Texto INFORMAÇÃO N° 122/2023 – UDCR/UNERC
A operação de saída interestadual de gado bovino em pé interrompe o diferimento, de forma que, a partir de então, a mercadoria fica sujeita ao recolhimento do imposto, que deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria do estabelecimento, conforme determinava a Portaria n° 100/96 e, atualmente, o inciso V do artigo 1° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ. A opção pelo diferimento nas operações internas com gado em pé fica condicionada a que o estabelecimento utilize como base de cálculo, nas saídas a partir da interrupção desse diferimento (incisos I, II e III do Art. 13 do Anexo VII do RICMS), os valores fixados em listas de preços mínimos divulgados pela SEFAZ, quando houver; A alíquota do ICMS aplicável na operação interestadual com gado bovino em pé é de 12%, conforme artigo 95, inciso II, alíneas “a” e “e”, RICMS.
A Nota Fiscal deverá ser emitida em conformidade com as regras assinaladas nos artigos 174 a 373-K do RICMS, que tratam das disposições relativas aos documentos fiscais.
Ao final, questiona:
§ 6° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (cf. § 5° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
(...) Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98) I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (...)
§ 14 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: I – o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular; (...)
§ 1° Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a: (cf. § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98) I – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição; (cf. alínea a do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98) II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (cf. alínea b do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98) (...)
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: (...) II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
Art. 1° Fica instituída a lista de preços mínimos para mercadorias oriundas da pecuária mato-grossense, publicada conforme Anexo Único desta portaria.
Art. 2° Os valores fixados na lista de preços mínimos, de que trata o artigo 1°, serão utilizados para a determinação da base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso em decorrência de operações de saídas interestaduais com as mercadorias nela arroladas.
Parágrafo único Para determinação da base de cálculo do imposto será utilizado o valor da operação correspondente, sempre que este for superior ao previsto na lista de preços mínimos instituída por esta portaria.
(...)
Art. 1° Ficam, expressamente, declaradas revogadas as Portarias adiante relacionadas, todas editadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, versando sobre matéria afeta à receita pública: (...) III - Portaria n° 045/2018-SEFAZ, de 21/03/2018 (DOE 28/03/2018), que institui lista de preços mínimos para mercadorias oriundas da pecuária mato-grossense e dá outras providências; (...)
Art. 3° Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo as mercadorias e produtos oriundos de pecuária mato-grossense e da indústria florestal e extrativa vegetal deverá ser utilizado o valor da operação correspondente.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2020.
A NF-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto nos artigos 174 a 373-K do RICMS, que tratam das disposições relativas aos documentos fiscais.
Quanto à base de cálculo, essa deverá ser apurada considerando os preços constantes da lista de preços mínimos, quando houver divulgação. Caso o valor da operação seja maior, este deverá prevalecer.
Conforme comentado anteriormente, na data da consulta ainda estava vigorando a Portaria n° 045/2018-SEFAZ que divulgava a lista de preços mínimos aplicáveis às mercadorias oriundas da pecuária mato-grossense, tendo produzido efeito até 30/09/2020.
Posteriormente, foi publicada a Portaria n° 196/2020-SEFAZ, com efeito a partir de 1°/10/2020, dispondo que, para determinação da base de cálculo do ICMS relativo as mercadorias e produtos oriundos de pecuária mato-grossense, deverá ser utilizado o valor da operação correspondente.
A alíquota do imposto aplicável à operação de saída interestadual de gado bovino em pé é de 12%, conforme estabelece o artigo 95, inciso II, alíneas “a” e “e”, do RICMS.
Prejudicada a resposta, tendo em vista a resposta dada à questão anterior.
Questão 3 - Considerando que fez opção pelo diferimento, existe a necessidade de recolhimento de algum valor a título de ICMS? Se sim, como deverá proceder o recolhimento (periodicidade, código da receita, etc)?
A operação de saída interestadual de gado bovino em pé interrompe o diferimento, de forma que, a partir de então, a mercadoria fica sujeita ao recolhimento do imposto, que deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria do estabelecimento, conforme determinava a Portaria n° 100/96 e, atualmente, o inciso V do artigo 1° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ.
Nesse caso, atualmente, o Código da Receita é 1512, conforme lista de códigos disponibilizada no site da SEFAZ (www.sefaz.mt.gov.br), no link: Serviços; sub link: Documentos de Arrecadação e Pagamentos - Código de Tributos. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 14 de dezembro de 2023.