estará sujeito às penalidades atinentes à falta de recolhimento do imposto previstas no artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30/12/98. É a informação, que se submete à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos preceitos da legislação reproduzida inexistem no original.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 03 de julho de 2007.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Em: 10/07/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública