Art. 369 Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - remessa para depósito";
III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, em emitirá Nota Fiscal de Produtor.
Art. 370 Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - retorno das mercadorias depositadas";
III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.
Art. 371 Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do valor do imposto, se devido;
IV- circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionado-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém-geral;
II- natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
IV - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º - O armazém-geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número da série e subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - A Nota Fiscal que a alude o §1º, será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
(...).” (Foi destacado).