Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:219/03-GLT
Data da Aprovação:08/11/2003
Assunto:Armazém Geral


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto:

A empresa acima indicada, estabelecida na Fazenda ...., ..... (MT), inscrita no CNPJ sob nº ...., e Inscrição Estadual nº ...., formula consulta sobre os procedimentos necessários para depósito de sua produção de açúcar junto à .... LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº .... , e Inscrição Estadual nº .... , estabelecido à Rua ......., Cuiabá-MT.

A Consulente apresenta os procedimentos que pretende realizar e indaga se estão corretos:

1. o açúcar sairá da unidade industrial de Jaciara, acompanhado de Nota Fiscal série única, natureza da operação – “REMESSA PARA DEPÓSITO” com destino ao depósito ..... ;

2. na saída do produto do depósito em Cuiabá, para clientes, será emitida Nota Fiscal do armazém geral para a unidade produtora em .... , natureza da operação “OUTRAS SAÍDAS – RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA”;

3. em seguida será emitida a Nota Fiscal da unidade produtora para o cliente (com destaque do ICMS), natureza da operação – “VENDAS”, observando no corpo da Nota Fiscal que o produto será retirado no ..... , situado no Distrito Industrial de Cuiabá.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre esclarecer que de acordo com o preconizado no artigo 4º, inciso X, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, o imposto não incide sobre a saída interna de mercadoria destinada a armazém geral, para depósito em nome do remetente, bem como no seu retorno ao estabelecimento depositante.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, ao tratar dos Armazéns Gerais, no Capítulo VII, do Título VI, da Parte Geral, dispõe:


Na consulta formulada a empresa descreveu de forma resumida seu entendimento (fls. 02 e 03), prosseguindo na transcrição dos dispositivos ora reproduzidos, estando, portanto, correto o entendimento apresentado.

Alerta-se, contudo, que na emissão das Notas Fiscais que acobertarem as operações objeto da presente consulta, seja observado rigorosamente as exigências contidas nos dispositivos transcritos.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá - MT, em 11 de agosto de 2003.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária

De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação